TJDFT 11/02/2019 - Pág. 461 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 29/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019
A nova lei não pode ser lida com o espírito da lei revogada. Não basta a afirmação da parte. Há espaço para cognição judicial, de maneira que
o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão de
gratuidade. É preciso comprovar. Por essas razões, determino a intimação do agravante, José Luiz Marques de Miranda, para que, no prazo de
5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento, emende a petição do agravo de instrumento para: a) observar a correta formação do processo
eletrônico, nos termos do art. 14 do Provimento 12 de 17 de agosto de 2017 deste Tribunal; b) instruí-lo com os comprovantes de rendimentos
dos últimos 3 (três) meses; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; a última declaração de imposto de renda e outros
documentos atualizados que demonstrem a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento. Concluídas as
diligências, retornem-me os autos. Publique-se. Intime-se. Brasília, DF, 7 de fevereiro de 2019. O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
DESPACHO
N. 0710094-67.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A. Adv(s).: DF1929300A - DANIELLE FERREIRA
GLIELMO, MG6205000A - NOELI ANDRADE MOREIRA. R. Adv(s).: DF2725200A - DANIEL ROCHA SARAIVA. Número do processo:
0710094-67.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: VICENTE DE PAULO MENDES DINIZ
EMBARGADO: ANA NERE DE LACERDA D E S P A C H O Determino a intimação da parte embargada para que apresente, caso queira,
contrarrazões aos Embargos de Declaração. Publique-se. Após, voltem-me os autos conclusos. (data e assinatura eletrônicas) Desembargadora
Nídia Corrêa Lima Relatora
N. 0705571-09.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING. Adv(s).: DF0005297A - LUIZ FELIPE
RIBEIRO COELHO, DF5142600A - MATHEUS SANTOS VILELA, DF4439900A - VIRGINIA NOGUEIRA GARCIA. R: PARIS COMERCIO E
IMPORTACAO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ABILIO ANTONIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: LUCIA BULCAO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0705571-09.2018.8.07.0001
Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING EMBARGADO: PARIS
COMERCIO E IMPORTACAO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA - ME, ABILIO ANTONIO DE OLIVEIRA, LUCIA BULCAO DE OLIVEIRA
D E S P A C H O O embargante noticiou que as partes firmaram acordo, conforme petição (id. 7130339) e documento acostado (id. 7130412).
Considerando que o presente recurso já restou apreciado pelo órgão colegiado, aguarde-se o decurso do prazo recursal e, após, retorne à
instância de origem. Brasília-DF, 7 de fevereiro de 2019. ANA CANTARINO Relatora
N. 0705571-09.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING. Adv(s).: DF0005297A - LUIZ FELIPE
RIBEIRO COELHO, DF5142600A - MATHEUS SANTOS VILELA, DF4439900A - VIRGINIA NOGUEIRA GARCIA. R: PARIS COMERCIO E
IMPORTACAO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ABILIO ANTONIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: LUCIA BULCAO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0705571-09.2018.8.07.0001
Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING EMBARGADO: PARIS
COMERCIO E IMPORTACAO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA - ME, ABILIO ANTONIO DE OLIVEIRA, LUCIA BULCAO DE OLIVEIRA
D E S P A C H O O embargante noticiou que as partes firmaram acordo, conforme petição (id. 7130339) e documento acostado (id. 7130412).
Considerando que o presente recurso já restou apreciado pelo órgão colegiado, aguarde-se o decurso do prazo recursal e, após, retorne à
instância de origem. Brasília-DF, 7 de fevereiro de 2019. ANA CANTARINO Relatora
N. 0705571-09.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING. Adv(s).: DF0005297A - LUIZ FELIPE
RIBEIRO COELHO, DF5142600A - MATHEUS SANTOS VILELA, DF4439900A - VIRGINIA NOGUEIRA GARCIA. R: PARIS COMERCIO E
IMPORTACAO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ABILIO ANTONIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: LUCIA BULCAO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0705571-09.2018.8.07.0001
Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING EMBARGADO: PARIS
COMERCIO E IMPORTACAO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA - ME, ABILIO ANTONIO DE OLIVEIRA, LUCIA BULCAO DE OLIVEIRA
D E S P A C H O O embargante noticiou que as partes firmaram acordo, conforme petição (id. 7130339) e documento acostado (id. 7130412).
Considerando que o presente recurso já restou apreciado pelo órgão colegiado, aguarde-se o decurso do prazo recursal e, após, retorne à
instância de origem. Brasília-DF, 7 de fevereiro de 2019. ANA CANTARINO Relatora
N. 0705571-09.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING. Adv(s).: DF0005297A - LUIZ FELIPE
RIBEIRO COELHO, DF5142600A - MATHEUS SANTOS VILELA, DF4439900A - VIRGINIA NOGUEIRA GARCIA. R: PARIS COMERCIO E
IMPORTACAO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ABILIO ANTONIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: LUCIA BULCAO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0705571-09.2018.8.07.0001
Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING EMBARGADO: PARIS
COMERCIO E IMPORTACAO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA - ME, ABILIO ANTONIO DE OLIVEIRA, LUCIA BULCAO DE OLIVEIRA
D E S P A C H O O embargante noticiou que as partes firmaram acordo, conforme petição (id. 7130339) e documento acostado (id. 7130412).
Considerando que o presente recurso já restou apreciado pelo órgão colegiado, aguarde-se o decurso do prazo recursal e, após, retorne à
instância de origem. Brasília-DF, 7 de fevereiro de 2019. ANA CANTARINO Relatora
DECISÃO
N. 0711044-76.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).:
DF0008067A - ROBINSON NEVES FILHO, DF4550600A - ANA BEATRIZ ROCHA WAGNITZ. R: JULIO SANTOS DE VASCONCELLOS. R: I. C.
D. V.. Adv(s).: DF2864000A - ALCINDO DE AZEVEDO SODRE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Nídia Corrêa Lima Número do processo: 0711044-76.2018.8.07.0000 Classe judicial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EMBARGADO: JULIO SANTOS
DE VASCONCELLOS, INACIO CARNEIRO DE VASCONCELOS D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ?SUL AMÉRICA
COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE?, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária
de Brasília, nos autos de Ação de Conhecimento proposta por INÁCIO CARNEIRO DE VASCONCELLOS e Outros. Pela decisão agravada, o
MM. Juiz ?a quo? deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que a ré, ora agravante, disponibilize internação domiciliar ao primeiro
autor (Inácio Carneiro de Vasconcellos), para a continuidade de tratamento médico, após deixar UTI, em razão de se alimentar por ?gastrostomia
(GTT)?, e necessitar de acompanhamento de pediatra, além de enfermagem, fonoaudiologia e nutricionista, bem como equipamentos de suporte
de aspiração de vias aéreas e monitoração de sinais vitais. A ré interpôs o presente recurso, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e,
ao final, para que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento, de modo a revogar a decisão agravada. Para tanto, a agravante sustentou, em
síntese, que que a negativa ao pedido de cobertura constitui exercício regular de direito, tendo em vista que não tem obrigação legal, conforme
461