TJDFT 30/01/2019 - Pág. 1169 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 21/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de janeiro de 2019
5ª Vara Cível de Brasília
DECISÃO
N. 0702754-69.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF0015396A - IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR, DF10011 - JOSE
PERDIZ DE JESUS, DF18251 - RODRIGO NEIVA PINHEIRO, DF31770 - VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA, DF21949 - ERIC HADMANN
JASPER, DF34527 - LUIZ FILIPE COUTO DUTRA. A. Adv(s).: DF10011 - JOSE PERDIZ DE JESUS, DF0015396A - IVO TEIXEIRA GICO
JUNIOR, DF18251 - RODRIGO NEIVA PINHEIRO, DF34527 - LUIZ FILIPE COUTO DUTRA. A. Adv(s).: SP120111 - FLAVIO PEREIRA LIMA,
SP149850 - MARICI GIANNICO. R. Adv(s).: SP120111 - FLAVIO PEREIRA LIMA, SP149850 - MARICI GIANNICO. R. Adv(s).: DF18251 RODRIGO NEIVA PINHEIRO, DF34527 - LUIZ FILIPE COUTO DUTRA, DF10011 - JOSE PERDIZ DE JESUS, DF0015396A - IVO TEIXEIRA
GICO JUNIOR. R. Adv(s).: DF21949 - ERIC HADMANN JASPER, DF31770 - VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA, DF18251 - RODRIGO NEIVA
PINHEIRO, DF34527 - LUIZ FILIPE COUTO DUTRA, DF10011 - JOSE PERDIZ DE JESUS, DF0015396A - IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0702754-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PETROIL COMBUSTIVEIS LTDA, AUTO POSTO
THE PALMS LTDA RECONVINTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A RÉU: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A, PETROIL COMBUSTIVEIS
LTDA RECONVINDO: AUTO POSTO THE PALMS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré reconvinte PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
apresentou embargos de declaração (ID 25775406) alegando omissão na decisão de ID 25335419, que não se manifestou sobre o erro e as
omissões apontadas, nos embargos de declaração de ID 24767715, em relação à decisão de ID 24341453. Presentes os pressupostos de
admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos, verifica-se que, na decisão de ID 25335419, este Juízo realmente não se manifestou
sobre a incidência do art. 55, § 3º, do CPC, segundo o qual, mesmo sem conexão, serão reunidos os processos que possam gerar risco de
prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente. Assim, passa-se à análise da sobredita omissão. Certo é que,
não obstante este Juízo, na decisão de ID 24341453, tenha concluído pela inexistência de conexão, verifica-se, através da leitura da inicial dos
autos nº 0702407-36.2018.8.07.0001 (ID 20466187 ? Págs. 5/70), que há risco de decisões conflitantes, caso este processo e aquele em curso
naqueles autos sejam decididos separadamente. Isso porque, em ambos os processos, as autoras, que integram a rede de Postos Gasoline,
atribuem à ré conduta ilícita consistente em praticar preços mais baixos na venda de combustíveis aos postos da Rede Cascol, o que caracterizaria
indevido comportamento discriminatório inibidor da livre concorrência dos postos da Rede Gasoline com os postos da Rede Cascol (ID 13334218
- Pág. 11, nsº 36, 37 e 45). Neste contexto, a imputação da prática ilegal de sobrepreço na venda de combustíveis aos postos da Rede Gasoline
em comparação com aqueles adotados na oferta de combustíveis aos postos da Rede Cascol deve ser decidida de maneira uniforme para todos
os postos da Rede Gasoline, sob pena de postos dessa mesma rede se depararem com a situação de insegurança jurídica, na qual alguns
poderiam obter reconhecimento favorável daquela suposta conduta antijurídica da ré e outros, embora integrantes da mesma rede postos, não
poderiam usufruir dos mesmos efeitos advindos daquele eventual pronunciamento judicial favorável. Assim, ACOLHO os presentes embargos
de declaração, para revogar o primeiro e segundo parágrafos da decisão de ID 25335419 e, em consequência, com fundamento no art. 55, § 3º,
do CPC, determinar a reunião deste processo com aquele, cuja inicial foi distribuída, em 03/02/2018, sob nº 0702407-36.2018.8.07.0001, para o
Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília (ID 20466187), que está prevento, tudo em conformidade com o art. 58 c/c art. 59, ambos do CPC. Por outro
lado, inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (ID 27091221 - Pág. 5), pois o acolhimento dos embargos de declaração
evidencia que o recurso interposto pela ré reconvinte não tem caráter protelatório. Remetam-se os autos ao Juízo prevento, que, em virtude desta
decisão, passa a ser o competente para decidir acerca dos pedidos descritos no nº 3 da Pág. 3 do ID 25775406 e, também, na petição de ID
26640834. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de janeiro de 2019 19:13:04. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0702754-69.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF0015396A - IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR, DF10011 - JOSE
PERDIZ DE JESUS, DF18251 - RODRIGO NEIVA PINHEIRO, DF31770 - VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA, DF21949 - ERIC HADMANN
JASPER, DF34527 - LUIZ FILIPE COUTO DUTRA. A. Adv(s).: DF10011 - JOSE PERDIZ DE JESUS, DF0015396A - IVO TEIXEIRA GICO
JUNIOR, DF18251 - RODRIGO NEIVA PINHEIRO, DF34527 - LUIZ FILIPE COUTO DUTRA. A. Adv(s).: SP120111 - FLAVIO PEREIRA LIMA,
SP149850 - MARICI GIANNICO. R. Adv(s).: SP120111 - FLAVIO PEREIRA LIMA, SP149850 - MARICI GIANNICO. R. Adv(s).: DF18251 RODRIGO NEIVA PINHEIRO, DF34527 - LUIZ FILIPE COUTO DUTRA, DF10011 - JOSE PERDIZ DE JESUS, DF0015396A - IVO TEIXEIRA
GICO JUNIOR. R. Adv(s).: DF21949 - ERIC HADMANN JASPER, DF31770 - VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA, DF18251 - RODRIGO NEIVA
PINHEIRO, DF34527 - LUIZ FILIPE COUTO DUTRA, DF10011 - JOSE PERDIZ DE JESUS, DF0015396A - IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0702754-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PETROIL COMBUSTIVEIS LTDA, AUTO POSTO
THE PALMS LTDA RECONVINTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A RÉU: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A, PETROIL COMBUSTIVEIS
LTDA RECONVINDO: AUTO POSTO THE PALMS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré reconvinte PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
apresentou embargos de declaração (ID 25775406) alegando omissão na decisão de ID 25335419, que não se manifestou sobre o erro e as
omissões apontadas, nos embargos de declaração de ID 24767715, em relação à decisão de ID 24341453. Presentes os pressupostos de
admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos, verifica-se que, na decisão de ID 25335419, este Juízo realmente não se manifestou
sobre a incidência do art. 55, § 3º, do CPC, segundo o qual, mesmo sem conexão, serão reunidos os processos que possam gerar risco de
prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente. Assim, passa-se à análise da sobredita omissão. Certo é que,
não obstante este Juízo, na decisão de ID 24341453, tenha concluído pela inexistência de conexão, verifica-se, através da leitura da inicial dos
autos nº 0702407-36.2018.8.07.0001 (ID 20466187 ? Págs. 5/70), que há risco de decisões conflitantes, caso este processo e aquele em curso
naqueles autos sejam decididos separadamente. Isso porque, em ambos os processos, as autoras, que integram a rede de Postos Gasoline,
atribuem à ré conduta ilícita consistente em praticar preços mais baixos na venda de combustíveis aos postos da Rede Cascol, o que caracterizaria
indevido comportamento discriminatório inibidor da livre concorrência dos postos da Rede Gasoline com os postos da Rede Cascol (ID 13334218
- Pág. 11, nsº 36, 37 e 45). Neste contexto, a imputação da prática ilegal de sobrepreço na venda de combustíveis aos postos da Rede Gasoline
em comparação com aqueles adotados na oferta de combustíveis aos postos da Rede Cascol deve ser decidida de maneira uniforme para todos
os postos da Rede Gasoline, sob pena de postos dessa mesma rede se depararem com a situação de insegurança jurídica, na qual alguns
poderiam obter reconhecimento favorável daquela suposta conduta antijurídica da ré e outros, embora integrantes da mesma rede postos, não
poderiam usufruir dos mesmos efeitos advindos daquele eventual pronunciamento judicial favorável. Assim, ACOLHO os presentes embargos
de declaração, para revogar o primeiro e segundo parágrafos da decisão de ID 25335419 e, em consequência, com fundamento no art. 55, § 3º,
do CPC, determinar a reunião deste processo com aquele, cuja inicial foi distribuída, em 03/02/2018, sob nº 0702407-36.2018.8.07.0001, para o
Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília (ID 20466187), que está prevento, tudo em conformidade com o art. 58 c/c art. 59, ambos do CPC. Por outro
lado, inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (ID 27091221 - Pág. 5), pois o acolhimento dos embargos de declaração
evidencia que o recurso interposto pela ré reconvinte não tem caráter protelatório. Remetam-se os autos ao Juízo prevento, que, em virtude desta
decisão, passa a ser o competente para decidir acerca dos pedidos descritos no nº 3 da Pág. 3 do ID 25775406 e, também, na petição de ID
26640834. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de janeiro de 2019 19:13:04. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0702754-69.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF0015396A - IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR, DF10011 - JOSE
PERDIZ DE JESUS, DF18251 - RODRIGO NEIVA PINHEIRO, DF31770 - VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA, DF21949 - ERIC HADMANN
JASPER, DF34527 - LUIZ FILIPE COUTO DUTRA. A. Adv(s).: DF10011 - JOSE PERDIZ DE JESUS, DF0015396A - IVO TEIXEIRA GICO
1169