TJDFT 02/04/2019 - Pág. 391 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 63/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de abril de 2019
cerceamento de defesa quando, após o efetivo exercício do contraditório, o Juízo apenas decide de maneira oposta aos interesses da recorrente,
exercendo o livre convencimento motivado. 3. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0716343-34.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA APARECIDA ALVES MOREIRA. Adv(s).: DF0010860A
- WELLINGTON DE QUEIROZ. R: JOSE SERAFIM DE ANDRADE SORIANO. Adv(s).: DF1886200A - ANDRE LUIZ BRAVIM. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DESPESAS COM IPTU/TLP. COMPROVAÇÃO IDÔNEA. INSCRIÇÃO DO IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para fins fiscais é possível individualizar o imóvel por seu número de inscrição. 2. Não ocorre o
cerceamento de defesa quando, após o efetivo exercício do contraditório, o Juízo apenas decide de maneira oposta aos interesses da recorrente,
exercendo o livre convencimento motivado. 3. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0722469-97.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: WANIA DA SILVA LIMA. Adv(s).: DF0035344A - EMILISON SANTANA
ALENCAR JUNIOR. R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: DF4928300A - LUDMILA FERREIRA COSTA ABADIA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. DÍVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE VÁLIDO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA FATURA.
CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA PARA O CLIENTE. RESOLUÇÃO Nº 4.595/2017 DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS
VALORES. DANO MORAL INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA RESPEITADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS
EM 30%. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se configura abusivo o desconto proveniente de renda salarial de dívidas provenientes de crédito
pessoal e de uso indevido de cartão de crédito em conta-corrente, desde que efetuados no limite de 30% da remuneração mensal. 2. É válido
o parcelamento automático da fatura do cartão de crédito, com amparo na Resolução BACEN nº 4.549/2017, desde que em condições mais
vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos
financeiros. 3. Sendo incontroversas as dívidas, não devem ser estornados os valores verdadeiramente devidos. 4. Na presente hipótese não
restou configurada ofensa a direitos da personalidade da parte, eis que utilizou voluntariamente seu cartão de crédito e possuía ciência do
montante das parcelas e encargos que representavam a dívida. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
N. 0722469-97.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: WANIA DA SILVA LIMA. Adv(s).: DF0035344A - EMILISON SANTANA
ALENCAR JUNIOR. R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: DF4928300A - LUDMILA FERREIRA COSTA ABADIA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. DÍVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE VÁLIDO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA FATURA.
CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA PARA O CLIENTE. RESOLUÇÃO Nº 4.595/2017 DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS
VALORES. DANO MORAL INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA RESPEITADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS
EM 30%. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se configura abusivo o desconto proveniente de renda salarial de dívidas provenientes de crédito
pessoal e de uso indevido de cartão de crédito em conta-corrente, desde que efetuados no limite de 30% da remuneração mensal. 2. É válido
o parcelamento automático da fatura do cartão de crédito, com amparo na Resolução BACEN nº 4.549/2017, desde que em condições mais
vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos
financeiros. 3. Sendo incontroversas as dívidas, não devem ser estornados os valores verdadeiramente devidos. 4. Na presente hipótese não
restou configurada ofensa a direitos da personalidade da parte, eis que utilizou voluntariamente seu cartão de crédito e possuía ciência do
montante das parcelas e encargos que representavam a dívida. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
N. 0704316-95.2018.8.07.0007 - APELAÇÃO CÍVEL - A: IRACEMA DE OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF4362000A - LUCINETE
MARIA NASCIMENTO RODRIGUES. R: AEBRB - ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DO BANCO DE BRASILIA. Adv(s).: DF0010611A ADRIANA NAZARE DORNELLES BRITTO. R: AEBRB - ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DO BANCO DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: MS0005871S - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. DIALETICIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURO DE VIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE
DE ACIDENTE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO FATO GERADOR. AUSÊNCIA
DE FATO QUE SUSPENDEU OU INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo o recorrente impugnado os pontos
que discorda da sentença, não há que se falar em desatenção ao princípio da dialeticidade. 2. A legitimidade é uma condição da ação que
tem como fundamento a relação de liame subjetivo entre as partes. Sendo a parte integrante do contrato que se procura executar, esta tem
legitimidade passiva. 3. Prescreve em um ano a pretensão indenizatória do segurado, iniciando o prazo a partir da ciência inequívoca de sua
incapacidade laboral. 4. Não tendo o segurado apresentado prova de requerimento administrativo, não houve a suspensão do prazo prescricional.
5. Preliminares de ausência de dialeticidade e ilegitimidade passiva da 2ª ré rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0704316-95.2018.8.07.0007 - APELAÇÃO CÍVEL - A: IRACEMA DE OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF4362000A - LUCINETE
MARIA NASCIMENTO RODRIGUES. R: AEBRB - ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DO BANCO DE BRASILIA. Adv(s).: DF0010611A ADRIANA NAZARE DORNELLES BRITTO. R: AEBRB - ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DO BANCO DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: MS0005871S - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. DIALETICIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURO DE VIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE
DE ACIDENTE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO FATO GERADOR. AUSÊNCIA
DE FATO QUE SUSPENDEU OU INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo o recorrente impugnado os pontos
que discorda da sentença, não há que se falar em desatenção ao princípio da dialeticidade. 2. A legitimidade é uma condição da ação que
tem como fundamento a relação de liame subjetivo entre as partes. Sendo a parte integrante do contrato que se procura executar, esta tem
legitimidade passiva. 3. Prescreve em um ano a pretensão indenizatória do segurado, iniciando o prazo a partir da ciência inequívoca de sua
incapacidade laboral. 4. Não tendo o segurado apresentado prova de requerimento administrativo, não houve a suspensão do prazo prescricional.
5. Preliminares de ausência de dialeticidade e ilegitimidade passiva da 2ª ré rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0704316-95.2018.8.07.0007 - APELAÇÃO CÍVEL - A: IRACEMA DE OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF4362000A - LUCINETE
MARIA NASCIMENTO RODRIGUES. R: AEBRB - ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DO BANCO DE BRASILIA. Adv(s).: DF0010611A ADRIANA NAZARE DORNELLES BRITTO. R: AEBRB - ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DO BANCO DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: MS0005871S - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. DIALETICIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURO DE VIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE
DE ACIDENTE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO FATO GERADOR. AUSÊNCIA
DE FATO QUE SUSPENDEU OU INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo o recorrente impugnado os pontos
que discorda da sentença, não há que se falar em desatenção ao princípio da dialeticidade. 2. A legitimidade é uma condição da ação que
tem como fundamento a relação de liame subjetivo entre as partes. Sendo a parte integrante do contrato que se procura executar, esta tem
legitimidade passiva. 3. Prescreve em um ano a pretensão indenizatória do segurado, iniciando o prazo a partir da ciência inequívoca de sua
incapacidade laboral. 4. Não tendo o segurado apresentado prova de requerimento administrativo, não houve a suspensão do prazo prescricional.
5. Preliminares de ausência de dialeticidade e ilegitimidade passiva da 2ª ré rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0711284-45.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: BANCO BMG SA. Adv(s).: DF4853100A - BENEDICTO CELSO BENICIO
JUNIOR. R: JOSE DE RIBAMAR GUALBERTO DOS SANTOS. Adv(s).: DF0035344A - EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR. R: BANCO
BONSUCESSO S.A.. Adv(s).: PE0021233A - LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA. R: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SA. Adv(s).: SP0173477A - PAULO ROBERTO VIGNA. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: PE2171400A - FELICIANO LYRA MOURA. R: BRB BANCO
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