TJDFT 14/03/2019 - Pág. 2743 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 49/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de março de 2019
Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
DECISÃO
N. 0703173-37.2019.8.07.0007 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF51234 - FLAVIO CARLOS PINTO. T. Adv(s).: . Emende-se
a petição inicial, para: 1) anexar certidão de casamento expedida recentemente; 2) tendo em vista o cônjuge varão possui vínculo empregatício,
bem como os alimentos a serem pagos em favor dos menores está sendo fixado sobre os rendimentos auferidos pelo alimentante, emendese para informar o nome e o endereço do órgão empregador deste, a fim de possibilitar o desconto dos alimentos diretamente em folha de
pagamento. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília-DF, 11 de março de 2019. GILSARA CARDOSO
BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0703173-37.2019.8.07.0007 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF51234 - FLAVIO CARLOS PINTO. T. Adv(s).: . Emende-se
a petição inicial, para: 1) anexar certidão de casamento expedida recentemente; 2) tendo em vista o cônjuge varão possui vínculo empregatício,
bem como os alimentos a serem pagos em favor dos menores está sendo fixado sobre os rendimentos auferidos pelo alimentante, emendese para informar o nome e o endereço do órgão empregador deste, a fim de possibilitar o desconto dos alimentos diretamente em folha de
pagamento. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília-DF, 11 de março de 2019. GILSARA CARDOSO
BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0702380-98.2019.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF35561 - JANICE RODRIGUES DO PRADO TOLENTINO.
R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos na qual o autor informa que a alimentanda faleceu, razão pela qual pugna
pela declaração da inexigibilidade da obrigação alimentar outrora fixada. Por meio da decisão ID Num. 29272824 foi oportunizado à parte autora
que esclarecesse sobre o interesse processual, uma vez que a exoneração da obrigação alimentar, em caso de falecimento do(a) alimentando(a),
basta que o alimentante peticione nos próprios autos que fixou a obrigação e requeira a referida exoneração. O requerente, por sua vez, informou
que já tinha requerido tal exoneração no Juízo em que fixou os alimentos, entretanto, este indeferiu o pedido, conforme decisão ID Num. 30032708
- Pág. 6. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo que fixou os alimentos que se pretende exonerar somente indeferiu o pedido requerido
pelo autor, uma vez que o mesmo está cumulando o pedido de exoneração com a pretensão de revisão de alimentos em desfavor de outro
filho do requerente, conforme se verifica na decisão ID Num. 30032708 - Pág. 6. Desta forma, irremediavelmente, como já esclarecido por este
Juízo, não há a necessidade de uma demanda específica para requerer a exoneração de obrigação alimentícia em decorrência do falecimento da
alimentanda, devendo a pretensão ser deduzida no bojo dos autos da ação que fixou a referida obrigação. Nesse contexto, INDEFIRO a petição
inicial, por ser o autor carecedor de interesse processual, consequentemente, extingo o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art.
330, inciso III e 485, inciso I, todos do CPC. Defiro, contudo, os benefícios da justiça gratuita e suspendo a exigibilidade das custas processuais
na forma do art. 12, da Lei n. 1.060/50. Cientifique-se o Ministério Público. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimese. Sentença registrada eletronicamente.
DECISÃO
N. 0713431-77.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - A. A. Adv(s).: DF0048404A - LUDMILA CRISTINA SANTANA, DF49936
- JESSICA FERNANDES BARRETO, DF0028449A - ANA CELIA BARBOSA BARRETO, DF41065 - LARISSE RAQUEL DE JESUS LOPES,
DF0037580A - GISELE CAMPOS CANDOTTI, DF0027030A - ALINE RAMOS RIBEIRO, DF0034007A - MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO,
DF28921 - JANAINA BARBOSA ARRUDA CELESTINO DE OLIVEIRA, DF8940 - JOSÉ IDEMAR RIBEIRO, DF40056 - TIAGO FERREIRA
DOMINGUES. R. Adv(s).: DF32739 - PAULA CAROLINE REIS MOTA DOS SANTOS. T. Adv(s).: . Considerando que as partes divergem quanto
ao valor devido, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização da dívida. Com o retorno dos autos, vistas às partes pelo prazo comum
de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos para decisão, visto que o Ministério Público já se manifestou quanto ao pedido de prisão. BrasíliaDF, 11 de março de 2019. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0713431-77.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - A. A. Adv(s).: DF0048404A - LUDMILA CRISTINA SANTANA, DF49936
- JESSICA FERNANDES BARRETO, DF0028449A - ANA CELIA BARBOSA BARRETO, DF41065 - LARISSE RAQUEL DE JESUS LOPES,
DF0037580A - GISELE CAMPOS CANDOTTI, DF0027030A - ALINE RAMOS RIBEIRO, DF0034007A - MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO,
DF28921 - JANAINA BARBOSA ARRUDA CELESTINO DE OLIVEIRA, DF8940 - JOSÉ IDEMAR RIBEIRO, DF40056 - TIAGO FERREIRA
DOMINGUES. R. Adv(s).: DF32739 - PAULA CAROLINE REIS MOTA DOS SANTOS. T. Adv(s).: . Considerando que as partes divergem quanto
ao valor devido, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização da dívida. Com o retorno dos autos, vistas às partes pelo prazo comum
de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos para decisão, visto que o Ministério Público já se manifestou quanto ao pedido de prisão. BrasíliaDF, 11 de março de 2019. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0713431-77.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - A. A. Adv(s).: DF0048404A - LUDMILA CRISTINA SANTANA, DF49936
- JESSICA FERNANDES BARRETO, DF0028449A - ANA CELIA BARBOSA BARRETO, DF41065 - LARISSE RAQUEL DE JESUS LOPES,
DF0037580A - GISELE CAMPOS CANDOTTI, DF0027030A - ALINE RAMOS RIBEIRO, DF0034007A - MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO,
DF28921 - JANAINA BARBOSA ARRUDA CELESTINO DE OLIVEIRA, DF8940 - JOSÉ IDEMAR RIBEIRO, DF40056 - TIAGO FERREIRA
DOMINGUES. R. Adv(s).: DF32739 - PAULA CAROLINE REIS MOTA DOS SANTOS. T. Adv(s).: . Considerando que as partes divergem quanto
ao valor devido, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização da dívida. Com o retorno dos autos, vistas às partes pelo prazo comum
de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos para decisão, visto que o Ministério Público já se manifestou quanto ao pedido de prisão. BrasíliaDF, 11 de março de 2019. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0701424-19.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF25650 - HERBERT HERIK DOS SANTOS. R. Adv(s).: . R.
Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF0037795A - BENJAMIM BARROS, DF0035526A
- DANIEL SARAIVA VICENTE. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Certifico que juntei resposta da carta
precatória, via malote digital, sem cumprimento. Nos termos da Portaria 01/2015, deste Juízo, manifeste-se a parte autora, sobre a certidão do
Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
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