TJDFT 19/03/2019 - Pág. 3301 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 53/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de março de 2019
DA CONCEICAO RIBEIRO RÉU: LUCAS PALHANO DE ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial não está apta a ser
recebida. Não há inventário em curso, de forma que não existe a figura do Espólio de Francisco Martins Ribeiro, tampouco Olga pode ser
considerada inventariante. Devem figurar no polo ativo Olga de Castro e os filhos do falecido Francisco: Maria do Perpétuo Socorro, Francisco
Martins, Salmon Vitorino, Solange Maria e Sidney. Exclua-se a referência aos cônjuges dos herdeiros. Junte-se aos autos a procuração outorgada
por cada autor à advogada que atua nestes autos. Para evitar tumulto, deverá ser apresentada nova petição inicial. No que concerne ao pedido de
gratuidade de justiça, para fins de apreciação do pedido e verificação da hipossuficiência alegada, deverão ser carreados aos autos comprovantes
de rendimentos ou extratos bancários dos últimos três meses de todos os demandantes a serem beneficiados. Prazo: 15 dias. Sobradinho, DF,
15 de março de 2019 07:22:34. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2
N. 0701477-66.2019.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: OLGA DE CASTRO ASSUNCAO RIBEIRO. A: FRANCISCO MARTINS
RIBEIRO FILHO. A: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CASTRO RIBEIRO. A: SIDNEY DE CASTRO RIBEIRO. A: SALMON VITORINO
DE CASTRO RIBEIRO. A: SOLANGE MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO. Adv(s).: DF0024231A - LUCIANA MEIRA DE SOUZA COSTA. R:
LUCAS PALHANO DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701477-66.2019.8.07.0006 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: OLGA DE CASTRO ASSUNCAO RIBEIRO, FRANCISCO MARTINS RIBEIRO FILHO, MARIA DO
PERPETUO SOCORRO CASTRO RIBEIRO, SIDNEY DE CASTRO RIBEIRO, SALMON VITORINO DE CASTRO RIBEIRO, SOLANGE MARIA
DA CONCEICAO RIBEIRO RÉU: LUCAS PALHANO DE ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial não está apta a ser
recebida. Não há inventário em curso, de forma que não existe a figura do Espólio de Francisco Martins Ribeiro, tampouco Olga pode ser
considerada inventariante. Devem figurar no polo ativo Olga de Castro e os filhos do falecido Francisco: Maria do Perpétuo Socorro, Francisco
Martins, Salmon Vitorino, Solange Maria e Sidney. Exclua-se a referência aos cônjuges dos herdeiros. Junte-se aos autos a procuração outorgada
por cada autor à advogada que atua nestes autos. Para evitar tumulto, deverá ser apresentada nova petição inicial. No que concerne ao pedido de
gratuidade de justiça, para fins de apreciação do pedido e verificação da hipossuficiência alegada, deverão ser carreados aos autos comprovantes
de rendimentos ou extratos bancários dos últimos três meses de todos os demandantes a serem beneficiados. Prazo: 15 dias. Sobradinho, DF,
15 de março de 2019 07:22:34. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2
N. 0014750-61.2016.8.07.0006 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: MARIA RODRIGUES DA SILVA. A: RAIMUNDO JOSE
RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF25728 - MARCOS ROCHA DE AMORIM FILHO. R: ANDERSON RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: GO15540
- EVANIA DE PAULA RIBEIRO. R: ROSILIA RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: DF21919 - CELSO RUBENS PEREIRA PORTO. R: GETULIO
RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EMERSON RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MICHAEL
RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SUELANE RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número
do processo: 0014750-61.2016.8.07.0006 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MARIA RODRIGUES DA
SILVA RÉU: ANDERSON RODRIGUES DA SILVA, ROSILIA RODRIGUES DE SOUSA, RAIMUNDO JOSE RODRIGUES DA SILVA, GETULIO
RODRIGUES DA SILVA, EMERSON RODRIGUES DA SILVA, MICHAEL RODRIGUES DA SILVA, SUELANE RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Encerrado o procedimento de digitalização dos autos. Prossigo conforme decisões precedentes. As partes celebraram acordo
em audiência para a venda entrajudicial do bem (Id 26534934). Como não foi possível a venda do imóvel pelo preço ajustado em audiência, a parte
autora solicitou que o valor de venda fosse revisto, motivo pelo qual foi realizada a avaliação de Id 26537067, na foi foi estipulado o valor do imóvel
em R$ 118.333,00. As partes foram intimadas da avaliação e não impugnaram o laudo. A autora propôs fosse o imóvel alienado por preço entre R
$ 100.000,00 e R$ 118.000,00. Os réus Michael, Suelane e Emerson concordaram com o pedido (Id 30184870). Os réus Anderson e Rosília não
se manifestaram quanto à alteração do preço de venda. Manifestem-se os réus no prazo de 5 dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como
anuência ao pedido formulado. O réu Getúlio é defendido pela Curadoria Especial, que ainda não se manifestou. Manifeste-se a Curadoria no
prazo de 5 dias. Em seguida, retornem os autos conclusos apenas para a alteração do preço de venda do imóvel. Já foi decidido que Raimundo
integra o polo ativo. Altere-se o cadastro no PJe. Sobradinho, DF, 15 de março de 2019 13:14:18. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2
N. 0014750-61.2016.8.07.0006 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: MARIA RODRIGUES DA SILVA. A: RAIMUNDO JOSE
RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF25728 - MARCOS ROCHA DE AMORIM FILHO. R: ANDERSON RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: GO15540
- EVANIA DE PAULA RIBEIRO. R: ROSILIA RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: DF21919 - CELSO RUBENS PEREIRA PORTO. R: GETULIO
RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EMERSON RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MICHAEL
RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SUELANE RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número
do processo: 0014750-61.2016.8.07.0006 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MARIA RODRIGUES DA
SILVA RÉU: ANDERSON RODRIGUES DA SILVA, ROSILIA RODRIGUES DE SOUSA, RAIMUNDO JOSE RODRIGUES DA SILVA, GETULIO
RODRIGUES DA SILVA, EMERSON RODRIGUES DA SILVA, MICHAEL RODRIGUES DA SILVA, SUELANE RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Encerrado o procedimento de digitalização dos autos. Prossigo conforme decisões precedentes. As partes celebraram acordo
em audiência para a venda entrajudicial do bem (Id 26534934). Como não foi possível a venda do imóvel pelo preço ajustado em audiência, a parte
autora solicitou que o valor de venda fosse revisto, motivo pelo qual foi realizada a avaliação de Id 26537067, na foi foi estipulado o valor do imóvel
em R$ 118.333,00. As partes foram intimadas da avaliação e não impugnaram o laudo. A autora propôs fosse o imóvel alienado por preço entre R
$ 100.000,00 e R$ 118.000,00. Os réus Michael, Suelane e Emerson concordaram com o pedido (Id 30184870). Os réus Anderson e Rosília não
se manifestaram quanto à alteração do preço de venda. Manifestem-se os réus no prazo de 5 dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como
anuência ao pedido formulado. O réu Getúlio é defendido pela Curadoria Especial, que ainda não se manifestou. Manifeste-se a Curadoria no
prazo de 5 dias. Em seguida, retornem os autos conclusos apenas para a alteração do preço de venda do imóvel. Já foi decidido que Raimundo
integra o polo ativo. Altere-se o cadastro no PJe. Sobradinho, DF, 15 de março de 2019 13:14:18. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2
N. 0701556-45.2019.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VIDRACARIA MACAPA LTDA - ME. Adv(s).: DF0038202A HUGO MOREIRA BRITO. R: ALESSANDRO QUEIROZ DE SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FABIO MARCELO UCHOA DA SILVA.
Adv(s).: DF0038202A - HUGO MOREIRA BRITO. T: HUGO MOREIRA BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo:
0701556-45.2019.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VIDRACARIA MACAPA LTDA - ME RÉU: ALESSANDRO
QUEIROZ DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para regularizar a representação processual, juntando procuração válida,
devidamente preenchida. Emende-se para juntar cópia legível dos atos de constituição da empresa autora. Emende-se para excluir dos cálculos
os valores referentes às multas, vez que não estipuladas no contrato. Prazo: 15 dias. Sobradinho, DF, 15 de março de 2019 10:19:14. LUCIANA
PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2
N. 0704975-44.2017.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PEDRO HENRIQUE SOUSA FREITAS. A: BRUNO PEREIRA
DOS SANTOS. Adv(s).: GO40659 - BRUNO PEREIRA DOS SANTOS. R: INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI. Adv(s).:
GO0001562A - HERMINIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704975-44.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE SOUSA FREITAS, BRUNO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: INOVARE
CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do
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