TJDFT 20/12/2018 - Pág. 852 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 243/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de dezembro de 2018
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2018 16:46:33.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 8
N. 0736911-05.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE.
Adv(s).: DF13255 - MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES, DF13147 - DANIEL BARBOSA SANTOS, MG96773 - ALEXANDRE BOTELHO
FERREIRA, DF39844 - TALITA PEREIRA DE ALMEIDA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Número do processo: 0736911-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: HAVILA
MONTEIRO NUNES REPRESENTANTE: PATRICIA DE SANTANA MONTEIRO NUNES RÉU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM
AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se. Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído ou caso não o tenha ou seja representado pela Defensoria Pública,
carta, e, por edital, caso tenha sido citado por edital, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exeqüente para essa
fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Observe, ainda, que o cumprimento no
prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais
verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do
depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução
da fase de cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha
discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do
artigo 523, §2º do novo CPC. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a conseqüente
extinção do processo. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando o
sobrecarregamento da serventia com a juntada de petições. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico,
dos bens indicados pelo exeqüente e promova a inclusão do nome do devendor no banco de dados dos órgãos cadastrais. Advirto ao executado
que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre
as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. Caso venha a manifestarse deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de
Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2018 15:55:22. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 17
N. 0737250-27.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 206. Adv(s).: DF56055 - FELIPPE
MENDES FALESIC, DF09382 - ERIKA FONSECA MENDES. R: ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0737250-27.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 206 RÉU:
ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de obrigação de não fazer c/c tutela de urgência ajuizada por
CONDOMÍNIO DO BLOCO ?A? DA SQS 206 em desfavor de ADALBERTO ROSÁRIO GERTRUDES, partes devidamente qualificadas nos autos.
Argumenta o autor, em apertada síntese, que o ?requerido é o atual proprietário da unidade 403 da SQS 206 Bloco A, e vem realizando obra
dentro de sua unidade, intencionando alterar substancialmente a estrutura do imóvel vindo a colocar em risco a demais unidades, principalmente
no tocante as perdas de cargas e fluxos de águas decorrentes de desvios da coluna de água do condomínio?. Narra que soube da reforma
realizada na unidade imobiliária do réu quando o engenheiro contratado pelo requerido solicitou autorização para modificar a estrutura do imóvel,
com o desvio da coluna de água do prédio, a qual foi prontamente negada pelo autor. Assevera que, por diversas vezes, requereu ao réu ?laudo
técnico lavrado por profissional habilitado, independente, quanto a viabilidade das proposições no que se referem à estabilidade da estrutura e
perdas de carga e fluxos de água, decorrentes do desvio da coluna de água?, bem como cópia do projeto aprovado e a respectiva ART, porém o
demandado quedou-se inerte. Por conseguinte, requer, liminarmente, que a reforma da unidade 403 da SQS 206 Bloco A seja embargada, sob
pena de multa, até que o Requerido apresente laudo técnico com as especificações relativas à estabilidade da estrutura e perdas de carga e fluxos
de água, decorrentes de desvios da coluna de água, bem como também apresente os projetos devidamente aprovados pelos órgãos competentes
do Distrito Federal, assim como a competente ART e cronograma da obra - determinando ainda a intimação do construtor e dos operários que
se encontrarem em serviço na obra, por mandado, do embargo, para que não continuem os trabalhos, sob pena de desobediência. No mérito,
requer a confirmação da tutela pleiteada. Trouxe aos autos as notificações extrajudiciais e cartorárias enviadas ao réu. É o breve relato. Decido. A
antecipação da tutela pleiteada tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em
linhas gerais, na probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Novo Código de Processo Civil).
É, pois, uma modalidade de atuação jurisdicional, prestada no ambiente do processo de conhecimento, mediante a realização de um juízo de
probabilidade, sempre que presentes os requisitos autorizadores de sua concessão. A plausibilidade do direito alegado pela autora se expressa
nos documentos de ID 27003319 e 27003715, os quais demonstram que o condomínio autor vem, desde sua ciência da pretensão de reforma do
réu na unidade imobiliária, intentando esforços a fim de que o requerido apresente os documentos vindicados e comprove a segurança da reforma
que está realizado em seu apartamento no que toca à integridade do edifício e dos demais condôminos. Nesse compasso, ressalte-se que a
Convenção do Condomínio autor (ID 27003635), assim prevê: Art. 5º - São direitos dos condôminos: (...) a) usar, gozar e dispor das respectivas
unidades autônomas de acordo com o seu destino, desde que não prejudique a segurança e a solidez do edifício, que não cause danos aos demais
condôminos, e não infrinjam as normas legais ou as disposições desta convenção (...); Ademais, preconizam os arts. 1.299 e 1.336, II, do Código
Civil: Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos
administrativos. Art. 1.336. São deveres do condômino: (...) II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; Acerca dos
documentos requeridos pelo condomínio, a plausibilidade da apresentação dos mesmos é respaldada pela jurisprudência deste Tribunal, in verbis:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONDOMÍNIO. REALIZAÇÃO DE OBRA. DESCUMPRIMENTO DO REGIMENTO INTERNO. NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA. REINCIDÊNCIA DAS OCORRÊNCIAS. APLICAÇÃO DE MULTA. CABÍVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese, restou comprovado nos autos, que, antes dos autores receberem a multa aplicada pelo condomínio,
ocorreram diversas notificações a respeito da irregularidade da obra. Restou demonstrado ainda que o condomínio solicitou expressamente aos
autores a paralisaçãodas obras e a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho Regional de Engenharia ou
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), tendo em vista a suposta irregularidade na execução das obras, que estariam afetando os demais
moradores. Ademais, desde que se deu início a reforma, houve diversas reclamações por parte dos condôminos em relação à obra, formalizadas
no Livro de Ocorrências do Condomínio Recorrido e objeto de advertências aos recorrentes. 2. Dessa forma, caracterizada a violação às normas
do condomínio, não há que se falar em nulidade na aplicação das multas, tampouco abuso de direito pelo síndico, razão pela qual os pedidos de
nulidade das pen lidades e de indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes. (...) (Acórdão n.802374, 20130111467194ACJ,
Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 24/06/2014,
Publicado no DJE: 16/07/2014. Pág.: 289) Sem prejuízo, importante ressaltar que, segundo a NBR 16.280/2014, a qual estabelece as etapas de
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