TJDFT 15/02/2019 - Pág. 1445 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 33/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019
N. 0734255-41.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VALERIA ROCHA CARVALHO. Adv(s).: DF0037261A - WANDERSON
PEREIRA EUROPEU. R: NOVA GESTAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: GO29269 - DIEGO MARTINS SILVA DO
AMARAL, GO17251 - ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734255-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
(7) AUTOR: VALERIA ROCHA CARVALHO RÉU: NOVA GESTAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Considerando que a requerente pugna pela declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro em face da garantia de facilitação da defesa
assegurada pelo CDC, o que permite o ajuizamento da ação na comarca de domicílio do consumidor, intime-se a autora para que esclareça
a competência deste juízo para o processamento e julgamento deste processo, tendo em vista que possui domicílio na cidade do Gama/DF.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0733810-23.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LIBERTY SEGUROS S/A. Adv(s).: MG99455 - ELTON CARLOS
VIEIRA. R: BRASILVEICULOS CIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. R: ESPÓLIO DE JOSE RIBAMAR
FERREIRA. Adv(s).: DF18206 - TYAGO PEREIRA BARBOSA. T: MARIA IVONE COELHO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0733810-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIBERTY SEGUROS S/A EXECUTADO:
BRASILVEICULOS CIA DE SEGUROS, ESPÓLIO DE JOSE RIBAMAR FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constou na decisão de ID.
27854626 a determinação para que o executado Espólio de José Ribamar Ferreira emendasse a impugnação ao cumprimento de sentença,
inclusive realizando o depósito a título de caução, caso houvesse o interesse na obtenção do efeito suspensivo. O referido executado apresentou
a sua emenda à impugnação com pedido de efeito suspensivo, alegando que preenche os requisitos legais previstos para sua concessão, quais
sejam, relevância dos argumentos e grave dano no prosseguimento da execução, visto que há excesso de execução e que a realização de penhora
afetará a sua própria subsistência. Não prestou, porém, qualquer caução (ID. 28302625) O art. 525, § 6o , do CPC dispõe que a apresentação
de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde
que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se
o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Em que pese
os argumentos apresentados pelo Espólio de José Ribamar Ferreira, a caução é requisito imprescindível a ser preenchido diante do pleito da
concessão de efeito suspensivo. Ressalto que, mesmo que a gratuidade tenha sido deferida em benefício desta parte devedora, tal condição não
o exime da incumbência de prestar a devida caução. Assim, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo deste cumprimento de sentença.
Em relação à executada Brasil Veículos Cia de Seguros, a decisão de ID. 27905869 determinou a intimação desta para que esclarecesse se
o valor remanescente depositado (ID 27897961) tem como objetivo prestar a caução em virtude do pedido de concessão de efeito suspensivo
apresentado em sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 27871564) ou se pretende efetuar o pagamento da quantia restante do débito,
a fim de obter a extinção da execução no que tange à sua obrigação, uma vez que tais pedidos demonstram serem incompatíveis entre si. A
devedora Brasil Veículos Cia Seguros se manifestou na petição de ID. 28418096, informando que o valor de R$ 23.655,04 (ID. 27897961) foi
depositado com o intuito de pagar a quantia restante do débito e obter a extinção da execução no que tange à sua obrigação. Portanto, intime-se
a exequente para apresentar, no prazo de 15 dias, resposta à impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado Espólio de
José Ribamar Ferreira e para que diga, no prazo de 5 dias, se dá quitação da obrigação em face da executada Brasil Veículos Cia de Seguros,
advertindo-a de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito em face desta devedora. Sem prejuízo, à
secretaria para que certifique se transcorreu o prazo para pagamento voluntário, conforme determinado na decisão de ID. 26088077. I. JAYDER
RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0706268-64.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALISSON PEREIRA SEVERIANO MIRANDA. Adv(s).: DF48710 PEDRO ERNESTO VIANNA DE SOUZA. R: ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: DF14838 - GESUALDO ARROBAS MANCINI,
DF8997 - RONALDO OLIVEIRA DA CUNHA CAVALCANTI, DF6899 - REGINALDO VEREZA BRUZZI. T: ATUAIS OCUPANTES DO IMÓVEL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706268-64.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
ALISSON PEREIRA SEVERIANO MIRANDA EXECUTADO: ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As
pesquisas ao alcance deste juízo para a localização de bens da parte executada foram realizadas, sem qualquer sucesso (BACENJUD, eRIDF e
RENAJUD). Nesse sentido, reconheço que foram esgotados os meios à disposição para a identificação de bens passíveis de constrição, razão
pela qual autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda. O
resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso". Concluída a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado e
para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias. Não havendo manifestação ou caso a parte desconheça bens passíveis de
penhora, fica desde já deferida a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Consoante o disposto no art. 921,
§ 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano da suspensão do processo. Quanto ao pedido
de expedição de ofício à CNIB, esclareço à exequente que a referida central é um sistema criado para o cumprimento de decisões judiciais que
determinam a indisponibilidade de bens, instituto que não se confunde com a constrição patrimonial decorrente de atos de penhora. Portanto,
incabível a utilização deste sistema para a finalidade pretendida pelo exequente, razão pela qual indefiro o pedido. Defiro os pedidos de expedição
de certidões para viabilizar a inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes e para viabilizar o protesto. Expeçam-se as
respectivas certidões, observando-se o disposto no art. 782, § 3º, do CPC e art. 517, §§ 1º e 2°, do CPC Intime-se. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO
Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0734645-11.2018.8.07.0001 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A: KACO EDITORACAO ELETRONICA LTDA - EPP. Adv(s).:
DF0043756A - JOSE CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR, DF0039901A - PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA. R: COOPERATIVA
DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DO
DISTRITO FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF0036357A - GABRIEL HENRIQUES VALENTE, DF0019569A - RICARDO DAVID RIBEIRO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0734645-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: KACO EDITORACAO
ELETRONICA LTDA - EPP REQUERIDO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS,
MICROEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DO DISTRITO FEDERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora
para se manifestar sobre as petições de IDs. 28533943 e 28536269. JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado
eletronicamente
N. 0002298-44.2010.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF0038706S LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: PANIFICADORA GRAVINA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS ALBERTO
GRAVINA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA ELIZABETH POVOA GRAVINA. Adv(s).: RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD
GUARANA VASCONCELLOS, RJ211726 - YASMIN CONDE ARRIGHI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0002298-44.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PANIFICADORA GRAVINA LTDA - ME, CARLOS
ALBERTO GRAVINA, MARIA ELIZABETH POVOA GRAVINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do interesse do autor na avaliação da
fazenda penhorada (ID 27739132), nomeio JOSE RODRIGUES GONÇALVES (CPF 885.586.226-04, e-mail: [email protected]), engenheiro
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