TJDFT 19/03/2019 - Pág. 3278 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 53/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de março de 2019
usucapião formulado por Lucio Paulo de Araújo Azeredo e Carmen Lucia Pontes Azeredo. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por UP
Grande Colorado Empreendimentos Imobiliários Ltda. para imitir a empresa na posse do imóvel descrito na petição inicial. Condiciono a expedição
do mandado de imissão na posse ao pagamento de indenização por todas as edificações realizadas no bem, conforme será apurado em liquidação
por arbitramento. Faculto a Lucio e Carmen a aquisição da terra nua, caso o seu valor seja inferior ao valor das edificações, sendo que o valor da
aquisição fica limitado ao valor comercial do terreno, conforme praticado pela ré. Diante da sucumbência recíproca e proporcional, condeno as
partes o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada parte. Considerados os pedidos
inicial e reconvencional, fixo os honorários advocatícios em R$ 15.000,00. Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.
N. 0000668-88.2017.8.07.0006 - USUCAPIÃO - A: LUCIO PAULO DE ARAUJO AZEREDO. A: CARMEN LUCIA PONTES AZEREDO.
Adv(s).: DF0012034A - WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES, DF46136 - FERNANDA FARIAS CORREIA LEIBOVICH. A: UP GRANDE
COLORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF0049821A - FELIPE DE CARVALHO SOUSA, DF0026630A - MANOEL
WALTER VERAS ALVES FILHO, DF0033574A - MARCELLA DE PINHO PIMENTA BORGES, DF0022720A - MARIA EUGENIA CABRAL DE
PAULA MACHADO. R: UP GRANDE COLORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF0022720A - MARIA EUGENIA
CABRAL DE PAULA MACHADO, DF0026630A - MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO, DF0049821A - FELIPE DE CARVALHO SOUSA,
DF0033574A - MARCELLA DE PINHO PIMENTA BORGES. R: CARMEN LUCIA PONTES AZEREDO. R: LUCIO PAULO DE ARAUJO AZEREDO.
Adv(s).: DF46136 - FERNANDA FARIAS CORREIA LEIBOVICH, DF0012034A - WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES. T: WAGNER
PEREIRA BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FLAVIA MORAIS FLAVIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MONTGOMERY KRIEGER
DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BRUNO
VINICIUS RAMOS FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de
usucapião formulado por Lucio Paulo de Araújo Azeredo e Carmen Lucia Pontes Azeredo. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por UP
Grande Colorado Empreendimentos Imobiliários Ltda. para imitir a empresa na posse do imóvel descrito na petição inicial. Condiciono a expedição
do mandado de imissão na posse ao pagamento de indenização por todas as edificações realizadas no bem, conforme será apurado em liquidação
por arbitramento. Faculto a Lucio e Carmen a aquisição da terra nua, caso o seu valor seja inferior ao valor das edificações, sendo que o valor da
aquisição fica limitado ao valor comercial do terreno, conforme praticado pela ré. Diante da sucumbência recíproca e proporcional, condeno as
partes o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada parte. Considerados os pedidos
inicial e reconvencional, fixo os honorários advocatícios em R$ 15.000,00. Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.
N. 0000668-88.2017.8.07.0006 - USUCAPIÃO - A: LUCIO PAULO DE ARAUJO AZEREDO. A: CARMEN LUCIA PONTES AZEREDO.
Adv(s).: DF0012034A - WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES, DF46136 - FERNANDA FARIAS CORREIA LEIBOVICH. A: UP GRANDE
COLORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF0049821A - FELIPE DE CARVALHO SOUSA, DF0026630A - MANOEL
WALTER VERAS ALVES FILHO, DF0033574A - MARCELLA DE PINHO PIMENTA BORGES, DF0022720A - MARIA EUGENIA CABRAL DE
PAULA MACHADO. R: UP GRANDE COLORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF0022720A - MARIA EUGENIA
CABRAL DE PAULA MACHADO, DF0026630A - MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO, DF0049821A - FELIPE DE CARVALHO SOUSA,
DF0033574A - MARCELLA DE PINHO PIMENTA BORGES. R: CARMEN LUCIA PONTES AZEREDO. R: LUCIO PAULO DE ARAUJO AZEREDO.
Adv(s).: DF46136 - FERNANDA FARIAS CORREIA LEIBOVICH, DF0012034A - WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES. T: WAGNER
PEREIRA BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FLAVIA MORAIS FLAVIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MONTGOMERY KRIEGER
DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BRUNO
VINICIUS RAMOS FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de
usucapião formulado por Lucio Paulo de Araújo Azeredo e Carmen Lucia Pontes Azeredo. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por UP
Grande Colorado Empreendimentos Imobiliários Ltda. para imitir a empresa na posse do imóvel descrito na petição inicial. Condiciono a expedição
do mandado de imissão na posse ao pagamento de indenização por todas as edificações realizadas no bem, conforme será apurado em liquidação
por arbitramento. Faculto a Lucio e Carmen a aquisição da terra nua, caso o seu valor seja inferior ao valor das edificações, sendo que o valor da
aquisição fica limitado ao valor comercial do terreno, conforme praticado pela ré. Diante da sucumbência recíproca e proporcional, condeno as
partes o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada parte. Considerados os pedidos
inicial e reconvencional, fixo os honorários advocatícios em R$ 15.000,00. Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.
N. 0000668-88.2017.8.07.0006 - USUCAPIÃO - A: LUCIO PAULO DE ARAUJO AZEREDO. A: CARMEN LUCIA PONTES AZEREDO.
Adv(s).: DF0012034A - WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES, DF46136 - FERNANDA FARIAS CORREIA LEIBOVICH. A: UP GRANDE
COLORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF0049821A - FELIPE DE CARVALHO SOUSA, DF0026630A - MANOEL
WALTER VERAS ALVES FILHO, DF0033574A - MARCELLA DE PINHO PIMENTA BORGES, DF0022720A - MARIA EUGENIA CABRAL DE
PAULA MACHADO. R: UP GRANDE COLORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF0022720A - MARIA EUGENIA
CABRAL DE PAULA MACHADO, DF0026630A - MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO, DF0049821A - FELIPE DE CARVALHO SOUSA,
DF0033574A - MARCELLA DE PINHO PIMENTA BORGES. R: CARMEN LUCIA PONTES AZEREDO. R: LUCIO PAULO DE ARAUJO AZEREDO.
Adv(s).: DF46136 - FERNANDA FARIAS CORREIA LEIBOVICH, DF0012034A - WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES. T: WAGNER
PEREIRA BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FLAVIA MORAIS FLAVIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MONTGOMERY KRIEGER
DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BRUNO
VINICIUS RAMOS FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de
usucapião formulado por Lucio Paulo de Araújo Azeredo e Carmen Lucia Pontes Azeredo. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por UP
Grande Colorado Empreendimentos Imobiliários Ltda. para imitir a empresa na posse do imóvel descrito na petição inicial. Condiciono a expedição
do mandado de imissão na posse ao pagamento de indenização por todas as edificações realizadas no bem, conforme será apurado em liquidação
por arbitramento. Faculto a Lucio e Carmen a aquisição da terra nua, caso o seu valor seja inferior ao valor das edificações, sendo que o valor da
aquisição fica limitado ao valor comercial do terreno, conforme praticado pela ré. Diante da sucumbência recíproca e proporcional, condeno as
partes o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada parte. Considerados os pedidos
inicial e reconvencional, fixo os honorários advocatícios em R$ 15.000,00. Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.
N. 0000668-88.2017.8.07.0006 - USUCAPIÃO - A: LUCIO PAULO DE ARAUJO AZEREDO. A: CARMEN LUCIA PONTES AZEREDO.
Adv(s).: DF0012034A - WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES, DF46136 - FERNANDA FARIAS CORREIA LEIBOVICH. A: UP GRANDE
COLORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF0049821A - FELIPE DE CARVALHO SOUSA, DF0026630A - MANOEL
WALTER VERAS ALVES FILHO, DF0033574A - MARCELLA DE PINHO PIMENTA BORGES, DF0022720A - MARIA EUGENIA CABRAL DE
PAULA MACHADO. R: UP GRANDE COLORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF0022720A - MARIA EUGENIA
CABRAL DE PAULA MACHADO, DF0026630A - MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO, DF0049821A - FELIPE DE CARVALHO SOUSA,
DF0033574A - MARCELLA DE PINHO PIMENTA BORGES. R: CARMEN LUCIA PONTES AZEREDO. R: LUCIO PAULO DE ARAUJO AZEREDO.
Adv(s).: DF46136 - FERNANDA FARIAS CORREIA LEIBOVICH, DF0012034A - WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES. T: WAGNER
PEREIRA BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FLAVIA MORAIS FLAVIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MONTGOMERY KRIEGER
DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BRUNO
VINICIUS RAMOS FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de
usucapião formulado por Lucio Paulo de Araújo Azeredo e Carmen Lucia Pontes Azeredo. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por UP
Grande Colorado Empreendimentos Imobiliários Ltda. para imitir a empresa na posse do imóvel descrito na petição inicial. Condiciono a expedição
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