TJDFT 01/03/2019 - Pág. 1004 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 43/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de março de 2019
recorrido de quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil evidencia conter o pedido mera pretensão de reexame
do julgado, incabível por ocasião dos Declaratórios. Precedentes. 4. A irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma
daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada, não se prestando os Embargos de Declaração ao atendimento dessa
finalidade 5. Recurso conhecido e desprovido
N. 0700467-36.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CONQUIST DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. A:
CASABLANCA INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF2118400A - FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA, DF0019960A - TARLEY MAX DA
SILVA. A: LUCIANE GASPAROTO MOREIRA DE FREITAS. A: ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS. Adv(s).: DF2206400A - ROBSON
VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS. R: LUCIANE GASPAROTO MOREIRA DE FREITAS. R: ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS. Adv(s).:
DF2206400A - ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS. R: CASABLANCA INCORPORACAO LTDA. R: CONQUIST DESENVOLVIMENTO
IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: DF2118400A - FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA, DF0019960A - TARLEY MAX DA SILVA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS
REJEITADOS. 1. Consagrou o Novo Código de Processo Civil antigo posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é
suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor recurso
especial ou extraordinário, ainda que ausente a sanação do vício. 2. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada e se prestam
sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 3. A ausência no Acórdão
recorrido de quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil evidencia conter o pedido mera pretensão de reexame
do julgado, incabível por ocasião dos Declaratórios. Precedentes. 4. A irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma
daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada, não se prestando os Embargos de Declaração ao atendimento dessa
finalidade 5. Recurso conhecido e desprovido
N. 0700467-36.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CONQUIST DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. A:
CASABLANCA INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF2118400A - FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA, DF0019960A - TARLEY MAX DA
SILVA. A: LUCIANE GASPAROTO MOREIRA DE FREITAS. A: ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS. Adv(s).: DF2206400A - ROBSON
VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS. R: LUCIANE GASPAROTO MOREIRA DE FREITAS. R: ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS. Adv(s).:
DF2206400A - ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS. R: CASABLANCA INCORPORACAO LTDA. R: CONQUIST DESENVOLVIMENTO
IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: DF2118400A - FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA, DF0019960A - TARLEY MAX DA SILVA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS
REJEITADOS. 1. Consagrou o Novo Código de Processo Civil antigo posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é
suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor recurso
especial ou extraordinário, ainda que ausente a sanação do vício. 2. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada e se prestam
sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 3. A ausência no Acórdão
recorrido de quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil evidencia conter o pedido mera pretensão de reexame
do julgado, incabível por ocasião dos Declaratórios. Precedentes. 4. A irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma
daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada, não se prestando os Embargos de Declaração ao atendimento dessa
finalidade 5. Recurso conhecido e desprovido
DECISÃO
N. 0724582-24.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: RJ0955730A FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. R: CLAITON MAGALHAES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF4795600A - FLAVIO ADRIANO
RODRIGUES. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: MS1751900A - CAMILLA DIAS GOMES LOPES
DOS SANTOS, MS0005871S - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, PE1698300A - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do Des. Teófilo
Caetano Número do processo: 0724582-24.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA
DE BENEFICIOS S.A. APELADO: CLAITON MAGALHAES DO NASCIMENTO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL D
E C I S Ã O Vistos etc. O cotejo das peças que guarnecem estes autos enseja a apreensão de que no trânsito da ação originária que enlaçara os
litigantes, a qual transitara pela 4ª Vara Cível de Brasília/DF, houvera a interposição de agravo de instrumento[1], que, de seu turno, fora distribuído
à egrégia 8ª Turma Cível desta Corte de Justiça e resolvido pelo órgão[2]. Dessa apreensão resulta que, ao resolver o recurso precedente,
aquele órgão se tornara prevento para também conhecer do presente recurso, consoante apregoam o artigo 930, parágrafo único, e o artigo
81, caput, do RITJDFT, devendo essa regra de direcionamento processual e de competência ser observada. Alinhados esses argumentos e
esteado em aludidos dispositivos legal e regimental, afirmo, então, incompetência para processar e julgar o vertente apelo ante a prevenção
que se operara, determinando que seja redistribuído, mediante compensação, ao ilustrado órgão revisor que está prevento para dele conhecer
e resolvê-lo. Operada a preclusão, redistribua-se, pois, este recurso, à egrégia 8ª Turma Cível, compensando-se oportunamente. Intimem-se
Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2019. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - AI 0716858-69.2018.8.07.0000 [2] - ID 7325746 ? Ofício
entre Órgãos Julgadores.
N. 0724582-24.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: RJ0955730A FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. R: CLAITON MAGALHAES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF4795600A - FLAVIO ADRIANO
RODRIGUES. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: MS1751900A - CAMILLA DIAS GOMES LOPES
DOS SANTOS, MS0005871S - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, PE1698300A - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do Des. Teófilo
Caetano Número do processo: 0724582-24.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA
DE BENEFICIOS S.A. APELADO: CLAITON MAGALHAES DO NASCIMENTO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL D
E C I S Ã O Vistos etc. O cotejo das peças que guarnecem estes autos enseja a apreensão de que no trânsito da ação originária que enlaçara os
litigantes, a qual transitara pela 4ª Vara Cível de Brasília/DF, houvera a interposição de agravo de instrumento[1], que, de seu turno, fora distribuído
à egrégia 8ª Turma Cível desta Corte de Justiça e resolvido pelo órgão[2]. Dessa apreensão resulta que, ao resolver o recurso precedente,
aquele órgão se tornara prevento para também conhecer do presente recurso, consoante apregoam o artigo 930, parágrafo único, e o artigo
81, caput, do RITJDFT, devendo essa regra de direcionamento processual e de competência ser observada. Alinhados esses argumentos e
esteado em aludidos dispositivos legal e regimental, afirmo, então, incompetência para processar e julgar o vertente apelo ante a prevenção
que se operara, determinando que seja redistribuído, mediante compensação, ao ilustrado órgão revisor que está prevento para dele conhecer
e resolvê-lo. Operada a preclusão, redistribua-se, pois, este recurso, à egrégia 8ª Turma Cível, compensando-se oportunamente. Intimem-se
Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2019. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - AI 0716858-69.2018.8.07.0000 [2] - ID 7325746 ? Ofício
entre Órgãos Julgadores.
N. 0724582-24.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: RJ0955730A FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. R: CLAITON MAGALHAES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF4795600A - FLAVIO ADRIANO
RODRIGUES. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: MS1751900A - CAMILLA DIAS GOMES LOPES
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