TJDFT 01/04/2019 - Pág. 1686 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 62/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de abril de 2019
N. 0713082-58.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB.
Adv(s).: DF0042704A - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. R: WALLACY SOUSA DE ANCHIETA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0713082-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE
BRASILIA CEUB EXECUTADO: WALLACY SOUSA DE ANCHIETA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Avaliação referente ao ID
30153670 retornou NÃO CUMPRIDO, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça ao id 31008059. Nos termos da Portaria 02/2016, fica
o autor intimado a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento ora juntado, requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA,
DF, 28 de março de 2019. LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0736078-50.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: STEPHAN DE ALMEIDA EIRELI - ME. Adv(s).: DF0019202A - CESAR GUIMARAES
FARIA. R: BADIR SALEH ABDEL QADER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: STEPHAN DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, cujo valor deverá ser
atualizado, pelo INPC, desde o vencimento da dívida, incidindo juros de mora de 1% da citação, sujeitando-se ao procedimento de cumprimento
de sentença previsto no artigo 523 e seguintes, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código
de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa e arquivem-se os autos Publique-se. Intimem-se. Sentença datada, assinada
e registrada eletronicamente.
N. 0736078-50.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: STEPHAN DE ALMEIDA EIRELI - ME. Adv(s).: DF0019202A - CESAR GUIMARAES
FARIA. R: BADIR SALEH ABDEL QADER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: STEPHAN DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, cujo valor deverá ser
atualizado, pelo INPC, desde o vencimento da dívida, incidindo juros de mora de 1% da citação, sujeitando-se ao procedimento de cumprimento
de sentença previsto no artigo 523 e seguintes, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código
de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa e arquivem-se os autos Publique-se. Intimem-se. Sentença datada, assinada
e registrada eletronicamente.
DECISÃO
N. 0738254-02.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOANIR SERAFIM WEIRICH. Adv(s).: DF0017348A ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF0046407A - GUSTAVO DIEGO GALVAO FONSECA. R:
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: RJ0181061S - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0738254-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANIR SERAFIM WEIRICH RÉU: BANCO DO
BRASIL S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Verifico o esgotamento da fase postulatória. No caso
dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de outras provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela
qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Façam-se os autos conclusos para sentença, observada
a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0738254-02.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOANIR SERAFIM WEIRICH. Adv(s).: DF0017348A ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF0046407A - GUSTAVO DIEGO GALVAO FONSECA. R:
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: RJ0181061S - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0738254-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANIR SERAFIM WEIRICH RÉU: BANCO DO
BRASIL S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Verifico o esgotamento da fase postulatória. No caso
dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de outras provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela
qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Façam-se os autos conclusos para sentença, observada
a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0719993-86.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA. Adv(s).: DF0008622A
- JOSE UMBERTO CEZE, DF0020221A - RICARDO HUMBERTO CEZE. R: VANDERLUCIA TOSCANO DO MONTE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0719993-86.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILLAGES
ALVORADA RÉU: VANDERLUCIA TOSCANO DO MONTE DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida
nestes autos, por meio dos quais o embargante alega haver omissão nessa sentença. Decido. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a
presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. Quanto ao mérito, prescreve o art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No tocante à existência de omissão, deve-se observar que
o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, mas apenas
em relação àqueles que julgar contundentes o suficiente para influir no provimento jurisdicional que se reclama. A contradição, tal qual prescrita
na norma processual, ocorre nas hipóteses de divergência interna do julgado. Em outras palavras, divergência interna entre seus fundamentos
ou entre os fundamentos e o dispositivo, de modo que a afirmação de uma, por lógica jurídica, significará a negação da outra. A obscuridade,
por sua vez, refere-se à ausência de clareza que proporcione dúvidas quanto ao real sentido do comando judicial ou da posição jurídica adotada
pelo Magistrado. Acerca do instrumento recursal ora manejado, trago à baila um trecho do voto proferido pelo ilustre Desembargador Relator
Sandoval Oliveira: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de
embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão
monocrática que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou
obscuridade. 3. A discordância quanto à fundamentação expendida no acórdão resistido deve ser deduzida por meio da via adequada, não se
prestando os embargos de declaração para buscar o reexame da matéria. 4. As questões deduzidas em sede de embargos de declaração se
mostram suficientemente debatidas para fins de prequestionamento. 5. Recurso conhecido e desprovido. CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
(Acórdão n.1025547, 07037760520178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no
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