TJDFT 09/01/2019 - Pág. 343 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 6/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de janeiro de 2019
N. 0718477-83.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WALISSON DOS SANTOS SOUZA. Adv(s).:
DF19496 - AMANDA ALE FRANZOSI. R: NB TACTICAL VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF31570 - JEAN CLEBER GARCIA
FARIAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial
Cível de Brasília Número do processo: 0718477-83.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: WALISSON DOS SANTOS SOUZA RÉU: NB TACTICAL VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - EPP DECISÃO Considerando o disposto
no § 3º do art. 1.010 do Novo CPC, intime-se a parte ré para que, querendo, apresente suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo
de 10 dias úteis. Registre-se que, caso a parte não tenha advogado cadastrado no processo e tenha interesse em apresentar contrarrazões,
deverá constituir advogado para representá-la na fase recursal. Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal com as nossas
homenagens. Intimem- se. Brasília-DF, 7 de janeiro de 2019. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0736147-37.2018.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MC SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA. Adv(s).:
DF30022 - GRASIELE VIEIRA RODRIGUES CARVALHO GOMES, DF51964 - HENRIQUE MARTINS FERREIRA. R: LETICIA MARA
ROCHA NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0736147-37.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MC SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA EXECUTADO: LETICIA MARA ROCHA NASCIMENTO
SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95). Diante da ausência de localização do devedor e da ausência de
manifestação da exequente quanto ao prosseguimento do feito, imperiosa a extinção do processo, nos moldes do art. 53, §4º, da Lei nº 9.0999/95.
Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários
advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Intime-se. Após, dê-se baixa
e arquivem-se. Brasília-DF, 7 de janeiro de 2019. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
N. 0739433-23.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PAULINO ANSELMO DE MENEZES
FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GUSTAVO DA SILVA MACIEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0739433-23.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULINO ANSELMO DE
MENEZES FILHO RÉU: GUSTAVO DA SILVA MACIEL SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por PAULINO ANSELMO
DE MENEZES FILHO em face, inicialmente, de JOSÉ GERALDO MACIEL. A parte autora alega que conduzia seu veículo no estacionamento
coberto do supermercado Extra, situado no setor terminal norte, quando teve seu veículo abalroado pelo veículo de propriedade do réu, e
conduzido pelo Sr. Gustavo; que o veículo do réu estava em alta velocidade, entrando no estacionamento; que o condutor do veículo de
propriedade do réu não respeitou o aviso de PARE que estava pintado no chão; que após a colisão o condutor desceu do carro perguntando se o
autor não tinha visto ele, mas após algumas pessoas se aproximarem dizendo que ele tinha sido o responsável pela colisão, este assumiu a culpa
e se comprometeu a pagar pelos prejuízos. Alegou ainda que, ao entrar em contato com o condutor do veículo para saber como procederia para ter
seu veículo consertado, este informou que entraria em contato com a seguradora e retornaria a falar com o autor. Narrou que no dia seguinte entrou
em contato novamente com o condutor do veículo, que informou que a sua seguradora só arrumaria o veículo do autor e não o veículo do réu e que
como os dois eram culpados deveriam combinar uma forma pra resolver tudo de modo que ficasse bom para ambos; que o condutor do veículo
não informou que não era o proprietário do veículo; que ao saber que o veículo era do réu, entrou em contato com este para buscar uma solução,
porém não obteve êxito algum. Requereu a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais, referentes aos reparos no seu veículo. O
requerido foi devidamente citado e intimado (ID nº 23652067), compareceu à audiência de conciliação juntamente com o condutor do veículo, Sr.
GUSTAVO DA SILVA MACIEL, porém não apresentaram contestação, apesar de estarem cientes do prazo. Na audiência de conciliação, o autor
requereu a exclusão do Sr. JOSÉ GERALDO MACIEL e a consequente inclusão do Sr. GUSTAVO DA SILVA MACIEL no polo passivo, o que foi
deferido, tendo sido feitas as respectivas alterações no sistema. Passando, assim, a compor o polo passivo da presente demanda, o Sr. GUSTAVO
DA SILVA MACIEL. É o relato do necessário. DECIDO Não há questões preliminares submetidas à apreciação judicial, assim como não verifico a
existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Passo à análise do
mérito. Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o réu
não apresentou contestação, ocorrendo os efeitos da revelia, a qual decreto neste momento. Em face do comparecimento espontâneo do réu,
Sr. GUSTAVO DA SILVA MACIEL em audiência e, na ausência de sua resposta, induz-se a ocorrência da revelia . E, não havendo qualquer óbice
que impediria seus efeitos, reconheço que, in casu, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 344). No caso
em análise, diante da ausência de contestação e analisando as fotos (ID.22047702 ? págs. 2 a15) e demais documentos carreados nos autos,
tem-se que os fatos se tornaram incontroversos. Frise-se, por oportuno, que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de
que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua
direção e sua velocidade (art. 34, CTB). Portanto, se o réu desejava entrar no estacionamento, deveria ter se atentado acerca da possibilidade de
realizar tal manobra, de forma segura, observando-se os avisos no local e mantendo-se na velocidade adequada. No caso em tela, o réu deveria
ter observado as cautelas necessárias antes de imprimir uma velocidade considerada incompatível para o local. O dever de cautela é daquele
que executa a manobra, devendo estar atento aos veículos que já se encontram em movimento no local. Ao que consta das fotos carreadas
aos autos, o réu, ao adentrar no estacionamento, não observou o aviso de PARE claramente visível no chão da via, (ID.22047702 pág.5), e com
isso acabou ocasionando o acidente ao atingir a lateral do veículo da parte autora. Além disso, fica claro através das conversas via Whatsapp
colacionadas aos autos (ID. 23879410)que o próprio réu reconheceu a sua culpa e se prontificou, inclusive, a reparar os danos causados, tendo
se esquivado apenas após tomar conhecimento de que a seguradora não cobriria os danos no veículo que conduzia, mas tão somente no veículo
do autor. Insta destacar, por fim, que para a caracterização da responsabilidade civil é indispensável a concorrência de três requisitos: dano,
nexo de causalidade e ato ilícito (artigos 927 c/c 186 do Código Civil). No caso em tela, resta flagrante, portanto, a responsabilização da parte ré,
uma vez que causou dano patrimonial ao autor. Assim, considerando as provas carreadas aos autos, o réu deve ressarcir a parte autora do valor
despendido com o conserto do seu veículo ? ID nº 22047694 ? págs.4 a 9, decorrente dos prejuízos causados pelo acidente em questão. Isso
porque, provada a ocorrência do dano e a culpa do réu, impõe-se a responsabilidade pelo prejuízo material; e exsurge, deste modo, a obrigação
de indenizar . Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Novo CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar
o réu, GUSTAVO DA SILVA MACIEL, ao pagamento de R$ 2.430,00 (dois mil, quatrocentos e trinta reais), referente ao prejuízo material sofrido
pela parte autora, importância essa que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, incidindo juros de 1% ao mês, ambos desde a data do
acidente. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento
do montante a que foi condenado, sob pena de sujeição à multa de 10% (dez por cento), na forma do disposto no §1º artigo 523 do Novo CPC.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 30 de outubro de 2018. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
N. 0750147-42.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDUARDO ESCOSTEGUY DA ROSA. Adv(s).:
DF46872 - RAYSSA MARTINS DA SILVA. R: GOL LINHAS AÉREAS S/A. Adv(s).: DF40552 - CAMILLA MOURA FERREIRA DE OLIVEIRA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília
Número do processo: 0750147-42.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO
ESCOSTEGUY DA ROSA RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento no qual a parte autora afirma
que adquiriu passagem aérea da ré; que, ao tentar realizar o checkin pela internet, uma mensagem de erro foi mostrada, apontando pendências
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