TJDFT 11/02/2019 - Pág. 1476 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 29/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019
2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2019
Juiz de Direito: Jerry A. Teixeira
Diretora de Secretaria: Ana Paula Vilela Ribeiro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.014053-2 - Habilitacao de Credito - A: HOSPITAL SANTA LUCIA SA. Adv(s).: DF011717 - Terence Zveiter. R: DALMO
JOSUE DO AMARAL (ESPOLIO DE). Adv(s).: GO014847 - Marcelo Nascente Gomes. HERDEIROS: VILMA AMANCIA DO AMARAL. Adv(s).:
DF044410 - Lúcio Flávio Siqueira de Paiva. HERDEIROS: VALMIR ANTONIO AMARAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: ANA
AMANCIA DO AMARAL. Adv(s).: GO014847 - Marcelo Nascente Gomes. m os herdeiros e a meeira intimados a se manifestarem sobre o presente
pedido de habilitação de crédito. Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília - DF, terça-feira, 05/02/2019 às 17h. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2005.01.1.120382-0 - Arrolamento Sumario - INVENTARIANTE: LUCIA MARIA FONSECA BATISTA. Adv(s).: DF027324 - Edson Luiz
Nunes Guimaraes. R: WELLINGTON CARLOS BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DENYSE FONSECA BATISTA DA CUNHA. Adv(s).:
DF027324 - Edson Luiz Nunes Guimaraes. A: RENATO LUCIO FONSECA BATISTA. Adv(s).: DF027324 - Edson Luiz Nunes Guimaraes. A:
CARLOS EDUARDO FONSECA BATISTA. Adv(s).: DF027324 - Edson Luiz Nunes Guimaraes. A: RICARDO LUIZ FONSECA BATISTA. Adv(s).:
DF027324 - Edson Luiz Nunes Guimaraes, 3 - 20050111203820, 4 - 20050111203820, 5 - 20050111203820, - 20050111203820. Antes de apreciar
do pedido de fl. 1084, intime-se a requerente para trazer aos autos certidão de registro imobiliário atualizada do imóvel de matrícula n. 245,
uma vez que a certidão de fl.1086 não traz a sequência de averbações e registros existentes junto à matrícula desse imóvel, sendo, portanto,
inservível. Prazo: 15 (quinze) dias. I. Brasília - DF, quarta-feira, 06/02/2019 às 13h50. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2016.01.1.091657-3 - Inventario - INVENTARIANTE: RAIMUNDO FRANCISCO DE ABREU NETO. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: MARIA NATIVIDADE ALVES DA SILVA ESPOLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RAIMUNDO FRANCISCO ALVES
ABREU. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: RODRIGO ALVES ABREU. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: KENIA
ALVES DE ABREU. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: ROGERIO ALVES DE ABREU. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. Trata-se de inventário e partilha dos bens deixados por MARIA NATIVIDADE ALVES ABREU no qual decisão de fl. 73, para impulsionar
o feito, ao verificar a incorreção quanto ao nome de casada da inventariada, determinou a retificação das certidões de casamento e óbito da
mesma e, por conseqüência, a apresentação de novo plano de partilha, acompanhado das certidões negativas da inventariada com o seu nome
correto. As certidões de casamento e óbito retificadas foram apresentadas às fls. 116/118, carecendo apenas da apresentação de via autêntica
ou autenticada. As certidões negativas da inventariada restaram apresentadas às fls. 127/132 e 135, sem necessidade de novo reparo. Quanto
ao documento de fls. 133/134, esclareça o inventariante a eventual existência de certidão positiva do imóvel a ser inventariado expedida pela
Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB), além de eventual certidão do imóvel no respectivo Registro de
Imóveis. Assim, em suma, ao inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o esboço de partilha, acompanhado das certidões
autênticas de fls. 116/118 e, se o caso, dos documentos do imóvel acima declinados, além da certidão negativa distrital do mesmo imóvel. Ainda, o
esboço deverá vir acompanhado do comprovante de pagamento do ITCD. Antes de nova conclusão, após manifestação da inventariante, deverão
ser intimados os herdeiros e a FPDF. I. Brasília - DF, quarta-feira, 06/02/2019 às 13h59. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 08 .
Nº 2016.01.1.045044-4 - Arrolamento Sumario - A: ELIZABETH LIMA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: NICANOR LIMA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: ELIZABETH LIMA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. Trata-se de inventário e partilha dos bens deixados em face da ausência de NICANOR LIMA DOS SANTOS, conforme
sentença com cópia às fls. 129/130, transitada em julgado na certidão de fl. 131. A ausência em apreço restou registrada no assento de nascimento
do inventariado com cópia à fl. 149. Decisão de fl. 218, com fulcro na ordem de vocação do art. 1.829 do CPC, e da certidão de óbito de fl. 99 (pai
do ausente), declarou como sua única herdeira a sua genitora ELIZABETH LIMA DOS SANTOS, a qual também cumula os múnus de curadora
dos bens do ausente (fl. 159) e inventariante (fl. 172). Determinado (fl. 218), o plano de adjudicação foi apresentado às fls. 220/221. Antes de
homologar o plano ora apresentado, deverá a sucessora provisória informar se o veículo ainda se encontra na esfera de propriedade do espólio,
uma vez que o formal de partilha (documento de comprova a titularidade dos bens) é antigo e bem móvel se transfere tão somente pela tradição,
podendo ter havido alienação. Se isso houver ocorrido, a curadora deverá mover a via cabível a fim de proteger o patrimônio do ausente, e tal
veículo será excluído da sucessão, por ora. Prazo: 15 dias. Em se tratando de sucessor único, o inventário deve tramitar na forma de arrolamento
sumário, conforme se extrai da decisão de fls. 172 que nomeou inventariante, independentemente de assinatura de termo. Proceda a Secretaria
às alterações pertinentes. I. Brasília - DF, terça-feira, 05/02/2019 às 17h36. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 08 .
Nº 2017.01.1.035522-3 - Inventario - INVENTARIANTE: MARIA LUCIA DE MOURA IWANOW. Adv(s).: DF012250 - Claudismar Zupiroli,
DF013363 - Maria Abadia Alves. R: CELEODIVA DE MOURA TELLES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FELIX DE MOURA JUNIOR. Adv(s).:
DF012250 - Claudismar Zupiroli. A: MARIA CRISTINA DE MOURA ALVES GUIMARAES. Adv(s).: DF012250 - Claudismar Zupiroli, DF013363
- Maria Abadia Alves. A: JULIA VIRGINIA DE MOURA. Adv(s).: DF012250 - Claudismar Zupiroli, DF013363 - Maria Abadia Alves. A: MANOEL
ABADIA DE MOURA TELLES. Adv(s).: DF012250 - Claudismar Zupiroli. A: NEY MOURA TELES. Adv(s).: DF006087 - Ney Moura Teles. A:
MARINA MARIA DE MOURA. Adv(s).: DF012250 - Claudismar Zupiroli, DF013363 - Maria Abadia Alves. A: CARMENSILVA DE MOURA CREMA.
Adv(s).: DF012250 - Claudismar Zupiroli. A: LIDIA VANIA DE MOURA DUARTE. Adv(s).: DF012250 - Claudismar Zupiroli, DF013363 - Maria
Abadia Alves. A: ELISETE DE MOURA CARNEIRO. Adv(s).: DF012250 - Claudismar Zupiroli. A: ELISABETE DE MOURA TEIXEIRA. Adv(s).:
DF012250 - Claudismar Zupiroli. A: RONALDO DE MOURA. Adv(s).: DF012250 - Claudismar Zupiroli, DF013363 - Maria Abadia Alves. A: MIRIAN
CONCEICAO MOURA. Adv(s).: DF012250 - Claudismar Zupiroli, DF013363 - Maria Abadia Alves. A: MAISA MOURA. Adv(s).: DF012250 Claudismar Zupiroli, DF013363 - Maria Abadia Alves. A: ADOLFO DE MOURA JUNIOR. Adv(s).: DF012250 - Claudismar Zupiroli, DF013363
- Maria Abadia Alves. A: MARIO MOURA FILHO. Adv(s).: DF012250 - Claudismar Zupiroli. A: MILTON CEZAR MOURA. Adv(s).: DF012250 Claudismar Zupiroli. A: MARLI ALVES DE MOURA. Adv(s).: DF012250 - Claudismar Zupiroli. A: MARIA MARCIA DE MOURA CAVALCANTI.
Adv(s).: DF012250 - Claudismar Zupiroli. A: VANIA MARIA DE QUEIROZ. Adv(s).: DF012250 - Claudismar Zupiroli. A: VALERIO BRAZ DE
QUEIROZ. Adv(s).: DF012250 - Claudismar Zupiroli. A: JOAO PEREIRA DE MOURA. Adv(s).: DF012250 - Claudismar Zupiroli, DF013363 Maria Abadia Alves. Indefiro o pedido de fl. 270, uma vez que a apresentação dos extratos de contas bancárias é providência que compete à
inventariante, não se olvidando que este juízo poderá auxiliá-la, em caso de comprovada recusa da instituição financeira. Tendo em vista o lapso
temporal desde o protocolo da petição de fl. 270, intime-se a inventariante para prestar contas do alvará de fl. 268, no prazo de 15 (quinze) dias.
I. Brasília - DF, terça-feira, 05/02/2019 às 18h39. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2012.01.1.128756-9 - Arrolamento Sumario - R: ROSILDA SOARES BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VALDEMIR
ALVES DA ROCHA. Adv(s).: DF048731 - Roberio Sulz Gonsalves Junior. INTERESSADA: TANIA MONTANEZ ROCHA. Adv(s).: DF033070 1476