TJDFT 12/03/2019 - Pág. 2844 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 47/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de março de 2019
N. 0716632-61.2018.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DOS CONDOMINIOS
PREMIER RESIDENCE, LAKE SIDE HOTEL RESIDENCE, E SUBCONDOMINIOS. Adv(s).: DF0038956A - RODRIGO SANTOS PEREGO.
R: PREMIER RESIDENCE. Adv(s).: DF20412 - LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA, DF13775 - ERICA LIMA DE PAIVA MUGLIA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0716632-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: ASSOCIACAO
DOS PROPRIETARIOS DOS CONDOMINIOS PREMIER RESIDENCE, LAKE SIDE HOTEL RESIDENCE, E SUBCONDOMINIOS REQUERIDO:
PREMIER RESIDENCE CERTIDÃO Certifico e dou fé que não há apelação do requerido, que fica intimado a apresentar contrarrazões em 15
dias. Em tempo, seguem comprovantes de publicação do DJE: Notícias selecionadas Estado da notícia: Publicada Data da disponibilização:
19/11/2018 21ª Vara Cível de Brasília SENTENÇA N. 0716632-61.2018.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: ASSOCIACAO DOS
PROPRIETARIOS DOS CONDOMINIOS PREMIER RESIDENCE, LAKE SIDE HOTEL RESIDENCE, E SUBCONDOMINIOS. Adv(s).: DF38956
- RODRIGO SANTOS PEREGO. R: PREMIER RESIDENCE. Adv(s).: DF13775 - ERICA LIMA DE PAIVA MUGLIA, DF20412 - LUIZ GUSTAVO
BARREIRA MUGLIA. Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Fica resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC. Custas
e honorários, no percentual de 10% do valor da causa, pela autora, que é beneficiária da gratuidade de justiça. Decorrido o prazo legal, sem
recurso, arquivem-se com baixa. P.R.I. Notícias selecionadas Estado da notícia: Publicada Data da disponibilização: 24/01/2019 21ª Vara Cível
de Brasília DECISÃO N. 0716632-61.2018.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DOS
CONDOMINIOS PREMIER RESIDENCE, LAKE SIDE HOTEL RESIDENCE, E SUBCONDOMINIOS. Adv(s).: DF38956 - RODRIGO SANTOS
PEREGO. R: PREMIER RESIDENCE. Adv(s).: DF20412 - LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA, DF13775 - ERICA LIMA DE PAIVA MUGLIA.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DOS CONDOMÍNIOS PREMIER RESIDENCE, LAKE
SIDE HOTEL RESIDENCE, E SUBCONDOMÍNIOS ao argumento de que a sentença (ID nº 25316400) incorreu em omissão ao não observar as
hipóteses de substituição previstas na convenção do condomínio. Sem contrarrazões. DECIDO. Conheço dos embargos, vez que certificada a
sua tempestividade. Os embargos de declaração são apelos de integração do julgado, sendo possível assim, por meio deles, sanar contradições e
omissões existentes, aclarando decisão anterior, mas não proferindo outra. Não assiste razão ao embargante, uma vez que a decisão embargada
foi suficientemente clara ao fundamentar as razões pelas quais se entende pela possibilidade de pagamento de pró-labore ao subsíndico e
consequente improcedência do pedido autoral. Pelo exposto, não há omissão, obscuridade ou contradição, razão pela qual, permanecendo a
irresignação, a parte sucumbente poderá se socorrer do recurso hábil à reforma da decisão. Assim, rejeito o pleito deduzido nos embargos de
declaração e mantenho a sentença na forma como foi proferida. Publique-se e intime-se. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2019 15:06:53. HOGAN
WAKED DE BRITO Servidor Geral
N. 0737061-49.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALINE TAVARES DA SILVA. Adv(s).: DF0027750A - ISAAC NAFTALLI
OLIVEIRA E SILVA. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: MS17519 - CAMILLA DIAS GOMES LOPES
DOS SANTOS, MS0005871A - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737061-49.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ALINE TAVARES DA SILVA RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve erro material na certidão que intimou para réplica. Onde se lê prazo de 05 dias, leia-se 15 dias. Os
autos aguardarão o fim do prazo para réplica, que esta sendo contado a partir da certidão ID 28612217 BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2019
14:30:12. HOGAN WAKED DE BRITO Servidor Geral
N. 0716632-61.2018.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DOS CONDOMINIOS
PREMIER RESIDENCE, LAKE SIDE HOTEL RESIDENCE, E SUBCONDOMINIOS. Adv(s).: DF0038956A - RODRIGO SANTOS PEREGO.
R: PREMIER RESIDENCE. Adv(s).: DF20412 - LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA, DF13775 - ERICA LIMA DE PAIVA MUGLIA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0716632-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: ASSOCIACAO
DOS PROPRIETARIOS DOS CONDOMINIOS PREMIER RESIDENCE, LAKE SIDE HOTEL RESIDENCE, E SUBCONDOMINIOS REQUERIDO:
PREMIER RESIDENCE CERTIDÃO Certifico e dou fé que não há apelação do requerido, que fica intimado a apresentar contrarrazões em 15
dias. Em tempo, seguem comprovantes de publicação do DJE: Notícias selecionadas Estado da notícia: Publicada Data da disponibilização:
19/11/2018 21ª Vara Cível de Brasília SENTENÇA N. 0716632-61.2018.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: ASSOCIACAO DOS
PROPRIETARIOS DOS CONDOMINIOS PREMIER RESIDENCE, LAKE SIDE HOTEL RESIDENCE, E SUBCONDOMINIOS. Adv(s).: DF38956
- RODRIGO SANTOS PEREGO. R: PREMIER RESIDENCE. Adv(s).: DF13775 - ERICA LIMA DE PAIVA MUGLIA, DF20412 - LUIZ GUSTAVO
BARREIRA MUGLIA. Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Fica resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC. Custas
e honorários, no percentual de 10% do valor da causa, pela autora, que é beneficiária da gratuidade de justiça. Decorrido o prazo legal, sem
recurso, arquivem-se com baixa. P.R.I. Notícias selecionadas Estado da notícia: Publicada Data da disponibilização: 24/01/2019 21ª Vara Cível
de Brasília DECISÃO N. 0716632-61.2018.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DOS
CONDOMINIOS PREMIER RESIDENCE, LAKE SIDE HOTEL RESIDENCE, E SUBCONDOMINIOS. Adv(s).: DF38956 - RODRIGO SANTOS
PEREGO. R: PREMIER RESIDENCE. Adv(s).: DF20412 - LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA, DF13775 - ERICA LIMA DE PAIVA MUGLIA.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DOS CONDOMÍNIOS PREMIER RESIDENCE, LAKE
SIDE HOTEL RESIDENCE, E SUBCONDOMÍNIOS ao argumento de que a sentença (ID nº 25316400) incorreu em omissão ao não observar as
hipóteses de substituição previstas na convenção do condomínio. Sem contrarrazões. DECIDO. Conheço dos embargos, vez que certificada a
sua tempestividade. Os embargos de declaração são apelos de integração do julgado, sendo possível assim, por meio deles, sanar contradições e
omissões existentes, aclarando decisão anterior, mas não proferindo outra. Não assiste razão ao embargante, uma vez que a decisão embargada
foi suficientemente clara ao fundamentar as razões pelas quais se entende pela possibilidade de pagamento de pró-labore ao subsíndico e
consequente improcedência do pedido autoral. Pelo exposto, não há omissão, obscuridade ou contradição, razão pela qual, permanecendo a
irresignação, a parte sucumbente poderá se socorrer do recurso hábil à reforma da decisão. Assim, rejeito o pleito deduzido nos embargos de
declaração e mantenho a sentença na forma como foi proferida. Publique-se e intime-se. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2019 15:06:53. HOGAN
WAKED DE BRITO Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0737582-91.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO RCI BRASIL S.A. Adv(s).:
DF0036999S - ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA, DF0052008A - LUANA DE CASTRO REGO MILET, SP270628 - JAYME FERREIRA DA
FONSECA NETO. R: FERNANDA MONTEIRO HECKTHEUER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Homologo a desistência da ação, motivo pelo
qual resolvo o processo sem análise do mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas finais e sem honorários, pois não houve
apresentação de resposta. Desnecessária a retirada de inserção, eis que não inserida previamente. Houve renúncia do prazo recursal. Dê-se
baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se.
N. 0737582-91.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO RCI BRASIL S.A. Adv(s).:
DF0036999S - ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA, DF0052008A - LUANA DE CASTRO REGO MILET, SP270628 - JAYME FERREIRA DA
FONSECA NETO. R: FERNANDA MONTEIRO HECKTHEUER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Homologo a desistência da ação, motivo pelo
qual resolvo o processo sem análise do mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas finais e sem honorários, pois não houve
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