TJDFT 11/12/2018 - Pág. 1711 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 236/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de dezembro de 2018
pleito formulado na petição ID n. 24152950, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, informe a parte autora se houve julgamento final ou deferimento
de efeito suspensivo em sede do recurso interposto.
N. 0704381-36.2017.8.07.0004 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: LUCAS HENRIQUE PIRES DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: LUIZ CARLOS G. JÚNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por ora, certifique a Secretaria do Juízo acerca da resposta ao Ofício ID
17111266, reiterando-o, se for o caso. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao teor do Documento ID 25209661,
no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
N. 0704121-56.2017.8.07.0004 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF27373 - MYLNEN
CHRISTINE BORGES AMARAL MANETA, DF3393 - MARIA ANGELICA CARDOSO FERREIRA DE SOUSA, DF03394 - JOSE WALTER DE
SOUSA FILHO, DF15475 - DANIEL EDUARDO ALVES FERREIRA, DF51252 - KALESSA KELLY JORGE DA SILVA, DF53447 - RAYANA
KALLYNE GOS SILVA, DF39406 - CRISTINA MOURA DA SILVA, DF41668 - ARTHUR CLOVES DE OLIVEIRA. R: CENTRO EDUCACIONAL DI
CAVALCANTI LTDA - ME. R: JOAO BATISTA LACERDA NETO. R: MARIA JOSE SANTANA MUNIZ LACERDA. Adv(s).: DF25280 - FRANCISMAR
PEREIRA DE SOUSA. Anteriormente à apreciação do pedido ID 25093780, intime-se a parte executada para que informe o andamento processual
atualizado da ação n. 2017.04.1.006859-5, em trâmite na 2ª Vara Cível do Gama, anexando-se aos autos a cópia de eventual sentença prolatada
ou decisão proferida naquele feito, se for o caso.
N. 0704121-56.2017.8.07.0004 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF27373 - MYLNEN
CHRISTINE BORGES AMARAL MANETA, DF3393 - MARIA ANGELICA CARDOSO FERREIRA DE SOUSA, DF03394 - JOSE WALTER DE
SOUSA FILHO, DF15475 - DANIEL EDUARDO ALVES FERREIRA, DF51252 - KALESSA KELLY JORGE DA SILVA, DF53447 - RAYANA
KALLYNE GOS SILVA, DF39406 - CRISTINA MOURA DA SILVA, DF41668 - ARTHUR CLOVES DE OLIVEIRA. R: CENTRO EDUCACIONAL DI
CAVALCANTI LTDA - ME. R: JOAO BATISTA LACERDA NETO. R: MARIA JOSE SANTANA MUNIZ LACERDA. Adv(s).: DF25280 - FRANCISMAR
PEREIRA DE SOUSA. Anteriormente à apreciação do pedido ID 25093780, intime-se a parte executada para que informe o andamento processual
atualizado da ação n. 2017.04.1.006859-5, em trâmite na 2ª Vara Cível do Gama, anexando-se aos autos a cópia de eventual sentença prolatada
ou decisão proferida naquele feito, se for o caso.
N. 0704121-56.2017.8.07.0004 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF27373 - MYLNEN
CHRISTINE BORGES AMARAL MANETA, DF3393 - MARIA ANGELICA CARDOSO FERREIRA DE SOUSA, DF03394 - JOSE WALTER DE
SOUSA FILHO, DF15475 - DANIEL EDUARDO ALVES FERREIRA, DF51252 - KALESSA KELLY JORGE DA SILVA, DF53447 - RAYANA
KALLYNE GOS SILVA, DF39406 - CRISTINA MOURA DA SILVA, DF41668 - ARTHUR CLOVES DE OLIVEIRA. R: CENTRO EDUCACIONAL DI
CAVALCANTI LTDA - ME. R: JOAO BATISTA LACERDA NETO. R: MARIA JOSE SANTANA MUNIZ LACERDA. Adv(s).: DF25280 - FRANCISMAR
PEREIRA DE SOUSA. Anteriormente à apreciação do pedido ID 25093780, intime-se a parte executada para que informe o andamento processual
atualizado da ação n. 2017.04.1.006859-5, em trâmite na 2ª Vara Cível do Gama, anexando-se aos autos a cópia de eventual sentença prolatada
ou decisão proferida naquele feito, se for o caso.
N. 0703412-84.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA SALETE DO NASCIMENTO OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: GAMASUPER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF09189 - BENEDITO DO NASCIMENTO. Defiro a
apresentação da mídia mencionada na petição ID 19179521, que deverá ser entregue no Cartório da Vara, para que seja mantida em arquivo
próprio, mediante certificação nestes autos. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada (Certidão ID 23428056).
CERTIDÃO
N. 0701762-02.2018.8.07.0004 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: EXTREMA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF15192 - ELVIS DEL BARCO CAMARGO. R: SUPERMERCADO MAIS SORTIDAO EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama
Número do processo: 0701762-02.2018.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EXTREMA
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: SUPERMERCADO MAIS SORTIDAO EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que
anexei pesquisas efetuadas no sistema INFOSEG e ERIDF, as quais restaram infrutíferas, assim como as já realizadas anteriormente (BACENJUD
e RENAJUD). Conforme Portaria 01/2017, intimo a parte autora a se manifestar requerendo o que entender pertinente. Certifico, ainda, que
deixei de realizar pesquisa SIEL por se tratar de pessoa jurídica. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 13:32:16. LOHANA PRISCILLA DE
CASTRO FRAZAO Servidor Geral
N. 0701642-56.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL NIEMEYER DO NUCLEO RURAL
PONTE ALTA NORTE - GAMA-DF. Adv(s).: DF33936 - PATRICIA DA SILVA ARAUJO. R: WEBER RODRIGUES MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC/GAM CEJUSCGAM Número do processo: 0701642-56.2018.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL
NIEMEYER DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA-DF RÉU: WEBER RODRIGUES MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que
nesta data, de ordem da MMª Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível do Gama/DF, designei o dia 21/01/2019, ás 15:30h , para realização da
audiência de conciliação. Dessa forma, devolvo os autos ao Juízo de origem. GAMA/DF, Terça-feira, 30 de Outubro de 2018. LUCIO FLAVIO
PEREIRA QUEIROZ
DECISÃO
N. 0703382-83.2017.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: G-10 DISTRIBUICAO LTDA - EPP. Adv(s).: GO36917 - RAUL
MELO OLIVEIRA. R: MGU COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com
efeito, a sucessão de empresas ocorre quando há transferência do estabelecimento empresarial, entendido como o conjunto de bens materiais
(mercadorias, máquinas, imóveis, veículos etc) e imateriais (marcas, patentes, ponto etc) organizados para a exploração da atividade econômica
(art. 1.142 do Código Civil). Nesse passo, a caracterização da sucessão empresarial não decorre necessariamente de sua formalização,
admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem a aquisição do fundo de comércio e o prosseguimento na exploração da mesma
atividade econômica, no mesmo endereço, com o mesmo objeto social, atingindo, inclusive, a mesma clientela já consolidada pela empresa
sucedida. Ocorrendo a sucessão, a sociedade adquirente passa a responder solidariamente pelos débitos contraídos pela empresa sucedida,
mesmo os contraídos anteriormente à aquisição. No presente caso, conforme documentos IDs 22134599, 24230147, 24230217, 24230285 e
24230551, há indícios suficientes que presumem estarmos diante do fenômeno da sucessão empresarial irregular. A antiga e a atual empresa
exercem a mesma atividade comercial, possuem o mesmo objeto social, qual seja: comércio de produtos farmacêuticos e cosméticos e registro do
mesmo endereço perante a Junta Comercial e a Receita Federal. Ademais, os antigos sócios da empresa executada (senhores Marcelo Gonçalves
Martins e Cristiano Aparecido Braga Magalhães) transferiram a sociedade empresarial para o senhor Marlone Matias Paiva, em 11/10/2015, e,
em 22/10/2015 constituíram a atual empresa (Drograria Ultramed Comércio de Produtos Farmacêuticos e Cosméticos), no mesmo endereço
da empresa executada. Diante desse cenário, reconheço a sucessão empresarial da executada por DROGARIA ULTRAMED COMÉRCIO
DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA ME, CNPJ 23.605.144/0001-77, com sede na Quadra 8 Lote 8, Setor Comercial Bairro Gama/DF,
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