TJDFT 08/03/2019 - Pág. 494 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 45/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de março de 2019
se, ao ID 7416004, que o Agravo de Instrumento nº 0718614-16.2018.8.07.0000, relativo ao mesmo processo de referência deste recurso, foi
distribuído à 4ª Turma Cível desta Corte, sob a relatoria do Desembargador Sérgio Rocha. Nos termos do artigo 81, caput, do RITJDFT, ?a
distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva,
para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses
de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação?. Assim, a presente Apelação Cível referente ao mesmo
processo deve ser distribuída por prevenção ao mencionado Colegiado. Ante o exposto, redistribua-se este recurso à egrégia 4ª Turma Cível com
as cautelas de praxe, procedendo-se à devida compensação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1 de março de 2019. Desembargadora SIMONE
COSTA LUCINDO FERREIRA
N. 0724768-47.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: MG6274200A MARIA HELENA BORDINI, GO3320400A - LUIZ OTAVIANO DE VASCONCELOS CAMPOS. R: LOURCE LOPES SOEIRO. Adv(s).: DF4915700A
- Cacilda Bastos do Nascimento. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0724768-47.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: UNIMED
GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: LOURCE LOPES SOEIRO D E S P A C H O Compulsando os autos, observase, ao ID 7416004, que o Agravo de Instrumento nº 0718614-16.2018.8.07.0000, relativo ao mesmo processo de referência deste recurso, foi
distribuído à 4ª Turma Cível desta Corte, sob a relatoria do Desembargador Sérgio Rocha. Nos termos do artigo 81, caput, do RITJDFT, ?a
distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva,
para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses
de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação?. Assim, a presente Apelação Cível referente ao mesmo
processo deve ser distribuída por prevenção ao mencionado Colegiado. Ante o exposto, redistribua-se este recurso à egrégia 4ª Turma Cível com
as cautelas de praxe, procedendo-se à devida compensação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1 de março de 2019. Desembargadora SIMONE
COSTA LUCINDO FERREIRA
DECISÃO
N. 0000423-11.2016.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: ISAQUE RENAN PORTELA GOMES. Adv(s).: DF0011647A - ISAQUE RENAN
PORTELA GOMES. A: MOACIR GUIMARAES MORAIS FILHO. Adv(s).: PA0001226A - MOACIR GUIMARAES MORAIS FILHO, DF0038861A MARIA CAROLINA PINTO COELHO. R: MOACIR GUIMARAES MORAIS FILHO. Adv(s).: DF0038861A - MARIA CAROLINA PINTO COELHO,
PA0001226A - MOACIR GUIMARAES MORAIS FILHO. R: ISAQUE RENAN PORTELA GOMES. Adv(s).: DF0011647A - ISAQUE RENAN
PORTELA GOMES. R: JOCILANY GIULEATTE PORTELA. Adv(s).: DF0011647A - ISAQUE RENAN PORTELA GOMES. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS HectorSantanna Gabinete do Des. Hector Valverde
Santanna Número do processo: 0000423-11.2016.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ISAQUE RENAN PORTELA GOMES,
MOACIR GUIMARAES MORAIS FILHO APELADO: MOACIR GUIMARAES MORAIS FILHO, ISAQUE RENAN PORTELA GOMES, JOCILANY
GIULEATTE PORTELA D E C I S Ã O Há prevenção, em virtude da anterior distribuição de apelação interposta em processo conexo, APC
n. 0000422-26.2016.8.07.0007, ao Desembargador Fernando Habibe. O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para
eventual recurso subsequente interposto em processo conexo (art. 81, §1°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios). Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos ao Desembargador Fernando Habibe, adotadas as providências de estilo.
Intimem-se. Brasília-DF, 2 de março de 2019 18:11:40. Héctor Valverde Santanna Relator
N. 0000423-11.2016.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: ISAQUE RENAN PORTELA GOMES. Adv(s).: DF0011647A - ISAQUE RENAN
PORTELA GOMES. A: MOACIR GUIMARAES MORAIS FILHO. Adv(s).: PA0001226A - MOACIR GUIMARAES MORAIS FILHO, DF0038861A MARIA CAROLINA PINTO COELHO. R: MOACIR GUIMARAES MORAIS FILHO. Adv(s).: DF0038861A - MARIA CAROLINA PINTO COELHO,
PA0001226A - MOACIR GUIMARAES MORAIS FILHO. R: ISAQUE RENAN PORTELA GOMES. Adv(s).: DF0011647A - ISAQUE RENAN
PORTELA GOMES. R: JOCILANY GIULEATTE PORTELA. Adv(s).: DF0011647A - ISAQUE RENAN PORTELA GOMES. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS HectorSantanna Gabinete do Des. Hector Valverde
Santanna Número do processo: 0000423-11.2016.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ISAQUE RENAN PORTELA GOMES,
MOACIR GUIMARAES MORAIS FILHO APELADO: MOACIR GUIMARAES MORAIS FILHO, ISAQUE RENAN PORTELA GOMES, JOCILANY
GIULEATTE PORTELA D E C I S Ã O Há prevenção, em virtude da anterior distribuição de apelação interposta em processo conexo, APC
n. 0000422-26.2016.8.07.0007, ao Desembargador Fernando Habibe. O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para
eventual recurso subsequente interposto em processo conexo (art. 81, §1°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios). Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos ao Desembargador Fernando Habibe, adotadas as providências de estilo.
Intimem-se. Brasília-DF, 2 de março de 2019 18:11:40. Héctor Valverde Santanna Relator
N. 0000423-11.2016.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: ISAQUE RENAN PORTELA GOMES. Adv(s).: DF0011647A - ISAQUE RENAN
PORTELA GOMES. A: MOACIR GUIMARAES MORAIS FILHO. Adv(s).: PA0001226A - MOACIR GUIMARAES MORAIS FILHO, DF0038861A MARIA CAROLINA PINTO COELHO. R: MOACIR GUIMARAES MORAIS FILHO. Adv(s).: DF0038861A - MARIA CAROLINA PINTO COELHO,
PA0001226A - MOACIR GUIMARAES MORAIS FILHO. R: ISAQUE RENAN PORTELA GOMES. Adv(s).: DF0011647A - ISAQUE RENAN
PORTELA GOMES. R: JOCILANY GIULEATTE PORTELA. Adv(s).: DF0011647A - ISAQUE RENAN PORTELA GOMES. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS HectorSantanna Gabinete do Des. Hector Valverde
Santanna Número do processo: 0000423-11.2016.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ISAQUE RENAN PORTELA GOMES,
MOACIR GUIMARAES MORAIS FILHO APELADO: MOACIR GUIMARAES MORAIS FILHO, ISAQUE RENAN PORTELA GOMES, JOCILANY
GIULEATTE PORTELA D E C I S Ã O Há prevenção, em virtude da anterior distribuição de apelação interposta em processo conexo, APC
n. 0000422-26.2016.8.07.0007, ao Desembargador Fernando Habibe. O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para
eventual recurso subsequente interposto em processo conexo (art. 81, §1°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios). Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos ao Desembargador Fernando Habibe, adotadas as providências de estilo.
Intimem-se. Brasília-DF, 2 de março de 2019 18:11:40. Héctor Valverde Santanna Relator
N. 0702456-46.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).:
DF3718200A - RODRIGO GONCALVES CASIMIRO. R: MARIA LENI DE QUEIROZ. Adv(s).: DF1060900A - ALCESTE VILELA JUNIOR.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
0702456-46.2019.8.07.0000 AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA AGRAVADA: MARIA LENI DE QUEIROZ
D E C I S Ã O 1. Agrava a executada contra decisão da 11ª Vara Cível de Brasília que homologou o laudo de avaliação dos imóveis penhorados
(salas comerciais), localizados no CLN 308, BL. B, Asa Norte/DF. Alega, em resumo, cerceamento de defesa, porque suas insurgências não foram
encaminhadas ao perito para apreciação. Requer a suspensão da decisão, até o julgamento do AGI. 2. Indefiro a liminar pleiteada, pois não vejo
configurada, em princípio, a aparência do bom direito necessária para tal medida. Analisada a impugnação formulada pela parte, não configura
cerceamento de defesa a decisão que homologa o laudo pericial, sobretudo porque fundamentado na condenação definitiva pela sentença. 3.
Comunique-se ao Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões. Após, conclusos. I. Brasília, 26/02/19. Desembargador FERNANDO HABIBE
RELATOR
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