TJDFT 24/01/2019 - Pág. 1125 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 17/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de janeiro de 2019
capital de R$ 3.166,11, mais acréscimos legais proporcionais, em favor do advogado da parte executada, Dr. DOUGLAS WILLIAM CAMPOS
DOS SANTOS; - saldo capital de R$ 155.301,45, mais acréscimos legais proporcionais, em favor da parte exequente, observando-se os poderes
conferidos à sua advogada; - saldo capital de R$ 12.900,13, mais acréscimos legais proporcionais, em favor da Dra. ERCILIA ALESSANDRA
STECKELBERG; Ainda, expeça-se alvará de levantamento da importância constrita sob ID 26437272 da seguinte forma: - saldo capital de R$
3.388,35, mais acréscimos legais proporcionais, em favor da parte exequente, observando-se os poderes conferidos à sua advogada; - saldo
capital de R$ 308,03, mais acréscimos legais proporcionais, em favor da Dra. ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG; Após, intimando-se ao
recolhimento das custas finais e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição,
observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2019 16:06:39. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0721807-36.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ONILZA FERREIRA DE OLIVEIRA. A: ERCILIA ALESSANDRA
STECKELBERG. Adv(s).: DF20518 - ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG. R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).:
DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Verifico, portanto, que os valores depositados e penhorados são suficientes ao
adimplemento da obrigação, incluindo os honorários de sucumbência devidos pela parte exequente ao patrono da parte executada. Por
conseguinte, resolvo o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC. Custas processuais a cargo da executada. Honorários
advocatícios previamente fixados. Expeça-se alvará de levantamento da importância depositada sob ID 24229160 da seguinte forma: - saldo
capital de R$ 3.166,11, mais acréscimos legais proporcionais, em favor do advogado da parte executada, Dr. DOUGLAS WILLIAM CAMPOS
DOS SANTOS; - saldo capital de R$ 155.301,45, mais acréscimos legais proporcionais, em favor da parte exequente, observando-se os poderes
conferidos à sua advogada; - saldo capital de R$ 12.900,13, mais acréscimos legais proporcionais, em favor da Dra. ERCILIA ALESSANDRA
STECKELBERG; Ainda, expeça-se alvará de levantamento da importância constrita sob ID 26437272 da seguinte forma: - saldo capital de R$
3.388,35, mais acréscimos legais proporcionais, em favor da parte exequente, observando-se os poderes conferidos à sua advogada; - saldo
capital de R$ 308,03, mais acréscimos legais proporcionais, em favor da Dra. ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG; Após, intimando-se ao
recolhimento das custas finais e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição,
observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2019 16:06:39. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0721807-36.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ONILZA FERREIRA DE OLIVEIRA. A: ERCILIA ALESSANDRA
STECKELBERG. Adv(s).: DF20518 - ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG. R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).:
DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Verifico, portanto, que os valores depositados e penhorados são suficientes ao
adimplemento da obrigação, incluindo os honorários de sucumbência devidos pela parte exequente ao patrono da parte executada. Por
conseguinte, resolvo o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC. Custas processuais a cargo da executada. Honorários
advocatícios previamente fixados. Expeça-se alvará de levantamento da importância depositada sob ID 24229160 da seguinte forma: - saldo
capital de R$ 3.166,11, mais acréscimos legais proporcionais, em favor do advogado da parte executada, Dr. DOUGLAS WILLIAM CAMPOS
DOS SANTOS; - saldo capital de R$ 155.301,45, mais acréscimos legais proporcionais, em favor da parte exequente, observando-se os poderes
conferidos à sua advogada; - saldo capital de R$ 12.900,13, mais acréscimos legais proporcionais, em favor da Dra. ERCILIA ALESSANDRA
STECKELBERG; Ainda, expeça-se alvará de levantamento da importância constrita sob ID 26437272 da seguinte forma: - saldo capital de R$
3.388,35, mais acréscimos legais proporcionais, em favor da parte exequente, observando-se os poderes conferidos à sua advogada; - saldo
capital de R$ 308,03, mais acréscimos legais proporcionais, em favor da Dra. ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG; Após, intimando-se ao
recolhimento das custas finais e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição,
observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2019 16:06:39. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0736927-22.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: J. BUENO E MANDALITI SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Adv(s).:
DF34602 - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. R: SAT SISTEMAS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME.
R: HELMAR DE SOUZA AMANCIO. Adv(s).: DF40508 - HELMAR DE SOUZA AMANCIO. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV; 318, parágrafo único; 485, I, e. 771, parágrafo único, todos do Código
de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o processo, sem análise do mérito. Intime-se a parte exequente para promover o traslado dos
documentos/petições que constam dos presentes autos para a ação de conhecimento, no prazo de 2 (dois) dias. Custas pela parte exequente.
Sem honorários. Transitada em julgado, promova-se a imediata baixa e arquivamento dos autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2019 16:02:13. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0730337-63.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RAFAEL AUGUSTO RAPOSO. Adv(s).: DF20556 - JOVINA
ELISANGELA DOS SANTOS FIGUEIREDO. R: PRECISA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF44615 - JÚLIA KHODR
BUNDCHEN. R: MAX RICARDO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730337-63.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RAFAEL AUGUSTO RAPOSO RÉU: PRECISA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MAX
RICARDO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à apreciação do pedido de citação por edital, oficie-se às concessionárias
de serviços públicos (CEB, CAESB e empresas de telefonia: TIM, Claro, Vivo e OI) requisitando informações acerca do endereço do réu MAX
RICARDO RODRIGUES (CPF: 267.328.151-72). Confiro à presente decisão força de ofício. BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2019 16:26:21. PEDRO
MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0730337-63.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RAFAEL AUGUSTO RAPOSO. Adv(s).: DF20556 - JOVINA
ELISANGELA DOS SANTOS FIGUEIREDO. R: PRECISA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF44615 - JÚLIA KHODR
BUNDCHEN. R: MAX RICARDO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730337-63.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RAFAEL AUGUSTO RAPOSO RÉU: PRECISA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MAX
RICARDO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à apreciação do pedido de citação por edital, oficie-se às concessionárias
de serviços públicos (CEB, CAESB e empresas de telefonia: TIM, Claro, Vivo e OI) requisitando informações acerca do endereço do réu MAX
RICARDO RODRIGUES (CPF: 267.328.151-72). Confiro à presente decisão força de ofício. BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2019 16:26:21. PEDRO
MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0730337-63.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RAFAEL AUGUSTO RAPOSO. Adv(s).: DF20556 - JOVINA
ELISANGELA DOS SANTOS FIGUEIREDO. R: PRECISA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF44615 - JÚLIA KHODR
BUNDCHEN. R: MAX RICARDO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730337-63.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RAFAEL AUGUSTO RAPOSO RÉU: PRECISA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MAX
RICARDO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à apreciação do pedido de citação por edital, oficie-se às concessionárias
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