TJDFT 12/02/2019 - Pág. 2492 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 30/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de fevereiro de 2019
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito
será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Defiro o pedido de consulta de bens e ativos
financeiros do devedor nos sistemas BACEN JUD, RENAJUD e INFOJUD. Feita a pesquisa, aguarde-se o retorno das informações solicitadas.
Caso sejam encontrados bens ou ativos financeiros, determino a conclusão para decisão acerca da penhora. Caso não sejam encontrados bens,
ou os ativos financeiros sejam em valor ínfimo, intime-se o credor para se manifestar. Intime-se. Cumpra-se ATENTAMENTE a presente decisão.
Núcleo Bandeirante/DF, 7 de fevereiro de 2019 16:48:39. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0703183-06.2018.8.07.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: REGINA LUCIA MACHADO PINTO RODRIGUES CECILIO. A:
LUIZ CARLOS RODRIGUES CECILIO. A: ATAUALPA MORAIS ALVES. Adv(s).: DF8084 - ATAUALPA MORAIS ALVES. R: VANIA LUCIA PINTO
SALAIB FERREIRA. R: NELSON JOSE SALAIB FERREIRA. Adv(s).: DF42222 - ANDRE LUIZ ALVES MARTINS, DF0018987A - JADER FREITAS
SILVA, DF16999 - LUIZ HENRIQUE RODRIGUES TEIXEIRA. Anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513,
§2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se o executado por seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de
Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito
será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Defiro o pedido de consulta de bens e ativos
financeiros do devedor nos sistemas BACEN JUD, RENAJUD e INFOJUD. Feita a pesquisa, aguarde-se o retorno das informações solicitadas.
Caso sejam encontrados bens ou ativos financeiros, determino a conclusão para decisão acerca da penhora. Caso não sejam encontrados bens,
ou os ativos financeiros sejam em valor ínfimo, intime-se o credor para se manifestar. Intime-se. Cumpra-se ATENTAMENTE a presente decisão.
Núcleo Bandeirante/DF, 7 de fevereiro de 2019 16:48:39. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0703183-06.2018.8.07.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: REGINA LUCIA MACHADO PINTO RODRIGUES CECILIO. A:
LUIZ CARLOS RODRIGUES CECILIO. A: ATAUALPA MORAIS ALVES. Adv(s).: DF8084 - ATAUALPA MORAIS ALVES. R: VANIA LUCIA PINTO
SALAIB FERREIRA. R: NELSON JOSE SALAIB FERREIRA. Adv(s).: DF42222 - ANDRE LUIZ ALVES MARTINS, DF0018987A - JADER FREITAS
SILVA, DF16999 - LUIZ HENRIQUE RODRIGUES TEIXEIRA. Anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513,
§2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se o executado por seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de
Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito
será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Defiro o pedido de consulta de bens e ativos
financeiros do devedor nos sistemas BACEN JUD, RENAJUD e INFOJUD. Feita a pesquisa, aguarde-se o retorno das informações solicitadas.
Caso sejam encontrados bens ou ativos financeiros, determino a conclusão para decisão acerca da penhora. Caso não sejam encontrados bens,
ou os ativos financeiros sejam em valor ínfimo, intime-se o credor para se manifestar. Intime-se. Cumpra-se ATENTAMENTE a presente decisão.
Núcleo Bandeirante/DF, 7 de fevereiro de 2019 16:48:39. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0703183-06.2018.8.07.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: REGINA LUCIA MACHADO PINTO RODRIGUES CECILIO. A:
LUIZ CARLOS RODRIGUES CECILIO. A: ATAUALPA MORAIS ALVES. Adv(s).: DF8084 - ATAUALPA MORAIS ALVES. R: VANIA LUCIA PINTO
SALAIB FERREIRA. R: NELSON JOSE SALAIB FERREIRA. Adv(s).: DF42222 - ANDRE LUIZ ALVES MARTINS, DF0018987A - JADER FREITAS
SILVA, DF16999 - LUIZ HENRIQUE RODRIGUES TEIXEIRA. Anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513,
§2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se o executado por seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de
Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito
será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Defiro o pedido de consulta de bens e ativos
financeiros do devedor nos sistemas BACEN JUD, RENAJUD e INFOJUD. Feita a pesquisa, aguarde-se o retorno das informações solicitadas.
Caso sejam encontrados bens ou ativos financeiros, determino a conclusão para decisão acerca da penhora. Caso não sejam encontrados bens,
ou os ativos financeiros sejam em valor ínfimo, intime-se o credor para se manifestar. Intime-se. Cumpra-se ATENTAMENTE a presente decisão.
Núcleo Bandeirante/DF, 7 de fevereiro de 2019 16:48:39. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0703183-06.2018.8.07.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: REGINA LUCIA MACHADO PINTO RODRIGUES CECILIO. A:
LUIZ CARLOS RODRIGUES CECILIO. A: ATAUALPA MORAIS ALVES. Adv(s).: DF8084 - ATAUALPA MORAIS ALVES. R: VANIA LUCIA PINTO
SALAIB FERREIRA. R: NELSON JOSE SALAIB FERREIRA. Adv(s).: DF42222 - ANDRE LUIZ ALVES MARTINS, DF0018987A - JADER FREITAS
SILVA, DF16999 - LUIZ HENRIQUE RODRIGUES TEIXEIRA. Anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513,
§2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se o executado por seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de
Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito
será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Defiro o pedido de consulta de bens e ativos
financeiros do devedor nos sistemas BACEN JUD, RENAJUD e INFOJUD. Feita a pesquisa, aguarde-se o retorno das informações solicitadas.
Caso sejam encontrados bens ou ativos financeiros, determino a conclusão para decisão acerca da penhora. Caso não sejam encontrados bens,
ou os ativos financeiros sejam em valor ínfimo, intime-se o credor para se manifestar. Intime-se. Cumpra-se ATENTAMENTE a presente decisão.
Núcleo Bandeirante/DF, 7 de fevereiro de 2019 16:48:39. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0702906-87.2018.8.07.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA. Adv(s).:
DF0049573A - ROSANE CAMPOS DE SOUSA, DF0029047A - ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO. R: HENRIQUE SOUSA MILHOMEM
ZEIDAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, sem inversão de polos. Na forma do artigo
513, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil, intime-se o executado por edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento
do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Transcorrido o prazo previsto no artigo
523 do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código
de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Defiro o
pedido de consulta de bens e ativos financeiros do devedor nos sistemas BACEN JUD, RENAJUD e INFOJUD. Feita a pesquisa, aguarde-se o
retorno das informações solicitadas. Caso sejam encontrados bens ou ativos financeiros, determino a conclusão para decisão acerca da penhora.
Caso não sejam encontrados bens, ou os ativos financeiros sejam em valor ínfimo, intime-se o credor para se manifestar. Intime-se. Cumpra-se
ATENTAMENTE a presente decisão. Núcleo Bandeirante/DF, 7 de fevereiro de 2019 17:22:12. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0700157-63.2019.8.07.0011 - MONITÓRIA - A: QUINTINO E ANDRADE COMBUSTIVEIS LTDA. Adv(s).: DF46677 - AMANDA
MOREIRA ANDRADE. R: VANDERLEI RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando o entendimento vinculante firmado
pelo Colendo STJ no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1556834/SP no sentido de que "em qualquer ação utilizada pelo portador para
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