TJDFT 28/03/2019 - Pág. 1139 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 60/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de março de 2019
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, considerando que a ré Rita Alves Bezerra não juntou os documentos descritos na decisão de ID
29739240, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita por ela deduzido na letra ?f? da Pág. 9 do ID 28361929. Por sua vez, diante do depósito
judicial de ID 27717860, que atendeu a determinação constante do segundo parágrafo da decisão de ID 27141124, e, ainda, atento ao conteúdo
das petições de ID 28361929 e ID 29106788, DECLARO, com fundamento no art. 548, inciso III, do CPC, a extinção da obrigação da autora
Companhia de Seguros Aliança do Brasil quanto ao pagamento da indenização devida pela morte do segurado Sr. Nelson Leite da Silva, conforme
apólice nº 13018 (ID 10459802); e, em consequência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais desembolsadas pela autora (ID
10459818 e ID 12282710) e, também, dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 4.000,00 (quatro
mil reais), que se apresenta razoável e proporcional ao grau de dificuldade da causa e ao nível de trabalho exigido dos advogados da autora,
cujos valores, acrescidos de correção monetária pelo INPC, deverão ser descontados da quantia depositada no ID 27717860 e, em seguida,
liberados, mediante alvará, em favor dos advogados da autora com poderes para receber e dar quitação (ID 10459781 - Págs. 1 e 4), para
posterior ressarcimento pelo réu vencido ao réu vencedor da segunda fase (TJDFT, Acórdão n.206098, 20040150064248APC, Relator: JOÃO
EGMONT, Revisor: ROBERVAL BELINATI, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/10/2004, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 15/02/2005. Pág.:
147). Por outro lado, o processo prosseguirá, pelo procedimento comum, entre os réus presuntivos credores. Desta maneira, considerando as
petições de ID 28361929 e ID 29970917, retifique-se o polo ativo para excluir a Companhia de Seguros Aliança do Brasil e incluir como autora
Rita Alves Bezerra; sendo que permanecerão como réus Ruth Gonçalves Silva, Fani Leite da Silva, Glauce Leite da Silva Alves, Virginia Leite da
Silva Santana e Roberto Leite da Silva. Noutro sentido, atento ao disposto no art. 292, inciso V e § 3º, do CPC, retifico de ofício o valor da causa
(ID 10459771 - Pág. 5), de modo que esse passa a ser de R$ 460.976,29 (ID 27717860), que corresponde ao valor da indenização devida pela
morte do segurado Sr. Nelson Leite da Silva, cuja qualidade de credor está sendo discutida entre as partes remanescentes na relação jurídica
processual. Por fim, concedo aos réus Ruth Gonçalves Silva, Fani Leite da Silva, Glauce Leite da Silva Alves, Virginia Leite da Silva Santana e
Roberto Leite da Silva o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, apresentarem resposta aos pedidos formulados na petição de ID 28361929
pela nova autora Rita Alves Bezerra, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. Com a preclusão, expeça-se alvará em favor dos advogados da
Companhia de Seguros Aliança do Brasil, conforme determinado no segundo parágrafo desta decisão. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de março
de 2019 14:54:04. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0729401-38.2017.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. Adv(s).:
DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. R: RITA ALVES BEZERRA. Adv(s).: DF0039396A - BRUNO LEONARDO FERREIRA DE MATOS.
R: GLAUCE LEITE DA SILVA. R: Roberto Leite da Silva. R: RUTH GONCALVES SILVA. R: FANI LEITE DA SILVA. R: VIRGINIA LEITE DA SILVA
SANTANA. Adv(s).: DF26907 - DANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729401-38.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL RÉU: RITA ALVES BEZERRA, GLAUCE
LEITE DA SILVA, ROBERTO LEITE DA SILVA, RUTH GONCALVES SILVA, FANI LEITE DA SILVA, VIRGINIA LEITE DA SILVA SANTANA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, considerando que a ré Rita Alves Bezerra não juntou os documentos descritos na decisão de ID
29739240, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita por ela deduzido na letra ?f? da Pág. 9 do ID 28361929. Por sua vez, diante do depósito
judicial de ID 27717860, que atendeu a determinação constante do segundo parágrafo da decisão de ID 27141124, e, ainda, atento ao conteúdo
das petições de ID 28361929 e ID 29106788, DECLARO, com fundamento no art. 548, inciso III, do CPC, a extinção da obrigação da autora
Companhia de Seguros Aliança do Brasil quanto ao pagamento da indenização devida pela morte do segurado Sr. Nelson Leite da Silva, conforme
apólice nº 13018 (ID 10459802); e, em consequência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais desembolsadas pela autora (ID
10459818 e ID 12282710) e, também, dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 4.000,00 (quatro
mil reais), que se apresenta razoável e proporcional ao grau de dificuldade da causa e ao nível de trabalho exigido dos advogados da autora,
cujos valores, acrescidos de correção monetária pelo INPC, deverão ser descontados da quantia depositada no ID 27717860 e, em seguida,
liberados, mediante alvará, em favor dos advogados da autora com poderes para receber e dar quitação (ID 10459781 - Págs. 1 e 4), para
posterior ressarcimento pelo réu vencido ao réu vencedor da segunda fase (TJDFT, Acórdão n.206098, 20040150064248APC, Relator: JOÃO
EGMONT, Revisor: ROBERVAL BELINATI, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/10/2004, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 15/02/2005. Pág.:
147). Por outro lado, o processo prosseguirá, pelo procedimento comum, entre os réus presuntivos credores. Desta maneira, considerando as
petições de ID 28361929 e ID 29970917, retifique-se o polo ativo para excluir a Companhia de Seguros Aliança do Brasil e incluir como autora
Rita Alves Bezerra; sendo que permanecerão como réus Ruth Gonçalves Silva, Fani Leite da Silva, Glauce Leite da Silva Alves, Virginia Leite da
Silva Santana e Roberto Leite da Silva. Noutro sentido, atento ao disposto no art. 292, inciso V e § 3º, do CPC, retifico de ofício o valor da causa
(ID 10459771 - Pág. 5), de modo que esse passa a ser de R$ 460.976,29 (ID 27717860), que corresponde ao valor da indenização devida pela
morte do segurado Sr. Nelson Leite da Silva, cuja qualidade de credor está sendo discutida entre as partes remanescentes na relação jurídica
processual. Por fim, concedo aos réus Ruth Gonçalves Silva, Fani Leite da Silva, Glauce Leite da Silva Alves, Virginia Leite da Silva Santana e
Roberto Leite da Silva o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, apresentarem resposta aos pedidos formulados na petição de ID 28361929
pela nova autora Rita Alves Bezerra, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. Com a preclusão, expeça-se alvará em favor dos advogados da
Companhia de Seguros Aliança do Brasil, conforme determinado no segundo parágrafo desta decisão. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de março
de 2019 14:54:04. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0729401-38.2017.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. Adv(s).:
DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. R: RITA ALVES BEZERRA. Adv(s).: DF0039396A - BRUNO LEONARDO FERREIRA DE MATOS.
R: GLAUCE LEITE DA SILVA. R: Roberto Leite da Silva. R: RUTH GONCALVES SILVA. R: FANI LEITE DA SILVA. R: VIRGINIA LEITE DA SILVA
SANTANA. Adv(s).: DF26907 - DANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729401-38.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL RÉU: RITA ALVES BEZERRA, GLAUCE
LEITE DA SILVA, ROBERTO LEITE DA SILVA, RUTH GONCALVES SILVA, FANI LEITE DA SILVA, VIRGINIA LEITE DA SILVA SANTANA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, considerando que a ré Rita Alves Bezerra não juntou os documentos descritos na decisão de ID
29739240, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita por ela deduzido na letra ?f? da Pág. 9 do ID 28361929. Por sua vez, diante do depósito
judicial de ID 27717860, que atendeu a determinação constante do segundo parágrafo da decisão de ID 27141124, e, ainda, atento ao conteúdo
das petições de ID 28361929 e ID 29106788, DECLARO, com fundamento no art. 548, inciso III, do CPC, a extinção da obrigação da autora
Companhia de Seguros Aliança do Brasil quanto ao pagamento da indenização devida pela morte do segurado Sr. Nelson Leite da Silva, conforme
apólice nº 13018 (ID 10459802); e, em consequência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais desembolsadas pela autora (ID
10459818 e ID 12282710) e, também, dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 4.000,00 (quatro
mil reais), que se apresenta razoável e proporcional ao grau de dificuldade da causa e ao nível de trabalho exigido dos advogados da autora,
cujos valores, acrescidos de correção monetária pelo INPC, deverão ser descontados da quantia depositada no ID 27717860 e, em seguida,
liberados, mediante alvará, em favor dos advogados da autora com poderes para receber e dar quitação (ID 10459781 - Págs. 1 e 4), para
posterior ressarcimento pelo réu vencido ao réu vencedor da segunda fase (TJDFT, Acórdão n.206098, 20040150064248APC, Relator: JOÃO
EGMONT, Revisor: ROBERVAL BELINATI, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/10/2004, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 15/02/2005. Pág.:
147). Por outro lado, o processo prosseguirá, pelo procedimento comum, entre os réus presuntivos credores. Desta maneira, considerando as
petições de ID 28361929 e ID 29970917, retifique-se o polo ativo para excluir a Companhia de Seguros Aliança do Brasil e incluir como autora
Rita Alves Bezerra; sendo que permanecerão como réus Ruth Gonçalves Silva, Fani Leite da Silva, Glauce Leite da Silva Alves, Virginia Leite da
Silva Santana e Roberto Leite da Silva. Noutro sentido, atento ao disposto no art. 292, inciso V e § 3º, do CPC, retifico de ofício o valor da causa
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