TJDFT 24/01/2019 - Pág. 1047 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 17/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de janeiro de 2019
preclusão. Destaco que o deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a
parte interessada indicar expressamente o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido.
2. Caso a parte ré requeira o julgamento antecipado ou desista das demais provas postuladas, façam-se os autos conclusos para sentença. 3.
Justificado o pedido de dilação probatória, voltem conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2019 14:53:15. GABRIELA JARDON
GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0716974-72.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE SEVERIANO DA COSTA ANDRADE FILHO. Adv(s).: DF08325
- RONALDO FALCAO SANTORO. R: GILDACIO BARROSO PAIS JUNIOR. Adv(s).: DF23189 - OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA. R:
MELO IMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PRISCILLA MICHELLE DOS REIS BARROSO. Adv(s).: DF23189 - OSEIAS
NASCIMENTO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB
6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716974-72.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE
SEVERIANO DA COSTA ANDRADE FILHO RÉU: GILDACIO BARROSO PAIS JUNIOR, MELO IMOVEIS LTDA - ME, PRISCILLA MICHELLE
DOS REIS BARROSO DESPACHO 1. Esclareça a parte ré o motivo da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
preclusão. Destaco que o deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a
parte interessada indicar expressamente o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido.
2. Caso a parte ré requeira o julgamento antecipado ou desista das demais provas postuladas, façam-se os autos conclusos para sentença. 3.
Justificado o pedido de dilação probatória, voltem conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2019 14:53:15. GABRIELA JARDON
GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0716974-72.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE SEVERIANO DA COSTA ANDRADE FILHO. Adv(s).: DF08325
- RONALDO FALCAO SANTORO. R: GILDACIO BARROSO PAIS JUNIOR. Adv(s).: DF23189 - OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA. R:
MELO IMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PRISCILLA MICHELLE DOS REIS BARROSO. Adv(s).: DF23189 - OSEIAS
NASCIMENTO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB
6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716974-72.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE
SEVERIANO DA COSTA ANDRADE FILHO RÉU: GILDACIO BARROSO PAIS JUNIOR, MELO IMOVEIS LTDA - ME, PRISCILLA MICHELLE
DOS REIS BARROSO DESPACHO 1. Esclareça a parte ré o motivo da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
preclusão. Destaco que o deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a
parte interessada indicar expressamente o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido.
2. Caso a parte ré requeira o julgamento antecipado ou desista das demais provas postuladas, façam-se os autos conclusos para sentença. 3.
Justificado o pedido de dilação probatória, voltem conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2019 14:53:15. GABRIELA JARDON
GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0737969-43.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL.
Adv(s).: DF0016785A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, DF14517 - RENATO LOBO GUIMARAES. R: CARLOS EUGENIO CASTELO
BRANCO DE SOUZA. R: EDUARDO ANTONIO TORRES. R: FRANCISCO XAVIER LAGES DE MENDONCA FILHO. Adv(s).: DF04017 - MARIA
EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737969-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: CARLOS EUGENIO CASTELO BRANCO DE
SOUZA, EDUARDO ANTONIO TORRES, FRANCISCO XAVIER LAGES DE MENDONCA FILHO DESPACHO 1. Manifeste-se a parte exequente
acerca da petição de ID 27735137, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em seguida, voltem conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de
2019 15:07:11. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0716254-08.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BR ROAD MOTORS LTDA. Adv(s).: DF30830 - JULLYANA
NASCIMENTO PEREIRA, DF19455 - RODRIGO VALADARES GERTRUDES. R: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK. Adv(s).: DF21243 - GUSTAVO
MICHELOTTI FLECK. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0716254-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BR ROAD MOTORS
LTDA RÉU: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica. BRASÍLIA, DF,
22 de janeiro de 2019 15:33:28. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0716254-08.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BR ROAD MOTORS LTDA. Adv(s).: DF30830 - JULLYANA
NASCIMENTO PEREIRA, DF19455 - RODRIGO VALADARES GERTRUDES. R: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK. Adv(s).: DF21243 - GUSTAVO
MICHELOTTI FLECK. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0716254-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BR ROAD MOTORS
LTDA RÉU: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica. BRASÍLIA, DF,
22 de janeiro de 2019 15:33:28. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0734304-82.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MIRIAN ANDRASY. A: MONICA ANDRASY. Adv(s).: DF24734 CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT. R: SPE GUARA II LOTES A/B - ENGENHARIA LTDA. R: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF0011161A
- ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734304-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRIAN ANDRASY, MONICA ANDRASY EXECUTADO: SPE GUARA II LOTES A/B - ENGENHARIA LTDA,
SOLTEC ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação, na qual foi determinada a emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte
autora. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial. Isso posto, com
fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do
mérito. Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários. Interposto recurso, venham os autos conclusos para
os fins do disposto no art. 331, "caput", do CPC. Transitada esta em julgado sem a interposição do recurso, após as cautelas de estilo, INTIMESE o requerido nos termos do art. 331, § 3º, do CPC, e na sequência arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2019 13:25:08. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0734304-82.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MIRIAN ANDRASY. A: MONICA ANDRASY. Adv(s).: DF24734 CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT. R: SPE GUARA II LOTES A/B - ENGENHARIA LTDA. R: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF0011161A
- ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734304-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRIAN ANDRASY, MONICA ANDRASY EXECUTADO: SPE GUARA II LOTES A/B - ENGENHARIA LTDA,
SOLTEC ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação, na qual foi determinada a emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte
autora. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial. Isso posto, com
fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do
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