TJDFT 25/01/2019 - Pág. 1052 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 18/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de janeiro de 2019
HOSPITALARES YUGE S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Homologo o pedido de
exclusão do Hospital São Francisco da polaridade passiva. Aguarde-se a realização da audiência. Cientifique-se o MP.
N. 0736170-28.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: IANNA GONCALVES AZEVEDO. A: GUSTAVO GONCALO
RODRIGUES. A: CLARA GONCALVES AZEVEDO RODRIGUES. Adv(s).: DF0052590A - WANDERSON FELIPE DE ANDRADE. R:
UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA. Adv(s).: MG54737 - JORDANA MIRANDA SOUZA. T: IANNA
GONCALVES AZEVEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GUSTAVO GONCALO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SERVICOS
HOSPITALARES YUGE S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Homologo o pedido de
exclusão do Hospital São Francisco da polaridade passiva. Aguarde-se a realização da audiência. Cientifique-se o MP.
N. 0736170-28.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: IANNA GONCALVES AZEVEDO. A: GUSTAVO GONCALO
RODRIGUES. A: CLARA GONCALVES AZEVEDO RODRIGUES. Adv(s).: DF0052590A - WANDERSON FELIPE DE ANDRADE. R:
UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA. Adv(s).: MG54737 - JORDANA MIRANDA SOUZA. T: IANNA
GONCALVES AZEVEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GUSTAVO GONCALO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SERVICOS
HOSPITALARES YUGE S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Homologo o pedido de
exclusão do Hospital São Francisco da polaridade passiva. Aguarde-se a realização da audiência. Cientifique-se o MP.
N. 0736170-28.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: IANNA GONCALVES AZEVEDO. A: GUSTAVO GONCALO
RODRIGUES. A: CLARA GONCALVES AZEVEDO RODRIGUES. Adv(s).: DF0052590A - WANDERSON FELIPE DE ANDRADE. R:
UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA. Adv(s).: MG54737 - JORDANA MIRANDA SOUZA. T: IANNA
GONCALVES AZEVEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GUSTAVO GONCALO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SERVICOS
HOSPITALARES YUGE S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Homologo o pedido de
exclusão do Hospital São Francisco da polaridade passiva. Aguarde-se a realização da audiência. Cientifique-se o MP.
N. 0719880-69.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TACIANA GUIMARAES MEIRELLES. Adv(s).: DF24345 ARTHUR BRUNO ARAUJO DE ALMEIDA, DF06856 - EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, DF49646 - LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA.
A: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA. Adv(s).: DF06856 - EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA. R: CAIXA DE ASSISTENCIA
DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF23167 - TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0719880-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TACIANA GUIMARAES MEIRELLES,
EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de embargos de declaração relativos à decisão que recebeu o cumprimento de sentença movido pela autora e seu
patrono, no qual aduz-se a omissão quando ao pedido de exibição dos documentos comprobatórios das despesas havidas com o procedimento
médico determinado nos autos. De fato há omissão na decisão, o que passo a suprir. Verifica-se dos autos que a condenação principal abrangeu
o pagamento de todas as despesas havidas com a cirurgia, acrescida de danos morais. Há nos autos comprovação do pagamento com os
honorários médicos, que figuram apenas como parcela das despesas havidas com o procedimento cirúrgico, de forma que não há nos autos
elementos suficientes à apuração da integralidade dos honorários sucumbenciais. Em razão do exposto e se tratando de documentos de evidente
guarda da parte ré, determino a apresentação em juízo da documentação que comprove todas as despesas havidas pelo réu com o procedimento
médico objeto da condenação proferida nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, para o quê fica desde já intimada. BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro
de 2019 18:45:23. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0719880-69.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TACIANA GUIMARAES MEIRELLES. Adv(s).: DF24345 ARTHUR BRUNO ARAUJO DE ALMEIDA, DF06856 - EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, DF49646 - LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA.
A: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA. Adv(s).: DF06856 - EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA. R: CAIXA DE ASSISTENCIA
DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF23167 - TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0719880-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TACIANA GUIMARAES MEIRELLES,
EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de embargos de declaração relativos à decisão que recebeu o cumprimento de sentença movido pela autora e seu
patrono, no qual aduz-se a omissão quando ao pedido de exibição dos documentos comprobatórios das despesas havidas com o procedimento
médico determinado nos autos. De fato há omissão na decisão, o que passo a suprir. Verifica-se dos autos que a condenação principal abrangeu
o pagamento de todas as despesas havidas com a cirurgia, acrescida de danos morais. Há nos autos comprovação do pagamento com os
honorários médicos, que figuram apenas como parcela das despesas havidas com o procedimento cirúrgico, de forma que não há nos autos
elementos suficientes à apuração da integralidade dos honorários sucumbenciais. Em razão do exposto e se tratando de documentos de evidente
guarda da parte ré, determino a apresentação em juízo da documentação que comprove todas as despesas havidas pelo réu com o procedimento
médico objeto da condenação proferida nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, para o quê fica desde já intimada. BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro
de 2019 18:45:23. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0719880-69.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TACIANA GUIMARAES MEIRELLES. Adv(s).: DF24345 ARTHUR BRUNO ARAUJO DE ALMEIDA, DF06856 - EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, DF49646 - LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA.
A: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA. Adv(s).: DF06856 - EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA. R: CAIXA DE ASSISTENCIA
DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF23167 - TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0719880-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TACIANA GUIMARAES MEIRELLES,
EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de embargos de declaração relativos à decisão que recebeu o cumprimento de sentença movido pela autora e seu
patrono, no qual aduz-se a omissão quando ao pedido de exibição dos documentos comprobatórios das despesas havidas com o procedimento
médico determinado nos autos. De fato há omissão na decisão, o que passo a suprir. Verifica-se dos autos que a condenação principal abrangeu
o pagamento de todas as despesas havidas com a cirurgia, acrescida de danos morais. Há nos autos comprovação do pagamento com os
honorários médicos, que figuram apenas como parcela das despesas havidas com o procedimento cirúrgico, de forma que não há nos autos
elementos suficientes à apuração da integralidade dos honorários sucumbenciais. Em razão do exposto e se tratando de documentos de evidente
guarda da parte ré, determino a apresentação em juízo da documentação que comprove todas as despesas havidas pelo réu com o procedimento
médico objeto da condenação proferida nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, para o quê fica desde já intimada. BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro
de 2019 18:45:23. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
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