TJDFT 20/12/2018 - Pág. 1428 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 243/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de dezembro de 2018
de 2018. Conferida e subscrita pelo Diretor de Secretaria. PATRÍCIA LACERDA FONSECA Diretora de Secretaria (assinado eletronicamente Lei n.º 11.419/06)
N. 0701097-83.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: KLILTON HENRIQUE DE SOUSA LEITE.
Adv(s).: MT13741/O - ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES, DF29971
- SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701097-83.2018.8.07.0004 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KLILTON HENRIQUE DE SOUSA LEITE RÉU: BANCO BRADESCO
SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará de levantamento e a certidão de militância necessária para apresentação estão disponíveis para
impressão ou retirada no balcão da Secretaria pelo CREDOR. De ordem, encaminho os autos para caixa própria a fim de aguardar resposta ao
expediente de ID 24279199. Gama-DF, Terça-feira, 18 de Dezembro de 2018,às 11:19:51. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
N. 0702918-25.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE VALMIR BATISTA DOS SANTOS
MIRANDA. Adv(s).: DF37635 - PALLOMA PEREIRA BATISTA DOS SANTOS. R: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S.A. Adv(s).: GO17251 - ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS, GO29269 - DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal
do Gama Número do processo: 0702918-25.2018.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
JOSE VALMIR BATISTA DOS SANTOS MIRANDA RÉU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A CERTIDÃO
Certifico e dou fé que o alvará de levantamento e a certidão de militância necessária para apresentação estão disponíveis para impressão ou
retirada no balcão da Secretaria pelo CREDOR. Gama-DF, Terça-feira, 18 de Dezembro de 2018,às 11:23:04. (assinado eletronicamente - Lei
n.º 11.419/06)
DESPACHO
N. 0703600-77.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE JOAO DE JESUS FIGUEREDO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. Adv(s).: DF07265 - EDUARDO MARANHAO FERREIRA. R: TWIN COMPANHIA
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.. Adv(s).: SP235049 - MARCELO REINA FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do
processo: 0703600-77.2018.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE JOAO DE
JESUS FIGUEREDO RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., TWIN COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DESPACHO Verifica-se que se converteu o julgamento em diligência, a fim de que a 2ª ré comprovasse a cessão de crédito havida com a 1ª ré,
referente à compra da dívida do cartão de crédito nº 376470618121009, cancelado em 20.10.2004, pela 1ª ré. A 2ª ré juntou contrato de cessão
e aquisição de direitos creditórios entre TEMPO SERVIÇOS LTDA, CNPJ 58.503.129/0001-00 e TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA,
CNPJ 10.469.471/0001-05, de 02.05.2017 (Id 25767376). Contudo, observo que o feito ainda não se encontra apto a julgamento. Isso porque a
1ª ré afirmou que a dívida em questão é proveniente de fatura de cartão de crédito cancelado em 20.10.2004 (cartão nº 376470618121009), a
qual fora cedida à 2ª ré (Id 21103942 ? pág. 04), porém esta não comprovou a aquisição do crédito, pois, como visto, o contrato por si juntado tem
como partes pessoas jurídicas distintas das rés. Por sua vez, conforme já decidido, faz-se necessária a comprovação do valor e da origem do
débito que o autor alega estar sendo cobrado indevidamente, prova essa que se reputou impossível de ser produzida por este, tendo-se invertido
o ônus da prova. Dessa forma, converto o julgamento em diligência, a fim de que a 1ª ré comprove e identifique o crédito cedido referente à
dívida do cartão de crédito cancelado em 20.10.2004 (cartão nº 376470618121009), em nome do autor, anexando-se o respectivo instrumento
de cessão, com a descrição do crédito. Determino ainda que a 2ª ré junte seu estatuto social e eventuais alterações. Prazo: 05 dias, para ambas
as rés. Com a juntada de documentos, dê-se vista ao autor, pelo mesmo prazo. Após, à conclusão para julgamento. ANA MAGALI DE SOUZA
PINHEIRO LINS Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0703662-54.2017.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SOLANGE DA SILVA PINTO. Adv(s).: DF37142
- Euclides Araujo da Costa. R: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: PE17593 - LUIS FELIPE DE SOUZA REBELO,
PE23647 - MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703662-54.2017.8.07.0004 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE DA SILVA PINTO RÉU: AMORIM E ALVES COMERCIO DE
VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário da sentença. No caso dos autos, a devedora cumpriu a obrigação, conforme
se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (Id 26743457). Intimado a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos
do § 1° do art. 526 do CPC e, tratando-se de direito disponível, a parte credora concordou com o respectivo valor, requerendo o levantamento
da quantia (Id 26887669). Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto,
JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, c/c o art. 526, § 3°, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes. Expeça-se, pois, alvará de levantamento da quantia
depositada (Id 26743457), conforme requerido (Id 26887669). À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e
arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
N. 0703662-54.2017.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SOLANGE DA SILVA PINTO. Adv(s).: DF37142
- Euclides Araujo da Costa. R: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: PE17593 - LUIS FELIPE DE SOUZA REBELO,
PE23647 - MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703662-54.2017.8.07.0004 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE DA SILVA PINTO RÉU: AMORIM E ALVES COMERCIO DE
VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário da sentença. No caso dos autos, a devedora cumpriu a obrigação, conforme
se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (Id 26743457). Intimado a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos
do § 1° do art. 526 do CPC e, tratando-se de direito disponível, a parte credora concordou com o respectivo valor, requerendo o levantamento
da quantia (Id 26887669). Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto,
JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, c/c o art. 526, § 3°, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes. Expeça-se, pois, alvará de levantamento da quantia
depositada (Id 26743457), conforme requerido (Id 26887669). À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e
arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0702612-56.2018.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NILTON CESAR DE OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: DF52725
- THIAGO CHAVES DA ROCHA. R: CIELO S.A.. Adv(s).: PE23748 - MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA. Poder Judiciário da União
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