TJDFT 05/04/2019 - Pág. 1634 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 66/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de abril de 2019
propriedade da parte executada, deverá o exequente providenciar a certidão atualizada de matrícula do imóvel em questão no cartório respectivo,
mediante recolhimento dos emolumentos, sendo insuficiente a mera certidão de ônus. Deixo de promover a quebra do sigilo fiscal, tendo em vista
a localização de imóveis, cabendo à própria parte buscar as certidões de matrícula pertinentes. Assim, intime-se a parte exequente para indicar
objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF,
2 de abril de 2019 17:27:56. MARILZA NEVES GEBRIM Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA
N. 0720894-88.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO
LEGISLATIVO. Adv(s).: DF0003209A - NEUZA INOCENTE TELES. R: TATIANA LIMA NOGUEIRA DA GAMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado em sede de emenda à inicial para condenar a parte ré ao cumprimento de obrigação
de fazer consubstanciada em proceder os atos necessários à lavratura da escritura pública definitiva de compra e venda dos imóveis descritos na
petição inicial, por si adquiridos, promovendo a respectiva transferência perante o Cartório de Imóveis, no prazo de 60 dias corridos (obrigação
de direito material), contado o prazo de sua intimação pessoal quanto ao teor da presente sentença, arcando com as despesas necessárias
para a prática do ato, bem como ao posterior registro respectivo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$15.000,00
(quinze mil reais). Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc. I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a
parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Transitada em
julgado, intime-se a parte ré, pessoalmente, quanto ao teor da presente sentença, bem como por meio eletrônico, observado o endereço de email apontado nos autos pela parte autora. Após, não havendo outros requerimentos, intimando-se a parte ré ao recolhimento das custas em
aberto, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2019 18:22:09.
MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0702408-21.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RIPPER ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: SP191933 WAGNER WELLINGTON RIPPER. R: SIND. DOS ART. TEC. EM ESPETAC. DE DIVS.DO DF.,DA REGIAO INTEGRADA DE DESENV. DO DF,
ENTOR. E DOS EST. TO , PA E AM. Adv(s).: DF0004383A - MARCO AURELIO GONSALVES. T: VALMIR FERREIRA LIMA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0702408-21.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIPPER
ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SIND. DOS ART. TEC. EM ESPETAC. DE DIVS.DO DF.,DA REGIAO INTEGRADA DE DESENV.
DO DF, ENTOR. E DOS EST. TO , PA E AM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores. A
consulta ao sistema BACENJUD restou parcialmente frutífera, conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em
nome da parte executada, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos
oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo (doc. anexo). Tal medida se
justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para
conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária. Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do
CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao
devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Converto a indisponibilidade em
penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC. Intime-se a parte executada, na pessoa
de seu advogado, por publicação, acerca da penhora realizada. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente a promover andamento
ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora, bem como requerendo o que entender
de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. Havendo comunicação de reforma da decisão agravada ou requerimento de
informações, voltem-me imediatamente conclusos. BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2019 12:47:34. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto
N. 0718827-53.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MICHELE CHRISTINE PEREIRA DOS SANTOS. A: GABRIEL
HENRIQUES VALENTE. Adv(s).: DF0036357A - GABRIEL HENRIQUES VALENTE. R: ACACIO BASILIO SANTANA RIBEIRO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: ADAILTON DE SOUZA MENDONCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718827-53.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELE CHRISTINE PEREIRA DOS SANTOS, GABRIEL HENRIQUES
VALENTE EXECUTADO: ACACIO BASILIO SANTANA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão do feito requerido
pela parte exequente com amparo no art. 921, inciso III, do CPC, tendo em vista que há penhora nos autos. Intime-se a parte exequente para
esclarecer se está desistindo da penhora sobre o veículo FIAT/PALIO WK ADVENTURE FLEX, placa JHI4260. Com ou sem manifestação,
retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2019 17:51:10. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto
N. 0718827-53.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MICHELE CHRISTINE PEREIRA DOS SANTOS. A: GABRIEL
HENRIQUES VALENTE. Adv(s).: DF0036357A - GABRIEL HENRIQUES VALENTE. R: ACACIO BASILIO SANTANA RIBEIRO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: ADAILTON DE SOUZA MENDONCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718827-53.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELE CHRISTINE PEREIRA DOS SANTOS, GABRIEL HENRIQUES
VALENTE EXECUTADO: ACACIO BASILIO SANTANA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão do feito requerido
pela parte exequente com amparo no art. 921, inciso III, do CPC, tendo em vista que há penhora nos autos. Intime-se a parte exequente para
esclarecer se está desistindo da penhora sobre o veículo FIAT/PALIO WK ADVENTURE FLEX, placa JHI4260. Com ou sem manifestação,
retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2019 17:51:10. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto
N. 0718827-53.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MICHELE CHRISTINE PEREIRA DOS SANTOS. A: GABRIEL
HENRIQUES VALENTE. Adv(s).: DF0036357A - GABRIEL HENRIQUES VALENTE. R: ACACIO BASILIO SANTANA RIBEIRO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: ADAILTON DE SOUZA MENDONCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718827-53.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELE CHRISTINE PEREIRA DOS SANTOS, GABRIEL HENRIQUES
VALENTE EXECUTADO: ACACIO BASILIO SANTANA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão do feito requerido
pela parte exequente com amparo no art. 921, inciso III, do CPC, tendo em vista que há penhora nos autos. Intime-se a parte exequente para
esclarecer se está desistindo da penhora sobre o veículo FIAT/PALIO WK ADVENTURE FLEX, placa JHI4260. Com ou sem manifestação,
retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2019 17:51:10. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto
DESPACHO
N. 0710979-15.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF0025406A - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: LUCIANA QUEIROZ EVANGELISTA LIMA. Adv(s).: Nao
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