TJDFT 14/02/2019 - Pág. 1237 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 32/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019
não respondem pelas dívidas contraídas pelo falecido, enquanto não realizada a abertura do inventário. No caso dos autos, ainda não há notícia
de abertura de inventário e, portanto, inexiste a figura do inventariante. Nesse contexto, a legitimidade passiva é mesmo do Espólio de MARIA
EULINA, contudo representado por todos os herdeiros. Não haverá condenação dos herdeiros, eis que não ultimada a partilha; e ainda que
ultimada, cada qual responderia com observância dos limites do quinhão recebido. REJEITO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ?ad
causam?. Presentes, pois, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame
da matéria de mérito. Volvendo olhos sobre os autos, verifico que a parte requerida limitou-se a arguir que a responsabilidade pelo pagamento
do débito caberia à herdeira Maria Eleonora que estaria residindo no respectivo imóvel desde o óbito de Maria Eulina. Observo, ainda, que a
parte requerida não declinou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão inaugural, não apresentando qualquer impugnação
quanto ao valor da dívida indicada na exordial. Considerando que o requerente coligiu aos autos prova documental, consubstanciada em planilha
dos débitos da unidade (ID 15207072), convenção de condomínio (ID 15206962) e certidão de registro de imóvel (ID 15207029), mostra-se
irrefutável a pretensão autoral. Assim, é de se concluir pela existência de relação jurídica de direito material a vincular as partes, bem como pelo
inadimplemento da requerida em relação ao valor indicado na inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR a
parte requerida ao pagamento de todas as taxas condominiais do apartamento nº 105, Bloco "C", da SQN 305 Sul, a partir do mês de março
de 2013 a agosto de 2013; e de novembro de 2017 a dezembro de 2017. Cada parcela será acrescida de correção monetária, juros de mora,
estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) prevista no art. 1.336, §1º, do CC, todos a contar dos respectivos
vencimentos. RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas pela parte requerida, bem como honorários
advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor da condenação, atualizado pelos parâmetros
acima, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2019 18:32:36. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0708272-40.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DA SQS 305 BLOCO C. Adv(s).: DF32573 - SUELLEN
DE AMORIM CARVALHO, DF27523 - SIMONE BERNARDES SALES AMORIM. R: ESPOLIO DE MARIA EULINA CARNEIRO DE SANTANNA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA JUSSARA CARNEIRO SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA UYARA CARNEIRO DE
SANT ANNA. Adv(s).: DF22992 - ANA CRISTINA SANTANNA VIEIRA. R: ANA THEREZA CARNEIRO DE SANT ANNA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ANA CRISTINA SANTANNA VIEIRA. Adv(s).: DF22992 - ANA CRISTINA SANTANNA VIEIRA. R: MARIA ELISA CARNEIRO
DE SANT ANNA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MANOEL FERNANDO CARNEIRO DE SANT ANNA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
MARIA ELEONORA CARNEIRO DE SANTANNA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Patricia Maria Carneiro de Santanna. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ELISA GRAZIELA DE
SANT ANNA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708272-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO DA SQS 305 BLOCO C RÉU: ESPOLIO DE MARIA EULINA CARNEIRO DE SANTANNA, ANA JUSSARA
CARNEIRO SANTANA, ANA UYARA CARNEIRO DE SANT ANNA, ANA THEREZA CARNEIRO DE SANT ANNA, ANA CRISTINA SANTANNA
VIEIRA, MARIA ELISA CARNEIRO DE SANT ANNA, MANOEL FERNANDO CARNEIRO DE SANT ANNA, MARIA ELEONORA CARNEIRO
DE SANTANNA, PATRICIA MARIA CARNEIRO DE SANTANNA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveu entre as
partes epigrafadas, por meio da qual se postula provimento jurisdicional condenatório. Na inicial, o condomínio requerente alega que o requerido
é proprietário do apartamento nº 105, Bloco "C", da SQN 305 Sul, matriculado junto ao Cartório de Imóveis sob o número 49166. Acrescenta
que, atualmente, o espólio de Maria Eulina Carneiro de Sant?Anna, representado por seus herdeiros, é o responsável pelo pagamento das
taxas condominiais dos períodos entre março de 2013 a agosto de 2013 e novembro de 2017 a dezembro de 2017, conforme indicado na
planilha constante dos autos. Com apoio na fundamentação expendida na inicial, persegue-se a condenação do requerido ao pagamento das
taxas de condomínio vencidas e vincendas no período indicado na peça exordial, bem como a condenação ao pagamento de juros de 1% ao
mês e multa de 2%, sobre o montante. Após a citação de todos os herdeiros, apenas as herdeiras Ana Cristina e Ana Uyara apresentaram
contestação (ID 23180428). Preliminarmente, sustentam serem partes ilegítimas para compor o polo passivo, pois o imóvel em questão é ocupado
por Maria Eleonora Carneiro de Santa?Anna, ora interditada e filha da falecida Maria Eulina. Defendem, portanto, que as obrigações seriam de
responsabilidade da atual ocupante do imóvel, Maria Eleonora, representada pelo seu curador Sérgio Antônio de Santa?Anna. No mais, seria
dívida do espólio e não obrigações pessoais dos herdeiros. Em réplica de ID 26319318, o requerente pugna pela necessidade de manifestação
do MP, tendo em vista a presença de novo curador da interditada Maria Eleonora. Ademais, requer a intimação da herdeira Ana Cristina para que
junte aos autos a procuração ad judicia, com poderes de representação de Ana Uyara, além da procedência dos pedidos inaugurais. Em petição
de ID 26410823, o Ministério Público manifestou-se pela intimação da herdeira Ana Uyara para regularizar sua representação processual, com
a apresentação da procuração. Por meio da petição de ID 26441954, a herdeira Ana Uyara apresentou procuração. A certidão de ID 26612641
certificou o transcurso ?in albis? do prazo de contestação dos demais herdeiros. Em petição de ID27571709, o Ministério Público manifestou-se
em virtude da presença de herdeiros incapazes. De início, pugnou pelo afastamento da alegação de ilegitimidade passiva arguida em sede de
contestação, uma vez que o espólio é legítimo para figurar no polo passivo. No mais, reconheceu a comprovação da dívida e a titularidade do
bem, pugnando pela procedência do pedido inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. Eis o relato. DECIDO. Inicialmente, constato que o
deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase
instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Ainda a título de disciplinas inicias, dedicome à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas herdeiras Ana Cristina e Ana Uyara, sob o argumento de que os herdeiros
não respondem pelas dívidas contraídas pelo falecido, enquanto não realizada a abertura do inventário. No caso dos autos, ainda não há notícia
de abertura de inventário e, portanto, inexiste a figura do inventariante. Nesse contexto, a legitimidade passiva é mesmo do Espólio de MARIA
EULINA, contudo representado por todos os herdeiros. Não haverá condenação dos herdeiros, eis que não ultimada a partilha; e ainda que
ultimada, cada qual responderia com observância dos limites do quinhão recebido. REJEITO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ?ad
causam?. Presentes, pois, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame
da matéria de mérito. Volvendo olhos sobre os autos, verifico que a parte requerida limitou-se a arguir que a responsabilidade pelo pagamento
do débito caberia à herdeira Maria Eleonora que estaria residindo no respectivo imóvel desde o óbito de Maria Eulina. Observo, ainda, que a
parte requerida não declinou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão inaugural, não apresentando qualquer impugnação
quanto ao valor da dívida indicada na exordial. Considerando que o requerente coligiu aos autos prova documental, consubstanciada em planilha
dos débitos da unidade (ID 15207072), convenção de condomínio (ID 15206962) e certidão de registro de imóvel (ID 15207029), mostra-se
irrefutável a pretensão autoral. Assim, é de se concluir pela existência de relação jurídica de direito material a vincular as partes, bem como pelo
inadimplemento da requerida em relação ao valor indicado na inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR a
parte requerida ao pagamento de todas as taxas condominiais do apartamento nº 105, Bloco "C", da SQN 305 Sul, a partir do mês de março
de 2013 a agosto de 2013; e de novembro de 2017 a dezembro de 2017. Cada parcela será acrescida de correção monetária, juros de mora,
estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) prevista no art. 1.336, §1º, do CC, todos a contar dos respectivos
vencimentos. RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas pela parte requerida, bem como honorários
advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor da condenação, atualizado pelos parâmetros
acima, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2019 18:32:36. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0708272-40.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DA SQS 305 BLOCO C. Adv(s).: DF32573 - SUELLEN
DE AMORIM CARVALHO, DF27523 - SIMONE BERNARDES SALES AMORIM. R: ESPOLIO DE MARIA EULINA CARNEIRO DE SANTANNA.
1237