TJDFT 13/02/2019 - Pág. 2487 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 31/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019
(arts. 344 a 346, todos do CPC/2015). Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do
CPC/2015. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Decisão registrada e assinada eletronicamente
pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
N. 0701342-12.2019.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: UBIRAJARA DINIZ MARQUES. Adv(s).: DF0016386A - FRANCISCO
NUNES DOURADO NETO, DF24238 - MARIO GOMES DA NOBREGA. R: DIEGO ALVES MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA
APARECIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LILIANNE DE OLIVEIRA RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Dessa forma, intima-se a parte autora para juntar aos autos a declaração de hipossuficiência acompanhada dos documentos que
comprovem a alegação de miserabilidade, tais como contracheque, extratos bancários dos últimos 02 meses e a última declaração do imposto
de renda. Caso contrário, comprove o recolhimento das custas processuais. Prazo para emenda: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Faculto ao autor, no mesmo prazo, sob pena de preclusão (art. 434 do CPC), anexar aos autos o laudo de exame de corpo de delito nº
40246/18, de forma completa, uma vez juntou apenas a primeira folha do referido documento ao ID 28451200, Publique-se. Intime-se. Decisão
registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publiquese. Intime-se.
N. 0700032-05.2018.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FELIPE SILVEIRA BALBINO DE FREITAS. Adv(s).:
DF39600 - FELIPE SILVEIRA BALBINO DE FREITAS. R: ARTHUR MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FATIMA REJANE NOBRE
SIDOU. Adv(s).: DF0030848A - KAUE DE BARROS MACHADO, DF55118 - RAFAEL SILVA ROSSI. Assim, determino a suspensão da execução
pelo prazo concedido pelo exequente à parte executada para a quitação voluntária do débito, no caso até o dia 10/08/2019, nos termos do
artigo 922 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte Exequente para, em até 10 (dez) dias, informar
acerca da quitação do débito, a fim de que a execução seja extinta pelo pagamento e/ou tenha o seu regular prosseguimento, com a prática de
atos expropriatórios. EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento dos valores guarnecidos ao ID 22703938 (IR$ 2.474,70) em favor do requerente,
FELIPE SILVEIRA BALBINO DE FREITAS, que atua em causa própria (ID 13846280). Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz
de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
N. 0700032-05.2018.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FELIPE SILVEIRA BALBINO DE FREITAS. Adv(s).:
DF39600 - FELIPE SILVEIRA BALBINO DE FREITAS. R: ARTHUR MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FATIMA REJANE NOBRE
SIDOU. Adv(s).: DF0030848A - KAUE DE BARROS MACHADO, DF55118 - RAFAEL SILVA ROSSI. Assim, determino a suspensão da execução
pelo prazo concedido pelo exequente à parte executada para a quitação voluntária do débito, no caso até o dia 10/08/2019, nos termos do
artigo 922 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte Exequente para, em até 10 (dez) dias, informar
acerca da quitação do débito, a fim de que a execução seja extinta pelo pagamento e/ou tenha o seu regular prosseguimento, com a prática de
atos expropriatórios. EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento dos valores guarnecidos ao ID 22703938 (IR$ 2.474,70) em favor do requerente,
FELIPE SILVEIRA BALBINO DE FREITAS, que atua em causa própria (ID 13846280). Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz
de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
N. 0002542-03.2016.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FLAVIO JOSE PIEDADE DA SILVA. Adv(s).: DF0026976A VITALINO JOSE FERREIRA NETO, DF0036928A - HANGRA LEITE PECANHA. R: SANNY WENDY HIPOCREME. Adv(s).: DF0028531A RAFAEL ALLEGRETTO BRAYER, DF0053015A - JANAINA LOPES DA SILVA. Em face de tudo o que exposto, proceda-se à correção dos
cadastros, considerando o substabelecimento de ID 26070178. No tocante, todavia, a Dra. HANGRA LEITE PEÇANHA, considerando que os
documentos acostados não possuem sua assinatura, ainda que digital, mantenha-o nos cadastros, visto que não observada formalidade essencial
para a própria existência do ato, persistindo, portanto, como patrono da parte. CONVERTO o bloqueio de ID 26637654 em penhora. Procedo à
transferência da integralidade dos valores bloqueados para conta à disposição deste Juízo. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na
forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Dispenso nova oitiva da parte requerida à respeito, considerando seu intento de extinção do feito pelo
pagamento, não entendo ser o caso da aplicação, por analogia, do disposto aos arts. 525, § 11º, e 917, 1º, do CPC. Após a realização destes
atos, EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento das quantias de R$ 1997, 49 (IDs 26637654) e de R$ 325,10 (ID 26088991) em favor da pessoa de
FLÁVIO JOSÉ DA PIEDADE DA SILVA, tendo em vista que a procuração de ID 19196225 não está imbuída de poderes especiais para ?receber
e dar quitação?, OU, havendo pedido expresso da parte, promova-se a transferência do referido valor de acordo com o expediente adotado ao ID
20355955. Informe a parte requerente, em 05 (cinco) dias, se concorda com a petição de ID 26088386, devendo, em caso negativo, demonstrar,
de forma robusta, a inexistência de quitação integral do débito. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito
Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
N. 0002542-03.2016.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FLAVIO JOSE PIEDADE DA SILVA. Adv(s).: DF0026976A VITALINO JOSE FERREIRA NETO, DF0036928A - HANGRA LEITE PECANHA. R: SANNY WENDY HIPOCREME. Adv(s).: DF0028531A RAFAEL ALLEGRETTO BRAYER, DF0053015A - JANAINA LOPES DA SILVA. Em face de tudo o que exposto, proceda-se à correção dos
cadastros, considerando o substabelecimento de ID 26070178. No tocante, todavia, a Dra. HANGRA LEITE PEÇANHA, considerando que os
documentos acostados não possuem sua assinatura, ainda que digital, mantenha-o nos cadastros, visto que não observada formalidade essencial
para a própria existência do ato, persistindo, portanto, como patrono da parte. CONVERTO o bloqueio de ID 26637654 em penhora. Procedo à
transferência da integralidade dos valores bloqueados para conta à disposição deste Juízo. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na
forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Dispenso nova oitiva da parte requerida à respeito, considerando seu intento de extinção do feito pelo
pagamento, não entendo ser o caso da aplicação, por analogia, do disposto aos arts. 525, § 11º, e 917, 1º, do CPC. Após a realização destes
atos, EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento das quantias de R$ 1997, 49 (IDs 26637654) e de R$ 325,10 (ID 26088991) em favor da pessoa de
FLÁVIO JOSÉ DA PIEDADE DA SILVA, tendo em vista que a procuração de ID 19196225 não está imbuída de poderes especiais para ?receber
e dar quitação?, OU, havendo pedido expresso da parte, promova-se a transferência do referido valor de acordo com o expediente adotado ao ID
20355955. Informe a parte requerente, em 05 (cinco) dias, se concorda com a petição de ID 26088386, devendo, em caso negativo, demonstrar,
de forma robusta, a inexistência de quitação integral do débito. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito
Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
N. 0728212-88.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO RCI BRASIL S.A. Adv(s).:
GO38762 - LUCIANO GONCALVES OLIVIERI. R: ITALO DE ASSIS ROCHA DUTRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face de tudo o que
exposto, CONHEÇO dos Embargos, a despeito da ausência de procuração válida, todavia, NEGO-LHES PROVIMENTO. Não havendo apelo,
cumpra-se, no que faltar, a Sentença de ID 27809079. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito
Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
N. 0703483-38.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES AUTONOMAS
DOS BLOCOS A, B, C. Adv(s).: DF26298 - DANIEL VASCONCELOS DA SILVA. R: JESUITO RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF49994
- SABRINNE OLIVEIRA RODRIGUES. R: MANOEL GENUINO DE SOUSA. Adv(s).: DF0031637A - KATLEN SUZAN NARDES. CONCEDO o
derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumpra integralmente a decisão saneadora de ID 26964042. Após, com ou sem
a complementação de documentos, cumpra-se, no que faltar, o referido pronunciamento judicial (ID 26964042). Decisão registrada e assinada
eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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