TJDFT 13/03/2019 - Pág. 2308 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 48/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de março de 2019
débito remanescente (ID n. 28665665), nos termos da petição de ID n. 28593875 p. 2. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. CAIO
BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L
SENTENÇA
N. 0017650-66.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO NAPOLEAO DE QUEIROZ. Adv(s).: DF0023468A
- JOSE ALVES COELHO. R: NIVALDO PEREIRA ALVES. R: ELISIANE NALUCE TAVARES DE LACERDA PEREIRA. Adv(s).: DF0045411A
- EDERSON MOREIRA ALVES. T: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: DF0043986S - GUSTAVO DAL BOSCO. T: ANDRE GUSTAVO
BOUCAS IGNACIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GUSTAVO DAL BOSCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0017650-66.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO NAPOLEAO DE QUEIROZ
EXECUTADO: NIVALDO PEREIRA ALVES, ELISIANE NALUCE TAVARES DE LACERDA PEREIRA SENTENÇA 1. Cuidam os presentes autos
de cumprimento de sentença, promovido por CONDOMINIO NAPOLEAO DE QUEIROZ, em desfavor de NIVALDO PEREIRA ALVES e ELISIANE
NALUCE TAVARES DE LACERDA PEREIRA, tendo havido a satisfação da obrigação, conforme reconhecido pelo exequente (ID n. 30056412). 2.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Custas ex lege. 4. Expeçase alvará da quantia depositada no ID n. 29849859 em favor do exequente. 5. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivemse os autos. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2019 15:25:43. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L
N. 0017650-66.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO NAPOLEAO DE QUEIROZ. Adv(s).: DF0023468A
- JOSE ALVES COELHO. R: NIVALDO PEREIRA ALVES. R: ELISIANE NALUCE TAVARES DE LACERDA PEREIRA. Adv(s).: DF0045411A
- EDERSON MOREIRA ALVES. T: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: DF0043986S - GUSTAVO DAL BOSCO. T: ANDRE GUSTAVO
BOUCAS IGNACIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GUSTAVO DAL BOSCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0017650-66.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO NAPOLEAO DE QUEIROZ
EXECUTADO: NIVALDO PEREIRA ALVES, ELISIANE NALUCE TAVARES DE LACERDA PEREIRA SENTENÇA 1. Cuidam os presentes autos
de cumprimento de sentença, promovido por CONDOMINIO NAPOLEAO DE QUEIROZ, em desfavor de NIVALDO PEREIRA ALVES e ELISIANE
NALUCE TAVARES DE LACERDA PEREIRA, tendo havido a satisfação da obrigação, conforme reconhecido pelo exequente (ID n. 30056412). 2.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Custas ex lege. 4. Expeçase alvará da quantia depositada no ID n. 29849859 em favor do exequente. 5. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivemse os autos. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2019 15:25:43. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L
N. 0017650-66.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO NAPOLEAO DE QUEIROZ. Adv(s).: DF0023468A
- JOSE ALVES COELHO. R: NIVALDO PEREIRA ALVES. R: ELISIANE NALUCE TAVARES DE LACERDA PEREIRA. Adv(s).: DF0045411A
- EDERSON MOREIRA ALVES. T: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: DF0043986S - GUSTAVO DAL BOSCO. T: ANDRE GUSTAVO
BOUCAS IGNACIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GUSTAVO DAL BOSCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0017650-66.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO NAPOLEAO DE QUEIROZ
EXECUTADO: NIVALDO PEREIRA ALVES, ELISIANE NALUCE TAVARES DE LACERDA PEREIRA SENTENÇA 1. Cuidam os presentes autos
de cumprimento de sentença, promovido por CONDOMINIO NAPOLEAO DE QUEIROZ, em desfavor de NIVALDO PEREIRA ALVES e ELISIANE
NALUCE TAVARES DE LACERDA PEREIRA, tendo havido a satisfação da obrigação, conforme reconhecido pelo exequente (ID n. 30056412). 2.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Custas ex lege. 4. Expeçase alvará da quantia depositada no ID n. 29849859 em favor do exequente. 5. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivemse os autos. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2019 15:25:43. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L
N. 0704425-93.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. A:
EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO. Adv(s).: DF0019465A - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO. R: WILSON ALVES DOS
REIS. Adv(s).: DF36874 - KARINA AGUIAR LOPES. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. CAIO BRUCOLI SEMBONGI
Juiz de Direito c
N. 0704425-93.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. A:
EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO. Adv(s).: DF0019465A - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO. R: WILSON ALVES DOS
REIS. Adv(s).: DF36874 - KARINA AGUIAR LOPES. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. CAIO BRUCOLI SEMBONGI
Juiz de Direito c
N. 0704425-93.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. A:
EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO. Adv(s).: DF0019465A - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO. R: WILSON ALVES DOS
REIS. Adv(s).: DF36874 - KARINA AGUIAR LOPES. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. CAIO BRUCOLI SEMBONGI
Juiz de Direito c
N. 0730230-82.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE LUCIANO ARANTES. Adv(s).: DF07853 - JOSE LUCIANO
ARANTES. R: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).: RJ0136118S - NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB
17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730230-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE
LUCIANO ARANTES RÉU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Cuida-se de ação
revisional, cumulada com pedidos de repetição de indébito e de antecipação de tutela, proposta por JOSE LUCIANO ARANTES, em desfavor de
FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, partes devidamente qualificadas, em que o autor pretende a
declaração de abusividade do reajuste ocorrido em seu plano de saúde, com a consequente restituição dos valores pagos a maior. Alega o autor,
em síntese, ser beneficiário do contrato de saúde coletivo mantido pela ré, no qual vinha efetuando o pagamento de mensalidade no valor de R$
1.176,52. Relata que o valor da mensalidade foi majorado para R$ 1.647,12, a partir de novembro de 2016, o que corresponde a um reajuste de
40% em comparação com as parcelas anteriores. Sustenta que houve um aumento abusivo de sua mensalidade em razão de sua idade, após
ter completado 59 (cinquenta e nove) anos, em afronta às disposições do Estatuto do Idoso. Requer, assim, a título de antecipação de tutela, a
exclusão do reajuste, com a manutenção dos valores anteriores e a proibição de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. No mérito,
pugna pela confirmação da tutela de urgência pleiteada, com a consequente devolução dos valores pagos a maior. Requer, ainda, a inversão do
ônus da prova. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 23845745 a 23845806. Guia de custas e comprovante de recolhimento nos
IDs n. 23845746 e 23845746. A decisão de ID n. 23993693 indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Citada no ID n. 24440105, a ré compareceu à
audiência de conciliação (ID n. 26365243), que restou infrutífera, e apresentou contestação no ID n. 27195994 e documentos nos IDs n. 27195999
a 27196010. Defende a ré, em síntese, que: a) é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde de autogestão;
b) o reajuste por faixa etária é legítimo, porquanto previsto no contrato de cobertura de assistência médica; c) o reajuste não se sujeita aos índices
da ANS, por se tratar de plano de saúde coletivo; d) é incabível o pedido de repetição de indébito; e) o feito deve ser suspenso em razão do RE
2308