TJDFT 21/03/2019 - Pág. 5563 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 55/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de março de 2019
Todavia, observo que o depósito se deu após o prazo para pagamento espontâneo da obrigação, devendo ser acrescido de multa de 10% e
honorários advocatícios também de 10% conforme disposição legal inserta no art. 523, §1° do CPC. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a
impugnação ao cumprimento de sentença para RECONHECER o excesso de execução no importe de R$ 28.534,36 (vinte e oito mil, quinhentos e
trinta e quatro reais e trinta e três centavos). Deixo de homologar os cálculos apresentados pelo impugnante, pois ante a falta de complementação
com juros e honorários no percentual de 10% o valor depositado se mostra insuficiente. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente,
tendo o impugnado decaído em parte maior, fixo honorários advocatícios em favor da parte executada, no percentual de 10% sobre o valor
do excesso da execução, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à exequente ainda na fase de
conhecimento. Fica o autor intimado para apresentar nova planilha atualizada do débito, incluso honorários e multa no percentual de 10% sobre
o valor dos honorários advocatícios (R$ 2.100,87 (dois mil e cem reais e oitenta e sete centavos), atualizado até a data do efetivo depósito pelo
executado (25/01/2019). Após, intime-se o executado para efetuar o depósito do remanescente no prazo de 10 dias, sob pena de incidência de
medidas constritivas. Por fim, havendo a preclusão desta decisão e o atendimento das disposições finais, fica, desde já, autorizada a expedição
de alvará de levantamento em favor do advogado da autora do depósito de ID. 28046713 e de eventual depósito espontâneo que o executado
fizer. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2019 15:43:48. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0701973-13.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ALBERICO DE FRANCA FERREIRA FILHO. A:
ANA MARIA BACELAR FERREIRA. Adv(s).: DF0032469A - SAULO DE ARAUJO MARQUEZ. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF0035977S FERNANDO RUDGE LEITE NETO. R: ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: POSTALIS - Instituto
de Previdência Complementar (sob intervenção federal). Adv(s).: RJ162606 - CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA. R: GASTER
PARTICIPACOES S/A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0701973-13.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALBERICO DE FRANCA FERREIRA FILHO, ANA MARIA BACELAR FERREIRA
EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, ANTONIO JOSE DE ALMEIDA
CARNEIRO, POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (SOB INTERVENÇÃO FEDERAL), GASTER PARTICIPACOES
S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos à Contadoria Judicial para que adequem os cálculos de ID. 30423949, conforme os
apontamentos formulados pela parte exequente na manifestação de ID. 30432124. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes a se manifestar
no prazo comum de 10 dias. I. BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2019 14:51:48. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0701973-13.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ALBERICO DE FRANCA FERREIRA FILHO. A:
ANA MARIA BACELAR FERREIRA. Adv(s).: DF0032469A - SAULO DE ARAUJO MARQUEZ. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF0035977S FERNANDO RUDGE LEITE NETO. R: ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: POSTALIS - Instituto
de Previdência Complementar (sob intervenção federal). Adv(s).: RJ162606 - CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA. R: GASTER
PARTICIPACOES S/A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0701973-13.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALBERICO DE FRANCA FERREIRA FILHO, ANA MARIA BACELAR FERREIRA
EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, ANTONIO JOSE DE ALMEIDA
CARNEIRO, POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (SOB INTERVENÇÃO FEDERAL), GASTER PARTICIPACOES
S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos à Contadoria Judicial para que adequem os cálculos de ID. 30423949, conforme os
apontamentos formulados pela parte exequente na manifestação de ID. 30432124. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes a se manifestar
no prazo comum de 10 dias. I. BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2019 14:51:48. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0701973-13.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ALBERICO DE FRANCA FERREIRA FILHO. A:
ANA MARIA BACELAR FERREIRA. Adv(s).: DF0032469A - SAULO DE ARAUJO MARQUEZ. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF0035977S FERNANDO RUDGE LEITE NETO. R: ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: POSTALIS - Instituto
de Previdência Complementar (sob intervenção federal). Adv(s).: RJ162606 - CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA. R: GASTER
PARTICIPACOES S/A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0701973-13.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALBERICO DE FRANCA FERREIRA FILHO, ANA MARIA BACELAR FERREIRA
EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, ANTONIO JOSE DE ALMEIDA
CARNEIRO, POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (SOB INTERVENÇÃO FEDERAL), GASTER PARTICIPACOES
S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos à Contadoria Judicial para que adequem os cálculos de ID. 30423949, conforme os
apontamentos formulados pela parte exequente na manifestação de ID. 30432124. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes a se manifestar
no prazo comum de 10 dias. I. BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2019 14:51:48. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0701973-13.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ALBERICO DE FRANCA FERREIRA FILHO. A:
ANA MARIA BACELAR FERREIRA. Adv(s).: DF0032469A - SAULO DE ARAUJO MARQUEZ. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF0035977S FERNANDO RUDGE LEITE NETO. R: ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: POSTALIS - Instituto
de Previdência Complementar (sob intervenção federal). Adv(s).: RJ162606 - CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA. R: GASTER
PARTICIPACOES S/A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0701973-13.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALBERICO DE FRANCA FERREIRA FILHO, ANA MARIA BACELAR FERREIRA
EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, ANTONIO JOSE DE ALMEIDA
CARNEIRO, POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (SOB INTERVENÇÃO FEDERAL), GASTER PARTICIPACOES
S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos à Contadoria Judicial para que adequem os cálculos de ID. 30423949, conforme os
apontamentos formulados pela parte exequente na manifestação de ID. 30432124. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes a se manifestar
no prazo comum de 10 dias. I. BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2019 14:51:48. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0701973-13.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ALBERICO DE FRANCA FERREIRA FILHO. A:
ANA MARIA BACELAR FERREIRA. Adv(s).: DF0032469A - SAULO DE ARAUJO MARQUEZ. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF0035977S FERNANDO RUDGE LEITE NETO. R: ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: POSTALIS - Instituto
de Previdência Complementar (sob intervenção federal). Adv(s).: RJ162606 - CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA. R: GASTER
PARTICIPACOES S/A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0701973-13.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALBERICO DE FRANCA FERREIRA FILHO, ANA MARIA BACELAR FERREIRA
EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, ANTONIO JOSE DE ALMEIDA
CARNEIRO, POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (SOB INTERVENÇÃO FEDERAL), GASTER PARTICIPACOES
S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos à Contadoria Judicial para que adequem os cálculos de ID. 30423949, conforme os
apontamentos formulados pela parte exequente na manifestação de ID. 30432124. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes a se manifestar
no prazo comum de 10 dias. I. BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2019 14:51:48. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
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