TJDFT 28/01/2019 - Pág. 653 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 19/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de janeiro de 2019
DE FATIMA BANDEIRA CHAGAS. Adv(s).: DF1203400A - WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES, DF4613600A - FERNANDA FARIAS
CORREIA LEIBOVICH. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração
classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar da decisão impugnada eventual omissão,
contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. A insatisfação da embargante
com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando não há contradição
no acórdão.
N. 0719235-13.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO. Adv(s).: DF0010308A - RAUL
CANAL, DF2850400A - JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA. R: TIEKA OGAWA OKATA. R: JHONATAN HIROSHI OKATA. R: PRISCILA
TIEMI OKATA. R: CAMILA OKATA. Adv(s).: DF5334200A - JOYSANE NARCISA DE SOUSA. T: COOPERATIVA COOPERFENIX LTDA.
Adv(s).: DF0010308A - RAUL CANAL. T: RAUL CANAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE BENS IMÓVEIS. NOMEAÇÃO FORMAL DO DEPOSITÁRIO FIEL. AUSÊNCIA. NULIDADE DO EDITAL DE HASTA PÚBLICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. Viola o princípio da boa-fé objetiva, o executado que deixa de se insurgir, oportunamente, contra a atribuição do múnus
público de depositário, vindo a questioná-la quando da publicação do edital de leilão, com o claro intuito de obstar a realização de atos tendentes à
satisfação do valor executado. O devedor pode recusar o múnus, desde que o faça motivadamente, sendo que a sua recusa em assumir o encargo
não enseja a nulidade da penhora ou do edital de hasta pública. A ausência formal de nomeação do executado como depositário fiel dos bens
imóveis penhorados não conduz à nulidade do edital de hasta pública no qual consta esta informação, por se tratar de elemento acessório deste.
N. 0719235-13.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO. Adv(s).: DF0010308A - RAUL
CANAL, DF2850400A - JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA. R: TIEKA OGAWA OKATA. R: JHONATAN HIROSHI OKATA. R: PRISCILA
TIEMI OKATA. R: CAMILA OKATA. Adv(s).: DF5334200A - JOYSANE NARCISA DE SOUSA. T: COOPERATIVA COOPERFENIX LTDA.
Adv(s).: DF0010308A - RAUL CANAL. T: RAUL CANAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE BENS IMÓVEIS. NOMEAÇÃO FORMAL DO DEPOSITÁRIO FIEL. AUSÊNCIA. NULIDADE DO EDITAL DE HASTA PÚBLICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. Viola o princípio da boa-fé objetiva, o executado que deixa de se insurgir, oportunamente, contra a atribuição do múnus
público de depositário, vindo a questioná-la quando da publicação do edital de leilão, com o claro intuito de obstar a realização de atos tendentes à
satisfação do valor executado. O devedor pode recusar o múnus, desde que o faça motivadamente, sendo que a sua recusa em assumir o encargo
não enseja a nulidade da penhora ou do edital de hasta pública. A ausência formal de nomeação do executado como depositário fiel dos bens
imóveis penhorados não conduz à nulidade do edital de hasta pública no qual consta esta informação, por se tratar de elemento acessório deste.
N. 0719235-13.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO. Adv(s).: DF0010308A - RAUL
CANAL, DF2850400A - JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA. R: TIEKA OGAWA OKATA. R: JHONATAN HIROSHI OKATA. R: PRISCILA
TIEMI OKATA. R: CAMILA OKATA. Adv(s).: DF5334200A - JOYSANE NARCISA DE SOUSA. T: COOPERATIVA COOPERFENIX LTDA.
Adv(s).: DF0010308A - RAUL CANAL. T: RAUL CANAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE BENS IMÓVEIS. NOMEAÇÃO FORMAL DO DEPOSITÁRIO FIEL. AUSÊNCIA. NULIDADE DO EDITAL DE HASTA PÚBLICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. Viola o princípio da boa-fé objetiva, o executado que deixa de se insurgir, oportunamente, contra a atribuição do múnus
público de depositário, vindo a questioná-la quando da publicação do edital de leilão, com o claro intuito de obstar a realização de atos tendentes à
satisfação do valor executado. O devedor pode recusar o múnus, desde que o faça motivadamente, sendo que a sua recusa em assumir o encargo
não enseja a nulidade da penhora ou do edital de hasta pública. A ausência formal de nomeação do executado como depositário fiel dos bens
imóveis penhorados não conduz à nulidade do edital de hasta pública no qual consta esta informação, por se tratar de elemento acessório deste.
N. 0719235-13.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO. Adv(s).: DF0010308A - RAUL
CANAL, DF2850400A - JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA. R: TIEKA OGAWA OKATA. R: JHONATAN HIROSHI OKATA. R: PRISCILA
TIEMI OKATA. R: CAMILA OKATA. Adv(s).: DF5334200A - JOYSANE NARCISA DE SOUSA. T: COOPERATIVA COOPERFENIX LTDA.
Adv(s).: DF0010308A - RAUL CANAL. T: RAUL CANAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE BENS IMÓVEIS. NOMEAÇÃO FORMAL DO DEPOSITÁRIO FIEL. AUSÊNCIA. NULIDADE DO EDITAL DE HASTA PÚBLICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. Viola o princípio da boa-fé objetiva, o executado que deixa de se insurgir, oportunamente, contra a atribuição do múnus
público de depositário, vindo a questioná-la quando da publicação do edital de leilão, com o claro intuito de obstar a realização de atos tendentes à
satisfação do valor executado. O devedor pode recusar o múnus, desde que o faça motivadamente, sendo que a sua recusa em assumir o encargo
não enseja a nulidade da penhora ou do edital de hasta pública. A ausência formal de nomeação do executado como depositário fiel dos bens
imóveis penhorados não conduz à nulidade do edital de hasta pública no qual consta esta informação, por se tratar de elemento acessório deste.
N. 0719235-13.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO. Adv(s).: DF0010308A - RAUL
CANAL, DF2850400A - JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA. R: TIEKA OGAWA OKATA. R: JHONATAN HIROSHI OKATA. R: PRISCILA
TIEMI OKATA. R: CAMILA OKATA. Adv(s).: DF5334200A - JOYSANE NARCISA DE SOUSA. T: COOPERATIVA COOPERFENIX LTDA.
Adv(s).: DF0010308A - RAUL CANAL. T: RAUL CANAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE BENS IMÓVEIS. NOMEAÇÃO FORMAL DO DEPOSITÁRIO FIEL. AUSÊNCIA. NULIDADE DO EDITAL DE HASTA PÚBLICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. Viola o princípio da boa-fé objetiva, o executado que deixa de se insurgir, oportunamente, contra a atribuição do múnus
público de depositário, vindo a questioná-la quando da publicação do edital de leilão, com o claro intuito de obstar a realização de atos tendentes à
satisfação do valor executado. O devedor pode recusar o múnus, desde que o faça motivadamente, sendo que a sua recusa em assumir o encargo
não enseja a nulidade da penhora ou do edital de hasta pública. A ausência formal de nomeação do executado como depositário fiel dos bens
imóveis penhorados não conduz à nulidade do edital de hasta pública no qual consta esta informação, por se tratar de elemento acessório deste.
N. 0703039-11.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: BRUNNO MARLON MORAES OLIVEIRA ORNELAS. Adv(s).: DF3856300A BARBARA HELOISA MORAES OLIVEIRA ORNELAS. A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF0450600A - DOMECIANO DE SOUSA
MEDEIROS, DF4766600A - GUSTAVO ANDRE GUIMARAES MEDEIROS. A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF4766600A - GUSTAVO ANDRE GUIMARAES MEDEIROS. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: BRUNNO MARLON MORAES OLIVEIRA ORNELAS. Adv(s).: DF0450600A - DOMECIANO DE SOUSA MEDEIROS,
DF3856300A - BARBARA HELOISA MORAES OLIVEIRA ORNELAS. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. EQUÍVOCO. O erro no dispositivo da sentença teve reflexos na sucumbência e deve ser
corrigido, para que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recaia apenas sobre a parte sucumbente, devido ao acolhimento
total dos pedidos formulados na petição inicial.
N. 0703039-11.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: BRUNNO MARLON MORAES OLIVEIRA ORNELAS. Adv(s).: DF3856300A BARBARA HELOISA MORAES OLIVEIRA ORNELAS. A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF0450600A - DOMECIANO DE SOUSA
MEDEIROS, DF4766600A - GUSTAVO ANDRE GUIMARAES MEDEIROS. A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF4766600A - GUSTAVO ANDRE GUIMARAES MEDEIROS. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: BRUNNO MARLON MORAES OLIVEIRA ORNELAS. Adv(s).: DF0450600A - DOMECIANO DE SOUSA MEDEIROS,
DF3856300A - BARBARA HELOISA MORAES OLIVEIRA ORNELAS. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. EQUÍVOCO. O erro no dispositivo da sentença teve reflexos na sucumbência e deve ser
653