TJDFT 12/03/2019 - Pág. 2504 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 47/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de março de 2019
o órgão jurisdicional. Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não
revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições. Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos
além daqueles já consignados no ato. Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado,
que não aquele ora eleito. Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o
ato guerreado. Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC. BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2019 19:15:36. CARLOS
EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0708272-40.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DA SQS 305 BLOCO C. Adv(s).: DF32573 - SUELLEN
DE AMORIM CARVALHO, DF27523 - SIMONE BERNARDES SALES AMORIM. R: ESPOLIO DE MARIA EULINA CARNEIRO DE SANTANNA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA JUSSARA CARNEIRO SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA UYARA CARNEIRO DE
SANT ANNA. Adv(s).: DF22992 - ANA CRISTINA SANTANNA VIEIRA. R: ANA THEREZA CARNEIRO DE SANT ANNA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ANA CRISTINA SANTANNA VIEIRA. Adv(s).: DF22992 - ANA CRISTINA SANTANNA VIEIRA. R: MARIA ELISA CARNEIRO
DE SANT ANNA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MANOEL FERNANDO CARNEIRO DE SANT ANNA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
MARIA ELEONORA CARNEIRO DE SANTANNA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Patricia Maria Carneiro de Santanna. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ELISA GRAZIELA DE
SANT ANNA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708272-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO DA SQS 305 BLOCO C RÉU: ESPOLIO DE MARIA EULINA CARNEIRO DE SANTANNA, ANA JUSSARA
CARNEIRO SANTANA, ANA UYARA CARNEIRO DE SANT ANNA, ANA THEREZA CARNEIRO DE SANT ANNA, ANA CRISTINA SANTANNA
VIEIRA, MARIA ELISA CARNEIRO DE SANT ANNA, MANOEL FERNANDO CARNEIRO DE SANT ANNA, MARIA ELEONORA CARNEIRO DE
SANTANNA, PATRICIA MARIA CARNEIRO DE SANTANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face
da Sentença de ID. 28750111, por meio da qual o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum.
Todavia, a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou
o órgão jurisdicional. Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não
revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições. Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos
além daqueles já consignados no ato. Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado,
que não aquele ora eleito. Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o
ato guerreado. Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC. BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2019 19:15:36. CARLOS
EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0708272-40.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DA SQS 305 BLOCO C. Adv(s).: DF32573 - SUELLEN
DE AMORIM CARVALHO, DF27523 - SIMONE BERNARDES SALES AMORIM. R: ESPOLIO DE MARIA EULINA CARNEIRO DE SANTANNA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA JUSSARA CARNEIRO SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA UYARA CARNEIRO DE
SANT ANNA. Adv(s).: DF22992 - ANA CRISTINA SANTANNA VIEIRA. R: ANA THEREZA CARNEIRO DE SANT ANNA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ANA CRISTINA SANTANNA VIEIRA. Adv(s).: DF22992 - ANA CRISTINA SANTANNA VIEIRA. R: MARIA ELISA CARNEIRO
DE SANT ANNA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MANOEL FERNANDO CARNEIRO DE SANT ANNA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
MARIA ELEONORA CARNEIRO DE SANTANNA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Patricia Maria Carneiro de Santanna. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ELISA GRAZIELA DE
SANT ANNA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708272-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO DA SQS 305 BLOCO C RÉU: ESPOLIO DE MARIA EULINA CARNEIRO DE SANTANNA, ANA JUSSARA
CARNEIRO SANTANA, ANA UYARA CARNEIRO DE SANT ANNA, ANA THEREZA CARNEIRO DE SANT ANNA, ANA CRISTINA SANTANNA
VIEIRA, MARIA ELISA CARNEIRO DE SANT ANNA, MANOEL FERNANDO CARNEIRO DE SANT ANNA, MARIA ELEONORA CARNEIRO DE
SANTANNA, PATRICIA MARIA CARNEIRO DE SANTANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face
da Sentença de ID. 28750111, por meio da qual o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum.
Todavia, a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou
o órgão jurisdicional. Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não
revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições. Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos
além daqueles já consignados no ato. Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado,
que não aquele ora eleito. Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o
ato guerreado. Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC. BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2019 19:15:36. CARLOS
EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0708272-40.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DA SQS 305 BLOCO C. Adv(s).: DF32573 - SUELLEN
DE AMORIM CARVALHO, DF27523 - SIMONE BERNARDES SALES AMORIM. R: ESPOLIO DE MARIA EULINA CARNEIRO DE SANTANNA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA JUSSARA CARNEIRO SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA UYARA CARNEIRO DE
SANT ANNA. Adv(s).: DF22992 - ANA CRISTINA SANTANNA VIEIRA. R: ANA THEREZA CARNEIRO DE SANT ANNA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ANA CRISTINA SANTANNA VIEIRA. Adv(s).: DF22992 - ANA CRISTINA SANTANNA VIEIRA. R: MARIA ELISA CARNEIRO
DE SANT ANNA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MANOEL FERNANDO CARNEIRO DE SANT ANNA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
MARIA ELEONORA CARNEIRO DE SANTANNA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Patricia Maria Carneiro de Santanna. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ELISA GRAZIELA DE
SANT ANNA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708272-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO DA SQS 305 BLOCO C RÉU: ESPOLIO DE MARIA EULINA CARNEIRO DE SANTANNA, ANA JUSSARA
CARNEIRO SANTANA, ANA UYARA CARNEIRO DE SANT ANNA, ANA THEREZA CARNEIRO DE SANT ANNA, ANA CRISTINA SANTANNA
VIEIRA, MARIA ELISA CARNEIRO DE SANT ANNA, MANOEL FERNANDO CARNEIRO DE SANT ANNA, MARIA ELEONORA CARNEIRO DE
SANTANNA, PATRICIA MARIA CARNEIRO DE SANTANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face
da Sentença de ID. 28750111, por meio da qual o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum.
Todavia, a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou
o órgão jurisdicional. Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não
revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições. Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos
além daqueles já consignados no ato. Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado,
que não aquele ora eleito. Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o
ato guerreado. Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC. BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2019 19:15:36. CARLOS
EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0708272-40.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DA SQS 305 BLOCO C. Adv(s).: DF32573 - SUELLEN
DE AMORIM CARVALHO, DF27523 - SIMONE BERNARDES SALES AMORIM. R: ESPOLIO DE MARIA EULINA CARNEIRO DE SANTANNA.
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