TJDFT 18/12/2018 - Pág. 1590 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 241/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de dezembro de 2018
extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso. Assim, certifique-se desde já
o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. GAMA, DF, DF, 14 de dezembro de 2018 09:23:09. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
N. 0707234-81.2018.8.07.0004 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: MARIA GOMES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Trata-se de ação proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de MARIA GOMES DA
SILVA. A parte autora requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda, não se havendo falar em oposição da parte ré,
que não chegou a ser citada. Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a
solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte e, por consequência, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos
termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas pelo autor. Sem honorários. Revogo a liminar anteriormente concedida. Promova Secretaria do Juízo a
retirada da restrição RENAJUD. Por este Juízo não foi determinada nenhuma medida restritiva em relação ao nome da parte requerida junto ao
sistema de proteção ao crédito, por isso, havendo pedido a esse respeito, deixo de atendê-lo neste ponto. Por fim, tendo em vista o pedido de
extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso. Assim, certifique-se desde já
o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. GAMA, DF, DF, 14 de dezembro de 2018 09:23:09. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
N. 0707354-27.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PINHEIROS
I. Adv(s).: DF33936 - PATRICIA DA SILVA ARAUJO. R: LEILA SIQUEIRA DA CONCEICAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de
AÇÃO DE COBRANÇA movida por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PINHEIROS I em desfavor de LEILA SIQUEIRA DA
CONCEICAO. Da análise dos autos, verifica-se que, antes de emendar a inicial a autora requereu a desistência do feito. A relação processual não
se perfectibilizou, portanto, a anuência exigida pelo art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, é dispensada. Assim, Homologo, por sentença,
para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora. Julgo o processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro
no art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas pela parte autora/desistente. Sem honorários, ante a ausência de resposta. Certifique-se o trânsito em
julgado em virtude da prática de ato incompatível com o interesse de recorrer, nos termos do art. 1.000, p. ú. do NCPC, com o que, oportunamente,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. GAMA-DF, 14 de dezembro de 2018 09:24:08. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0706177-28.2018.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO
MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: CORINTO SILVEIRA SANTOS. Adv(s).:
DF05056 - ARGEU RAMOS DA SILVA. Emende-se para sanar as pendências indicadas na Certidão ID n. 22921983, bem como para indicar na
petição inicial os dados dos advogados da parte devedora, nos termos do artigo 2º, V, da Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016,
no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial/cancelamento da distribuição. GAMA, DF, 9 de novembro de 2018 16:55:49. ADRIANA
MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
N. 0705217-72.2018.8.07.0004 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: POSSIDONIO APARECIDO GOMES. Adv(s).: DF20143 - RENATA
DE CASTRO VIANNA PRADO. R: EDILSON DE SOUSA PINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A emenda não satisfaz. Assim, faculto à parte
autora para que emende a peça de ingresso, SOB A FORMA DE NOVA PETIÇÃO INICIAL, indicando expressamente o pedido de mérito almejado
com a lide, atentando-se quanto ao disposto no Art. 917 do CPC. Por outro lado, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, a
parte embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar
dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. (Artigo 917, §3º do Código de Processo Civil). Assim, se for o caso, emende-se para
apresentar a planilha relativa ao valor que entende devido. Pena de rejeição liminar (§4º, inciso I do art. 917 do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento da inicial. GAMA/DF, Segunda-feira, 12 de Novembro de 2018. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
N. 0707017-38.2018.8.07.0004 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: LUIZ FERNANDES CIRIACO OLIVEIRA. Adv(s).:
DF11791 - JOSE ADILSON BARBOZA. R: CICERO CANDIDO SOBRINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que se trata de
processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original,
devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível,
administrativa e criminal. A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o
título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em
Juízo sempre que requisitado. Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória. Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal,
os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação
devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta
por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. a) Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na
inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD,
SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação. Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual
paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do
feito. b) Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, o feito deverá seguir nos termos abaixo delineados: I) Consulta de ativos
via sistema BACENJUD: Defiro de imediato a consulta de ativos financeiros da parte executada através do Sistema BACENJUD, e, caso existam,
que sejam bloqueados, até o limite do valor executado. II) Consulta de veículos via sistema RENAJUD: Caso a pesquisa de ativos financeiros
reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, os quais determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância, procedase a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora. Sendo positiva a resposta,
nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado. Intime-se o executado através do advogado
constituído nos autos. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal,
nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC. Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui
interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública. Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do
bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar o endereço em que o bem poderá ser localizado para fins de
remoção ao Depósito Público. Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, intime-se o exeqüente para que requeira
o que entender pertinente. III) Consulta de imóveis via sistema ERI-DF: Caso a pesquisa RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome
da(s) parte(s) executada(s), defiro de imediato a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. Na hipótese de inexistirem bens imóveis
penhoráveis de propriedade da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao eventual interesse na consulta de
bens via Sistema INFOJUD. I. GAMA, DF, 14 de novembro de 2018 14:13:34. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
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