TJDFT 11/02/2019 - Pág. 864 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 29/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019
N. 0730645-65.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: DG10 DATA GLOBAL TECNOLOGIA E INFORMACOES LTDA.
A: EDVALDO DA COSTA FERREIRA. A: LUIZA GONZAGA BARBOSA DE JESUS FERREIRA. A: LOURIVAL SOARES DE MORAIS.
Adv(s).: PR20705 - ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0730645-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DG10 DATA GLOBAL TECNOLOGIA
E INFORMACOES LTDA, EDVALDO DA COSTA FERREIRA, LUIZA GONZAGA BARBOSA DE JESUS FERREIRA, LOURIVAL SOARES DE
MORAIS EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Emende-se, em 15 dias, sob pena de indeferimento, para fins de: i - esclarecer
os pedidos que se mostram incompatíveis entre si; como se vê, ao mesmo tempo em que os embargantes pedem a nulidade da execução,
postulam, também, o reconhecimento do excesso executivo; caso se trate de pedido alternativo ou subsidiário, a informação deve ser trazida aos
presentes autos digitais, evitando-se confusão; ii - demonstrar que a taxa de juros cobrada e pactuada ultrapassa a média dos juros utilizada no
mercado, ante as alegações dos embargantes a respeito; iii - observar, a fim de evitar futura e eventual sucumbência, nos termos do princípio
da cooperação, as teses já fixadas sobre a utilização da tabela price como meio para a amortização da dívida; iv - juntar os atos constitutivos
da primeira embargante, regularizando-se, assim, a representação processual; v - acostar a certidão de citação da primeira embargante (pessoa
jurídica) ou, então, informar a não ocorrência do ato no processo de execução. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2019 14:34:00.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0730645-65.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: DG10 DATA GLOBAL TECNOLOGIA E INFORMACOES LTDA.
A: EDVALDO DA COSTA FERREIRA. A: LUIZA GONZAGA BARBOSA DE JESUS FERREIRA. A: LOURIVAL SOARES DE MORAIS.
Adv(s).: PR20705 - ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0730645-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DG10 DATA GLOBAL TECNOLOGIA
E INFORMACOES LTDA, EDVALDO DA COSTA FERREIRA, LUIZA GONZAGA BARBOSA DE JESUS FERREIRA, LOURIVAL SOARES DE
MORAIS EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Emende-se, em 15 dias, sob pena de indeferimento, para fins de: i - esclarecer
os pedidos que se mostram incompatíveis entre si; como se vê, ao mesmo tempo em que os embargantes pedem a nulidade da execução,
postulam, também, o reconhecimento do excesso executivo; caso se trate de pedido alternativo ou subsidiário, a informação deve ser trazida aos
presentes autos digitais, evitando-se confusão; ii - demonstrar que a taxa de juros cobrada e pactuada ultrapassa a média dos juros utilizada no
mercado, ante as alegações dos embargantes a respeito; iii - observar, a fim de evitar futura e eventual sucumbência, nos termos do princípio
da cooperação, as teses já fixadas sobre a utilização da tabela price como meio para a amortização da dívida; iv - juntar os atos constitutivos
da primeira embargante, regularizando-se, assim, a representação processual; v - acostar a certidão de citação da primeira embargante (pessoa
jurídica) ou, então, informar a não ocorrência do ato no processo de execução. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2019 14:34:00.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0730645-65.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: DG10 DATA GLOBAL TECNOLOGIA E INFORMACOES LTDA.
A: EDVALDO DA COSTA FERREIRA. A: LUIZA GONZAGA BARBOSA DE JESUS FERREIRA. A: LOURIVAL SOARES DE MORAIS.
Adv(s).: PR20705 - ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0730645-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DG10 DATA GLOBAL TECNOLOGIA
E INFORMACOES LTDA, EDVALDO DA COSTA FERREIRA, LUIZA GONZAGA BARBOSA DE JESUS FERREIRA, LOURIVAL SOARES DE
MORAIS EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Emende-se, em 15 dias, sob pena de indeferimento, para fins de: i - esclarecer
os pedidos que se mostram incompatíveis entre si; como se vê, ao mesmo tempo em que os embargantes pedem a nulidade da execução,
postulam, também, o reconhecimento do excesso executivo; caso se trate de pedido alternativo ou subsidiário, a informação deve ser trazida aos
presentes autos digitais, evitando-se confusão; ii - demonstrar que a taxa de juros cobrada e pactuada ultrapassa a média dos juros utilizada no
mercado, ante as alegações dos embargantes a respeito; iii - observar, a fim de evitar futura e eventual sucumbência, nos termos do princípio
da cooperação, as teses já fixadas sobre a utilização da tabela price como meio para a amortização da dívida; iv - juntar os atos constitutivos
da primeira embargante, regularizando-se, assim, a representação processual; v - acostar a certidão de citação da primeira embargante (pessoa
jurídica) ou, então, informar a não ocorrência do ato no processo de execução. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2019 14:34:00.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0730645-65.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: DG10 DATA GLOBAL TECNOLOGIA E INFORMACOES LTDA.
A: EDVALDO DA COSTA FERREIRA. A: LUIZA GONZAGA BARBOSA DE JESUS FERREIRA. A: LOURIVAL SOARES DE MORAIS.
Adv(s).: PR20705 - ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0730645-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DG10 DATA GLOBAL TECNOLOGIA
E INFORMACOES LTDA, EDVALDO DA COSTA FERREIRA, LUIZA GONZAGA BARBOSA DE JESUS FERREIRA, LOURIVAL SOARES DE
MORAIS EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Emende-se, em 15 dias, sob pena de indeferimento, para fins de: i - esclarecer
os pedidos que se mostram incompatíveis entre si; como se vê, ao mesmo tempo em que os embargantes pedem a nulidade da execução,
postulam, também, o reconhecimento do excesso executivo; caso se trate de pedido alternativo ou subsidiário, a informação deve ser trazida aos
presentes autos digitais, evitando-se confusão; ii - demonstrar que a taxa de juros cobrada e pactuada ultrapassa a média dos juros utilizada no
mercado, ante as alegações dos embargantes a respeito; iii - observar, a fim de evitar futura e eventual sucumbência, nos termos do princípio
da cooperação, as teses já fixadas sobre a utilização da tabela price como meio para a amortização da dívida; iv - juntar os atos constitutivos
da primeira embargante, regularizando-se, assim, a representação processual; v - acostar a certidão de citação da primeira embargante (pessoa
jurídica) ou, então, informar a não ocorrência do ato no processo de execução. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2019 14:34:00.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA
N. 0731679-75.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: ODONTOLOGIA HARTMANN LTDA. - ME. A: DENISE FERREIRA
DE OLIVEIRA HARTMANN. Adv(s).: DF41428 - JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO. R: MAX BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: DF16605 IRANI DE SOUZA ARAUJO LEAL FERREIRA, GO10921 - JACINTO DO EGITO SILVA. R: FLAVIA PEREIRA DE CASTRO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Número do processo: 0731679-75.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE:
ODONTOLOGIA HARTMANN LTDA. - ME, DENISE FERREIRA DE OLIVEIRA HARTMANN EMBARGADO: MAX BARBOSA DA SILVA
DENUNCIADO A LIDE: FLAVIA PEREIRA DE CASTRO SENTENÇA Cuida-se de embargos opostos por ODONTOLOGIA HARTMANN LTDA.
- ME e DENISE FERREIRA DE OLIVEIRA HARTMANN à execução ajuizada por MAX BARBOSA DA SILVA. Por meio das decisões de
ID's 24705348 e 26353499, oportunizou-se que os embargantes emendassem a petição inicial e, ainda, esclarecessem a tempestividade dos
embargos opostos, tendo os mesmos, através da petição de ID 28068533, informado seu protocolo no bojo do processo de execução. Relatado,
fundamento e DECIDO. A hipótese é de rejeição liminar dos embargos, posto a sua manifesta intempestividade. Com efeito, extrai-se dos autos
da execução (processo de nº. 0738946-35.2017.8.07.0001) que o mandado citatório dos embargantes foi juntado no dia 17 de setembro de 2018
(ID's 22768307 e 22771843). Assim, nos termos do artigo 915, § 1º, do CPC, a partir desta data tem início o decurso do prazo para oposição de
embargos à execução, que é de 15 dias. No entanto, os embargos foram distribuídos a este Juízo apenas em 25/10/2018, quando já precluso o
prazo, pois este expirou em 08/10/2018. Ademais, não houve prorrogação dos prazos vencidos nesse dia. No mais, a decisão de ID 24769924,
de 31 de outubro de 2018, proferida nos autos executivos (0738946-35.2017.8.07.0001) considerou que a inserção dos embargos em seu bojo
constituiu erro grosseiro e, portanto, deles não conheceu, assim dispondo: "(...) Trata-se, portanto, de erro grosseiro, não cabendo a flexibilização
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