TJDFT 13/12/2018 - Pág. 1933 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 238/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de dezembro de 2018
os advogados das partes cientificar seus constituintes acerca da audiência designada, os quais deverão comparecer independentemente de
intimação pessoal. Após a publicação desta certidão, os autos aguardarão a data aprazada. BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2018 14:21:07.
JOAO PAULO ULHOA SANTOS Servidor Geral
N. 0705873-23.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA. Adv(s).: MG72002 - LUIZ GUSTAVO
ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI, MG110459 - PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES. R: ZM USINAGEM E MONTAGEM INDUSTRIAL
EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL DANIELE LP.
Adv(s).: SP119848 - JOSE LUIS DIAS DA SILVA. R: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS
DANIELE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705873-23.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA RÉU: ZM USINAGEM E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI, FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL DANIELE LP, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS
DANIELE CERTIDÃO De ordem da MMª. Juíza de Direito desta vara, fica designado o dia 08 de maio de 2019, às 16h, para, na forma do art. 357,
§3º, do CPC, a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Em conformidade com o
entendimento deste juízo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, bem como aos arts. 139, II e 272 do CPC, deverão
os advogados das partes cientificar seus constituintes acerca da audiência designada, os quais deverão comparecer independentemente de
intimação pessoal. Após a publicação desta certidão, os autos aguardarão a data aprazada. BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2018 14:21:07.
JOAO PAULO ULHOA SANTOS Servidor Geral
DECISÃO
N. 0705873-23.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA. Adv(s).: MG72002 - LUIZ GUSTAVO
ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI, MG110459 - PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES. R: ZM USINAGEM E MONTAGEM INDUSTRIAL
EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL DANIELE LP.
Adv(s).: SP119848 - JOSE LUIS DIAS DA SILVA. R: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS
DANIELE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705873-23.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA RÉU: ZM USINAGEM E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI, FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL DANIELE LP, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS
DANIELE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da complexidade da causa em matéria de fato, determino a designação de audiência específica
para que o saneamento do feito seja realizado em cooperação com as partes, conforme preconiza o art. 357, §3º, do Código de Processo Civil. A
parte autora deverá documentar e esclarecer, na referida assentada, o atual andamento da apuração dos fatos na esfera criminal, oportunidade
em que este juízo deliberará acerca da necessidade de suspensão do feito em conformidade ao que dispõe o caput e parágrafos do art. 315 do
Código de Processo Civil, tendo em vista que a melhor resolução do mérito pode implicar a verificação prévia da existência de fato delituoso.
Monike de Araujo Cardoso Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0705873-23.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA. Adv(s).: MG72002 - LUIZ GUSTAVO
ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI, MG110459 - PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES. R: ZM USINAGEM E MONTAGEM INDUSTRIAL
EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL DANIELE LP.
Adv(s).: SP119848 - JOSE LUIS DIAS DA SILVA. R: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS
DANIELE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705873-23.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA RÉU: ZM USINAGEM E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI, FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL DANIELE LP, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS
DANIELE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da complexidade da causa em matéria de fato, determino a designação de audiência específica
para que o saneamento do feito seja realizado em cooperação com as partes, conforme preconiza o art. 357, §3º, do Código de Processo Civil. A
parte autora deverá documentar e esclarecer, na referida assentada, o atual andamento da apuração dos fatos na esfera criminal, oportunidade
em que este juízo deliberará acerca da necessidade de suspensão do feito em conformidade ao que dispõe o caput e parágrafos do art. 315 do
Código de Processo Civil, tendo em vista que a melhor resolução do mérito pode implicar a verificação prévia da existência de fato delituoso.
Monike de Araujo Cardoso Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0705873-23.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA. Adv(s).: MG72002 - LUIZ GUSTAVO
ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI, MG110459 - PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES. R: ZM USINAGEM E MONTAGEM INDUSTRIAL
EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL DANIELE LP.
Adv(s).: SP119848 - JOSE LUIS DIAS DA SILVA. R: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS
DANIELE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705873-23.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA RÉU: ZM USINAGEM E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI, FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL DANIELE LP, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS
DANIELE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da complexidade da causa em matéria de fato, determino a designação de audiência específica
para que o saneamento do feito seja realizado em cooperação com as partes, conforme preconiza o art. 357, §3º, do Código de Processo Civil. A
parte autora deverá documentar e esclarecer, na referida assentada, o atual andamento da apuração dos fatos na esfera criminal, oportunidade
em que este juízo deliberará acerca da necessidade de suspensão do feito em conformidade ao que dispõe o caput e parágrafos do art. 315 do
Código de Processo Civil, tendo em vista que a melhor resolução do mérito pode implicar a verificação prévia da existência de fato delituoso.
Monike de Araujo Cardoso Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0705873-23.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA. Adv(s).: MG72002 - LUIZ GUSTAVO
ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI, MG110459 - PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES. R: ZM USINAGEM E MONTAGEM INDUSTRIAL
EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL DANIELE LP.
Adv(s).: SP119848 - JOSE LUIS DIAS DA SILVA. R: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS
DANIELE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705873-23.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA RÉU: ZM USINAGEM E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI, FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL DANIELE LP, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS
DANIELE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da complexidade da causa em matéria de fato, determino a designação de audiência específica
para que o saneamento do feito seja realizado em cooperação com as partes, conforme preconiza o art. 357, §3º, do Código de Processo Civil. A
parte autora deverá documentar e esclarecer, na referida assentada, o atual andamento da apuração dos fatos na esfera criminal, oportunidade
em que este juízo deliberará acerca da necessidade de suspensão do feito em conformidade ao que dispõe o caput e parágrafos do art. 315 do
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