TJDFT 04/04/2019 - Pág. 1569 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 65/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de abril de 2019
se o perito para declinar sua proposta de honorários, cujo custeio será de incumbência do requerido. Vindo aos autos a proposta, intimem-se
para se manifestar a respeito, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
N. 0731243-19.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ALANA GOMES LIMA. Adv(s).: DF20531 - BETANIA HOYOS
FIGUEIRA VIEIRA. R: BRADESCO SEGUROS S/A. Adv(s).: DF0050213A - MATEUS ROCHA TOMAZ, DF0033133A - GUILHERME SILVEIRA
COELHO. Defiro a produção de prova pericial pleiteada pela requerida. Nomeio perito do Juízo o Dr. Lucas Alves de Brito Oliveira, médico
psiquiatra, telefone 3382-2002. Não sendo aceito o encargo, fica a Serventia autorizada desde já a buscar dentre os profissionais nessa mesma
área de atuação, cadastrados junto à Corregedoria do e. TJDFT, algum perito que aceite o encargo nos termos acima fixados. Fixo o prazo de
30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários. Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma
das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso. Escoado o prazo, intimese o perito para declinar sua proposta de honorários, cujo custeio será de incumbência do requerido. Vindo aos autos a proposta, intimem-se
para se manifestar a respeito, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
N. 0032580-55.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VANESSA GRAZZIOTIN. Adv(s).: DF29179 - HUGO SOUTO
KALIL. R: PAULO HENRIQUE DA ROCHA LOURES DEMCHUK. Adv(s).: PR53266 - FREDERICO GONCALVES JUNKERT, DF0037216A MARIANA TEIXEIRA MARQUES, PR20685 - PAULO HENRIQUE DA ROCHA LOURES DEMCHUK. Comprovado o pagamento das custas
processuais perante os juízos deprecados e observados os requisitos do artigo 260 do CPC, expeçam-se as respectivas Cartas Precatórias para
cumprimento na Comarca de Curitiba - PR, via Malote Digital, nos termos do art. 23 da Portaria Conjunta nº 25/2014. Na hipótese de o Juízo
deprecado não dispor de recursos para cumprimento de carta precatória por meio digital, caberá à parte interessada promover o cumprimento das
deprecadas por meio físico, instruindo-a adequadamente. Igual hipótese ocorrerá acaso não observado o limite de transmissão de dados exigido
pelo sistema de malote digital. Alerto às partes sobre o dever de cooperação a fim de promover o adequado e célere andamento processual.
Desse modo, após a expedição da Carta Precatória eletrônica, é ônus do interessado, independente de intercessão deste juízo deprecante,
promover o acompanhamento processual perante o juízo deprecado, requerendo, inclusive, a publicação dos atos em seu nome. Observo, ainda,
que frustrada esta diligência por razão alheia à Serventia, não incumbirá a esta qualquer providência para o aproveitamento de custas. Expeçase. Intime-se. Cumpra-se.
N. 0032580-55.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VANESSA GRAZZIOTIN. Adv(s).: DF29179 - HUGO SOUTO
KALIL. R: PAULO HENRIQUE DA ROCHA LOURES DEMCHUK. Adv(s).: PR53266 - FREDERICO GONCALVES JUNKERT, DF0037216A MARIANA TEIXEIRA MARQUES, PR20685 - PAULO HENRIQUE DA ROCHA LOURES DEMCHUK. Comprovado o pagamento das custas
processuais perante os juízos deprecados e observados os requisitos do artigo 260 do CPC, expeçam-se as respectivas Cartas Precatórias para
cumprimento na Comarca de Curitiba - PR, via Malote Digital, nos termos do art. 23 da Portaria Conjunta nº 25/2014. Na hipótese de o Juízo
deprecado não dispor de recursos para cumprimento de carta precatória por meio digital, caberá à parte interessada promover o cumprimento das
deprecadas por meio físico, instruindo-a adequadamente. Igual hipótese ocorrerá acaso não observado o limite de transmissão de dados exigido
pelo sistema de malote digital. Alerto às partes sobre o dever de cooperação a fim de promover o adequado e célere andamento processual.
Desse modo, após a expedição da Carta Precatória eletrônica, é ônus do interessado, independente de intercessão deste juízo deprecante,
promover o acompanhamento processual perante o juízo deprecado, requerendo, inclusive, a publicação dos atos em seu nome. Observo, ainda,
que frustrada esta diligência por razão alheia à Serventia, não incumbirá a esta qualquer providência para o aproveitamento de custas. Expeçase. Intime-se. Cumpra-se.
N. 0729524-36.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: PAULO HENRIQUE DA ROCHA LOURES DEMCHUK. Adv(s).:
PR20685 - PAULO HENRIQUE DA ROCHA LOURES DEMCHUK. R: VANESSA GRAZZIOTIN. Adv(s).: DF29179 - HUGO SOUTO KALIL.
Aguarde-se o cumprimento das cartas precatórias expedidas nos autos associados. (Curitiba ? Paraná). Alerto às partes sobre o dever de
cooperação a fim de promover o adequado e célere andamento processual. Desse modo, após a expedição da Carta Precatória eletrônica, é
ônus do interessado, independente de intercessão deste juízo deprecante, promover o acompanhamento processual perante o juízo deprecado,
requerendo, inclusive, a publicação dos atos em seu nome. Observo, ainda, que frustrada esta diligência por razão alheia à Serventia, não
incumbirá a esta qualquer providência para o aproveitamento de custas. Intimem-se. Cumpra-se.
N. 0729524-36.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: PAULO HENRIQUE DA ROCHA LOURES DEMCHUK. Adv(s).:
PR20685 - PAULO HENRIQUE DA ROCHA LOURES DEMCHUK. R: VANESSA GRAZZIOTIN. Adv(s).: DF29179 - HUGO SOUTO KALIL.
Aguarde-se o cumprimento das cartas precatórias expedidas nos autos associados. (Curitiba ? Paraná). Alerto às partes sobre o dever de
cooperação a fim de promover o adequado e célere andamento processual. Desse modo, após a expedição da Carta Precatória eletrônica, é
ônus do interessado, independente de intercessão deste juízo deprecante, promover o acompanhamento processual perante o juízo deprecado,
requerendo, inclusive, a publicação dos atos em seu nome. Observo, ainda, que frustrada esta diligência por razão alheia à Serventia, não
incumbirá a esta qualquer providência para o aproveitamento de custas. Intimem-se. Cumpra-se.
SENTENÇA
N. 0700353-63.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO. Adv(s).: DF0037219A MICHELLE MARA LEITE. R: ETELMINO ALFREDO PEDROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: QUID NOVI COMUNICACAO LTDA S/S EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo sem análise do mérito
nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas finais e sem honorários, pois não houve apresentação de resposta. Transitada em julgado, dêse baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se
DESPACHO
N. 0005373-47.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA AUXILIADORA. Adv(s).: DF0015468A - CARLOS
FREDERICO DE FARIA PEREIRA, DF0016079E - ADRIANO MACHADO SOUTO. R: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME. R: PRIME
SERV LTDA EPP. Adv(s).: DF0023053A - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR, DF0021744A - FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA
ALEXANDRE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0005373-47.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA
AUXILIADORA RÉU: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, PRIME SERV LTDA EPP DESPACHO À parte requerida para manifestação
acerca do pedido de Id nº 31023192, no prazo de 05 dias. I. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado
e assinado eletronicamente
N. 0005373-47.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA AUXILIADORA. Adv(s).: DF0015468A - CARLOS
FREDERICO DE FARIA PEREIRA, DF0016079E - ADRIANO MACHADO SOUTO. R: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME. R: PRIME
SERV LTDA EPP. Adv(s).: DF0023053A - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR, DF0021744A - FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA
ALEXANDRE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0005373-47.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA
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