TJDFT 05/02/2019 - Pág. 1002 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 25/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de fevereiro de 2019
Vara Cível de Brasília Processo: 0718276-39.2018.8.07.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: Antecipação
de Tutela / Tutela Específica (8961) REQUERENTE: VICTOR LUIS DA LUZ VIEIRA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente
processo eletrônico. Fica a parte autora intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme
cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID.27808260 ). A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet,
no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do
respectivo processo judicial eletrônico. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquivese o presente processo eletrônico. BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2019 15:28:58. ROSANA MARCIA DE SOUZA PERSIANO Servidor Geral
N. 0736010-03.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GRAFICA E COPIADORA RARIDADE EIRELI - ME. Adv(s).:
DF55437 - MARILIA XAVIER DE SOUZA ALBUQUERQUE. R: TERUS PROJETOS, CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível
de Brasília Processo: 0736010-03.2018.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655)
EXEQUENTE: GRAFICA E COPIADORA RARIDADE EIRELI - ME EXECUTADO: TERUS PROJETOS, CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI
CERTIDÃO Certifico, ainda, que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo
eletrônico. Fica a parte exequente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme
cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 27839725 ). A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet,
no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do
respectivo processo judicial eletrônico. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquivese o presente processo eletrônico. BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2019 15:34:12. ROSANA MARCIA DE SOUZA PERSIANO Servidor Geral
DECISÃO
N. 0712514-42.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. A: VIEIRA E SERRA
ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF0037069A - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. R: FRANCISCO IVAN MOURAO DA SILVA
- ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712514-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FRANCISCO IVAN MOURAO
DA SILVA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID n. 26562078. Oficie-se ao Ministério do Trabalho e Emprego que mantém o
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados ? CAGED, situado à Esplanada dos Ministérios, Bloco F ? Ministério do Trabalho e Emprego ?
MTE, Brasília/DF, CEP: 70.056-900, para que informe a atual situação cadastral do Sr. Francisco Ivan Mourão Da Silva, inscrito no CPF/MF sob
o n. 619.248.221-72, demonstrando se possui registro de trabalho. Confiro força de ofício à presente decisão. Vindo a resposta, dê-se vista ao
exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2019 15:23:45. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0725172-35.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIZ CARLOS DE VASCONCELLOS FONSECA. Adv(s).:
DF18589 - DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA, DF20139 - IGOR RAMOS SILVA. A: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA. Adv(s).: DF18589
- DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA. A: IGOR RAMOS SILVA. Adv(s).: DF20139 - IGOR RAMOS SILVA. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS
FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF34804 - PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA. Assim, estando evidenciado o
adimplemento da obrigação pelo pagamento na fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/
c 925, ambos do CPC. Custas processuais a cargo da parte executada. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, expeça-se alvará
de levantamento da importância de R$ 203,68, e acréscimos legais proporcionais, em favor exequente das custas judiciais LUIZ CARLOS DE
VASCONCELLOS FONSECA, e a importância de R$ 4.414,02, e acréscimos legais proporcionais, em favor dos exequentes dos honorários
advocatícios, conforme requerido em petição de ID 28261093. Após, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento
dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2019 17:29:42. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0725172-35.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIZ CARLOS DE VASCONCELLOS FONSECA. Adv(s).:
DF18589 - DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA, DF20139 - IGOR RAMOS SILVA. A: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA. Adv(s).: DF18589
- DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA. A: IGOR RAMOS SILVA. Adv(s).: DF20139 - IGOR RAMOS SILVA. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS
FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF34804 - PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA. Assim, estando evidenciado o
adimplemento da obrigação pelo pagamento na fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/
c 925, ambos do CPC. Custas processuais a cargo da parte executada. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, expeça-se alvará
de levantamento da importância de R$ 203,68, e acréscimos legais proporcionais, em favor exequente das custas judiciais LUIZ CARLOS DE
VASCONCELLOS FONSECA, e a importância de R$ 4.414,02, e acréscimos legais proporcionais, em favor dos exequentes dos honorários
advocatícios, conforme requerido em petição de ID 28261093. Após, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento
dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2019 17:29:42. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0725172-35.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIZ CARLOS DE VASCONCELLOS FONSECA. Adv(s).:
DF18589 - DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA, DF20139 - IGOR RAMOS SILVA. A: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA. Adv(s).: DF18589
- DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA. A: IGOR RAMOS SILVA. Adv(s).: DF20139 - IGOR RAMOS SILVA. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS
FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF34804 - PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA. Assim, estando evidenciado o
adimplemento da obrigação pelo pagamento na fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/
c 925, ambos do CPC. Custas processuais a cargo da parte executada. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, expeça-se alvará
de levantamento da importância de R$ 203,68, e acréscimos legais proporcionais, em favor exequente das custas judiciais LUIZ CARLOS DE
VASCONCELLOS FONSECA, e a importância de R$ 4.414,02, e acréscimos legais proporcionais, em favor dos exequentes dos honorários
advocatícios, conforme requerido em petição de ID 28261093. Após, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento
dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2019 17:29:42. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0725172-35.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIZ CARLOS DE VASCONCELLOS FONSECA. Adv(s).:
DF18589 - DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA, DF20139 - IGOR RAMOS SILVA. A: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA. Adv(s).: DF18589
- DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA. A: IGOR RAMOS SILVA. Adv(s).: DF20139 - IGOR RAMOS SILVA. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS
FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF34804 - PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA. Assim, estando evidenciado o
adimplemento da obrigação pelo pagamento na fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/
c 925, ambos do CPC. Custas processuais a cargo da parte executada. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, expeça-se alvará
1002