TJDFT 29/01/2019 - Pág. 857 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 20/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de janeiro de 2019
LAURENTINO DE SOUSA, JOSE FELIPE MADEIRA CAMPOS SOBRINHO, ANTONIO MARQUES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Porquanto transcorrido "in albis" o prazo para os executados impugnarem as penhoras objeto da decisão de ID 22502902 e relatório de ID
22503168, expeçam-se, independente de preclusão, os seguintes alvarás: - em favor da credora ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO
DO BRASIL, CNPJ nº 00.438.999/0001-55, para o levantamento dos seguintes valores: R$668,42 (ID 25999611 - pág. 1 - JOSE FELIPE MADEIRA
CAMPOS); R$81,26 (ID 25999611 - pág. 3 - JOÃO RODRIGUES GARCIA); R$668,42 (ID 25999611 - pág. 5 ? ANTONIO MARQUES VIEIRA);
R$484,69 (ID 25999611 - pág. 6 ? AGENOR BORGES E SILVA); R$668,42 (ID 25999611 - pág. 7 ? JEREMIAS LAURENTINO DE SOUSA); R
$668,42 (ID 25999611 - pág. 8 ? FERNANDO LUIZ DE AZEVEDO TIUBA); R$668,42 (ID 25999611 - pág. 10 ? AGOSTINHO BACON), acrescidos
dos consectários legais; - em favor do executado IBSON MANOEL DA SILVA LIMA, para o levantamento do valor de R$76,35, acrescido dos
consectários legais, consoante relatório de 25999611 - pág. 4, a título de liberação de valores, conforme petição de ID 23755465; - em favor do
executado FERNANDO LUIZ DE AZEVEDO TIUBA, para o levantamento do valor de R$573,52, acrescido dos consectários legais consoante
relatório de ID 25999611 - Pág. 2, a título de liberação de valores, conforme petição de ID 23755465. Em razão do pagamento, determino a
exclusão do polo passivo dos executados IBSON MANUEL DA SILVA LIMA, JOSÉ FELIPE MANDEIRA CAMPOS, ANTONIO MARQUES VIEIRA,
JEREMIAS LAURENTINO DE SOUSA, FERNANDO LUIZ DE AZEVEDO TIUBA e AGOSTINHO BACON. A preceder a outras apreciações,
apresente a parte exequente nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, abatendo os valores penhorados no ID nº 22503168,
corrigidos monetariamente desde a data de efetivação da penhora. Brasília-DF, 28 de janeiro de 2019. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito cf
N. 0709452-91.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL ASABB. Adv(s).: DF44475 - PRISCILA BITTENCOURT DE CARVALHO, TO0008559S - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. R: WILSON
BELEM BARROSO. R: JOAO RODRIGUES GARCIA. R: FERNANDO LUIZ DE AZEVEDO TIUBA. R: IBSON MANOEL DA SILVA LIMA. R:
AGOSTINHO BACON. R: BENEDITO DE MELO GOMES. R: AGENOR BORGES E SILVA. R: JEREMIAS LAURENTINO DE SOUSA. R: JOSE
FELIPE MADEIRA CAMPOS SOBRINHO. R: ANTONIO MARQUES VIEIRA. Adv(s).: SP140493 - ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0709452-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS
DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: WILSON BELEM BARROSO, JOAO RODRIGUES GARCIA, FERNANDO LUIZ DE AZEVEDO
TIUBA, IBSON MANOEL DA SILVA LIMA, AGOSTINHO BACON, BENEDITO DE MELO GOMES, AGENOR BORGES E SILVA, JEREMIAS
LAURENTINO DE SOUSA, JOSE FELIPE MADEIRA CAMPOS SOBRINHO, ANTONIO MARQUES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Porquanto transcorrido "in albis" o prazo para os executados impugnarem as penhoras objeto da decisão de ID 22502902 e relatório de ID
22503168, expeçam-se, independente de preclusão, os seguintes alvarás: - em favor da credora ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO
DO BRASIL, CNPJ nº 00.438.999/0001-55, para o levantamento dos seguintes valores: R$668,42 (ID 25999611 - pág. 1 - JOSE FELIPE MADEIRA
CAMPOS); R$81,26 (ID 25999611 - pág. 3 - JOÃO RODRIGUES GARCIA); R$668,42 (ID 25999611 - pág. 5 ? ANTONIO MARQUES VIEIRA);
R$484,69 (ID 25999611 - pág. 6 ? AGENOR BORGES E SILVA); R$668,42 (ID 25999611 - pág. 7 ? JEREMIAS LAURENTINO DE SOUSA); R
$668,42 (ID 25999611 - pág. 8 ? FERNANDO LUIZ DE AZEVEDO TIUBA); R$668,42 (ID 25999611 - pág. 10 ? AGOSTINHO BACON), acrescidos
dos consectários legais; - em favor do executado IBSON MANOEL DA SILVA LIMA, para o levantamento do valor de R$76,35, acrescido dos
consectários legais, consoante relatório de 25999611 - pág. 4, a título de liberação de valores, conforme petição de ID 23755465; - em favor do
executado FERNANDO LUIZ DE AZEVEDO TIUBA, para o levantamento do valor de R$573,52, acrescido dos consectários legais consoante
relatório de ID 25999611 - Pág. 2, a título de liberação de valores, conforme petição de ID 23755465. Em razão do pagamento, determino a
exclusão do polo passivo dos executados IBSON MANUEL DA SILVA LIMA, JOSÉ FELIPE MANDEIRA CAMPOS, ANTONIO MARQUES VIEIRA,
JEREMIAS LAURENTINO DE SOUSA, FERNANDO LUIZ DE AZEVEDO TIUBA e AGOSTINHO BACON. A preceder a outras apreciações,
apresente a parte exequente nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, abatendo os valores penhorados no ID nº 22503168,
corrigidos monetariamente desde a data de efetivação da penhora. Brasília-DF, 28 de janeiro de 2019. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito cf
N. 0709452-91.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL ASABB. Adv(s).: DF44475 - PRISCILA BITTENCOURT DE CARVALHO, TO0008559S - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. R: WILSON
BELEM BARROSO. R: JOAO RODRIGUES GARCIA. R: FERNANDO LUIZ DE AZEVEDO TIUBA. R: IBSON MANOEL DA SILVA LIMA. R:
AGOSTINHO BACON. R: BENEDITO DE MELO GOMES. R: AGENOR BORGES E SILVA. R: JEREMIAS LAURENTINO DE SOUSA. R: JOSE
FELIPE MADEIRA CAMPOS SOBRINHO. R: ANTONIO MARQUES VIEIRA. Adv(s).: SP140493 - ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0709452-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS
DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: WILSON BELEM BARROSO, JOAO RODRIGUES GARCIA, FERNANDO LUIZ DE AZEVEDO
TIUBA, IBSON MANOEL DA SILVA LIMA, AGOSTINHO BACON, BENEDITO DE MELO GOMES, AGENOR BORGES E SILVA, JEREMIAS
LAURENTINO DE SOUSA, JOSE FELIPE MADEIRA CAMPOS SOBRINHO, ANTONIO MARQUES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Porquanto transcorrido "in albis" o prazo para os executados impugnarem as penhoras objeto da decisão de ID 22502902 e relatório de ID
22503168, expeçam-se, independente de preclusão, os seguintes alvarás: - em favor da credora ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO
DO BRASIL, CNPJ nº 00.438.999/0001-55, para o levantamento dos seguintes valores: R$668,42 (ID 25999611 - pág. 1 - JOSE FELIPE MADEIRA
CAMPOS); R$81,26 (ID 25999611 - pág. 3 - JOÃO RODRIGUES GARCIA); R$668,42 (ID 25999611 - pág. 5 ? ANTONIO MARQUES VIEIRA);
R$484,69 (ID 25999611 - pág. 6 ? AGENOR BORGES E SILVA); R$668,42 (ID 25999611 - pág. 7 ? JEREMIAS LAURENTINO DE SOUSA); R
$668,42 (ID 25999611 - pág. 8 ? FERNANDO LUIZ DE AZEVEDO TIUBA); R$668,42 (ID 25999611 - pág. 10 ? AGOSTINHO BACON), acrescidos
dos consectários legais; - em favor do executado IBSON MANOEL DA SILVA LIMA, para o levantamento do valor de R$76,35, acrescido dos
consectários legais, consoante relatório de 25999611 - pág. 4, a título de liberação de valores, conforme petição de ID 23755465; - em favor do
executado FERNANDO LUIZ DE AZEVEDO TIUBA, para o levantamento do valor de R$573,52, acrescido dos consectários legais consoante
relatório de ID 25999611 - Pág. 2, a título de liberação de valores, conforme petição de ID 23755465. Em razão do pagamento, determino a
exclusão do polo passivo dos executados IBSON MANUEL DA SILVA LIMA, JOSÉ FELIPE MANDEIRA CAMPOS, ANTONIO MARQUES VIEIRA,
JEREMIAS LAURENTINO DE SOUSA, FERNANDO LUIZ DE AZEVEDO TIUBA e AGOSTINHO BACON. A preceder a outras apreciações,
apresente a parte exequente nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, abatendo os valores penhorados no ID nº 22503168,
corrigidos monetariamente desde a data de efetivação da penhora. Brasília-DF, 28 de janeiro de 2019. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito cf
N. 0709452-91.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL ASABB. Adv(s).: DF44475 - PRISCILA BITTENCOURT DE CARVALHO, TO0008559S - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. R: WILSON
BELEM BARROSO. R: JOAO RODRIGUES GARCIA. R: FERNANDO LUIZ DE AZEVEDO TIUBA. R: IBSON MANOEL DA SILVA LIMA. R:
AGOSTINHO BACON. R: BENEDITO DE MELO GOMES. R: AGENOR BORGES E SILVA. R: JEREMIAS LAURENTINO DE SOUSA. R: JOSE
FELIPE MADEIRA CAMPOS SOBRINHO. R: ANTONIO MARQUES VIEIRA. Adv(s).: SP140493 - ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0709452-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS
DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: WILSON BELEM BARROSO, JOAO RODRIGUES GARCIA, FERNANDO LUIZ DE AZEVEDO
TIUBA, IBSON MANOEL DA SILVA LIMA, AGOSTINHO BACON, BENEDITO DE MELO GOMES, AGENOR BORGES E SILVA, JEREMIAS
LAURENTINO DE SOUSA, JOSE FELIPE MADEIRA CAMPOS SOBRINHO, ANTONIO MARQUES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Porquanto transcorrido "in albis" o prazo para os executados impugnarem as penhoras objeto da decisão de ID 22502902 e relatório de ID
22503168, expeçam-se, independente de preclusão, os seguintes alvarás: - em favor da credora ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO
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