TJDFT 21/01/2019 - Pág. 899 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 14/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de janeiro de 2019
Investimentos Imobiliários Ltda e LB & W Gestão e Negócios Imobiliários Ltda. É como voto. O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE
SANTANA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO M?RITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME.
N. 0710463-61.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LIGIA XAVIER DE SOUZA. Adv(s).: DF2060500A - CARLOS
HENRIQUE DE LIMA SANTOS. R: LBL VALOR INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF1646700A - SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. R:
ELAINE WETZEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LB VALOR PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LB VALOR
CONSTRUCOES S/A.. Adv(s).: DF1646700A - SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. R: BOM VALOR CONSULTORIA EMPRESARIAL
LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LB 11
- INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: LB 13 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LB 15 - INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LB 16 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LB&W - GESTAO E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: João Fortes
Engenharia S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? Turma
C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0710463-61.2018.8.07.0000 AGRAVANTE(S) LIGIA XAVIER DE SOUZA AGRAVADO(S)
LBL VALOR INCORPORACOES LTDA,ELAINE WETZEL,LB VALOR PARTICIPACOES LTDA,LB VALOR CONSTRUCOES S/A.,BOM VALOR
CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME,LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA,LB 11 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA,LB
12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA,LB 13 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA,LB 15 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA,LB
16 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA,GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA,LB&W - GESTAO E NEGOCIOS IMOBILIARIOS
LTDA,JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA,JO?O FORTES ENGENHARIA S.A e JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA Relator
Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Acórdão Nº 1144627 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO ANALISADOS.
FALTA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. EMPRESAS AGRAVADAS. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURADO. INCLUSÕES DAS AGRAVADAS NO POLO
PASSIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Incabível
a juntada de documentos novos e não apreciados pelo Juízo de primeira instância quando da análise do pedido que ensejou o agravo de
instrumento, tendo em vista que não restou demonstrada à existência de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 435 do CPC. Documentos
não analisados. 2. As questões a serem dirimidas na fase de cumprimento de sentença, no que se refere à inclusão das empresas agravadas no
processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dispensa a análise das questões objeto da fase de conhecimento,
motivo pelo qual se torna desnecessária a juntada dos documentos referente ao processo de conhecimento no presente agravo de instrumento,
petição inicial e contestação, conforme determina o art. 1.017 do CPC. 2.1. Prescindíveis tais peças, afasta-se a preliminar de não conhecimento
do recurso. 3. Empresas que tenham em comum identidade de sócios, mesma atividade econômica, mesmo endereço comercial e similitude de
nomes evidenciam a formação de grupo econômico. 4. No caso em tela, restou demonstrado a formação de grupo econômico entre algumas
das empresas agravadas e a empresa executada na fase de cumprimento de sentença, o que se denota a existência de confusão patrimonial
que possibilita a inclusão delas no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 5. Agravo conhecido e
parcialmente provido. Decisão parcialmente reformada. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator, HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal e TE?
FILO CAETANO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO M?RITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. DECIS?O UN?
NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 10 de Dezembro de 2018 Desembargador R?MULO DE ARA?
JO MENDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LÍGIA XAVIER DE SOUZA em face de decisão proferida
pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 2011.07.1.004215-9, que
indeferiu o pedido de inclusão no polo passivo das empresas LB 10 Investimentos imobiliários Ltda, LB 11 Investimentos Imobiliários Ltda, LB 12
Investimentos Imobiliários Ltda, LB 13 Investimentos Imobiliários Ltda, LB 15 Investimentos Imobiliários Ltda, LB 16 Investimentos Imobiliários
Ltda, Gelub Investimentos Imobiliários Ltda, LB & W Gestão de Negócios Imobiliários Ltda, JFE 18 Empreendimentos Imobiliários Ltda, João
Fortes Engenharia S.A e João Fortes Construtora Ltda no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A agravante alega que prestou
serviços de corretagem de venda do imóvel da primeira agravada em 2010 e tenta receber da empresa seu crédito alimentar, contudo não
objete êxito. Aduz que requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da primeira agravada
para atingir o patrimônio das sócias Eliane Wetzel, segunda agravada, e LB Valor Participações Ltda, terceira agravada, bem como para incluir
as demais empresas agravadas que integram o grupo econômico juntamente com a devedora principal, ora primeira agravada. Afirma que o
douto Juízo a quo determinou a inclusão no polo passivo apenas de Elaine Wetzel, segunda agravada, LB valor Participações Ltda, terceira
agravada, LB Valor Construções S/A, quarta agravada e Bom Valor Consultoria Empresarial Ltda ? ME, quinta agravada, indeferindo a inclusão
das demais empresas agravadas. Sustenta que as empresas agravadas LB 10 Investimentos Imobiliários Ltda, LB 11 Investimentos Imobiliários
Ltda, LB 12 Investimentos Imobiliários Ltda, LB 13 Investimentos Imobiliários Ltda, LB 15 Investimentos Imobiliários Ltda, LB 16 Investimentos
Imobiliários Ltda, Gelub Investimentos Imobiliários Ltda, LB & W Gestão e Negócios Imobiliários Ltda, JFE 18 Empreendimentos Imobiliários
Ltda, João Fortes Engenharia S.A e João Fortes Construtora Ltda integram o mesmo grupo econômico que a devedora principal, afirmando
que elas se associaram para a realização de objetivo comum, com algumas delas responsáveis pela construção, outras pela administração de
empreendimentos, outras pela comercialização das unidades, outras pela identificação de empreendimentos e outras pela aprovação de projetos
juntos aos órgãos competentes, conforme se infere do memorando de entendimentos e dos depoimentos de testemunhas em diversos processos
que envolvem as agravadas. Colaciona demonstrativo de identidade de sócios na seguinte forma: a) SÓCIAS DAS EMPRESAS LB VALOR
PARTICIPAÇÕES LTDA E LB VALOR CONSTRUÇÕES S/A: ? Elaine Wetzel; e ? Edilene Wetzel ? irmã da agravada Elaine Wetzel. b) SÓCIOS
DA EMPRESA LB 10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA: ? João Fortes Engenharia S.A; ? Roberto Alexandre de Alencar Araripe Quilelli
Correa; ? Wagner Tadeu Pereira Lofare; ? Jorge Rene Rucas da Silva Lourenço; e ? João Fortes Construtora Ltda. c) SÓCIOS DA EMPRESA
LB 11 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA: ? Elaine Wetzel; ? Luiz Bezerra de Oliveira Lima Neto; ? Gelub Investimentos Imobiliários Ltda
(nome fantasia LB Valor Empreendimentos) ? representada e administrada pelo marido/companheiro da agravada Elaine Wetzel. d) SÓCIOS
DA EMPRESA LB 12 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA: ? João Fortes Engenharia S.A; ? Roberto Alexandre de Alencar Araripe Quilelli
Correa; ? Jorge Rene Rucas da Silva Lourenço; ? João Fortes Construtora Ltda; e ? BFC Administradora de Bens S/A. e) SÓCIOS DAS EMPRESA
LB 13 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E LB 15 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA: ? Luiz Bezerra de Oliveira Lima Filho - marido/
companheiro da agravada Elaine Wetzel; e ? Gelub Investimentos Imobiliários Ltda (nome fantasia LB Valor Empreendimentos) ? representada
e administrada marido/companheiro da agravada Elaine Wetzel. f) SÓCIOS DA EMPRESA LB 16 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA: ?
Luiz Bezerra de Oliveira Lima Filho - marido/companheiro da agravada Elaine Wetzel; ? Gelub Investimentos Imobiliários Ltda (nome fantasia
LB Valor Empreendimentos) ? representada e administrada pelo marido/companheiro da agravada Elaine Wetzel; ? Hugo Anderson pereira
Caitano; ? Amilcar Modesto Ribeiro; e ? Martha Bianna Nunes. g) SÓCIOS DA EMPRESA GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
(NOME FANTASIA LB VALOR EMPREENDIMENTOS): ? Luiz Bezerra de Oliveira Lima Filho - marido/companheiro da agravada Elaine Wetzel; ?
LB & W Investimentos e Participações Ltda - representada e administrada pelo marido/companheiro da agravada Elaine Wetzel; e ? Luiz Bezerra
de Oliveira Lima Neto. h) SÓCIOS DA EMPRESA LB & W INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA: ? Gelub Investimentos Imobiliários
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