TJDFT 11/12/2018 - Pág. 1044 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 236/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de dezembro de 2018
ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 7 de dezembro de 2018 19:09:02.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0716254-08.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BR ROAD MOTORS LTDA. Adv(s).: DF19455 - RODRIGO VALADARES
GERTRUDES, DF30830 - JULLYANA NASCIMENTO PEREIRA. R: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK. Adv(s).: DF21243 - GUSTAVO MICHELOTTI
FLECK. Número do processo: 0716254-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BR ROAD MOTORS LTDA
RÉU: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Para usufruir do benefício da gratuidade de justiça, a parte deverá
demonstrar sua necessidade, pois a Constituição Federal é expressa ao estabelecer que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV). Traga a parte ré aos autos, portanto, seu contracheque ou última declaração de
imposto de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, no intuito de subsidiar a análise do pedido de justiça gratuita pelo réu aduzido em contestação. 2.
Em seguida, voltem conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2018 10:10:15. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
Juíza de Direito
N. 0712813-19.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3. Adv(s).:
DF26914 - EDIMAR VIEIRA DE SANTANA. R: LUCAS LADISLAU DA CONCEICAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0712813-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 RÉU:
LUCAS LADISLAU DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, motivo pelo qual
decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 2. Nesta data remeto os autos à conclusão para sentença na ordem cronológica, uma vez
que a questão discutida demanda análise de matéria de direito e prova documental, já acostada ao processo BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de
2018 10:17:44. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0711529-73.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A. A: DISTRIBUIDORA
BRASILIA DE VEICULOS S/A. A: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A. A: DISBRALUGUEL DE VEICULOS LTDA. Adv(s).:
DF35721 - RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO. R: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: SP128341 - NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES. Número do processo: 0711529-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A, DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A, DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/
A, DISBRALUGUEL DE VEICULOS LTDA RÉU: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Embargos
próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, entretanto, devem ser rejeitados, visto que nenhuma das hipóteses previstas no
artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Visa a parte, na verdade, a modificação
do julgado, manejando, no entanto, recurso inadequado. Assim, nego provimento aos embargos de declaração. 2. Transitada em julgado a
sentença, cumpra-se o que nela disposto e, oportunamente, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2018 10:55:35. GABRIELA
JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0711529-73.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A. A: DISTRIBUIDORA
BRASILIA DE VEICULOS S/A. A: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A. A: DISBRALUGUEL DE VEICULOS LTDA. Adv(s).:
DF35721 - RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO. R: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: SP128341 - NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES. Número do processo: 0711529-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A, DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A, DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/
A, DISBRALUGUEL DE VEICULOS LTDA RÉU: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Embargos
próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, entretanto, devem ser rejeitados, visto que nenhuma das hipóteses previstas no
artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Visa a parte, na verdade, a modificação
do julgado, manejando, no entanto, recurso inadequado. Assim, nego provimento aos embargos de declaração. 2. Transitada em julgado a
sentença, cumpra-se o que nela disposto e, oportunamente, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2018 10:55:35. GABRIELA
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N. 0711529-73.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A. A: DISTRIBUIDORA
BRASILIA DE VEICULOS S/A. A: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A. A: DISBRALUGUEL DE VEICULOS LTDA. Adv(s).:
DF35721 - RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO. R: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: SP128341 - NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES. Número do processo: 0711529-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A, DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A, DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/
A, DISBRALUGUEL DE VEICULOS LTDA RÉU: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Embargos
próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, entretanto, devem ser rejeitados, visto que nenhuma das hipóteses previstas no
artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Visa a parte, na verdade, a modificação
do julgado, manejando, no entanto, recurso inadequado. Assim, nego provimento aos embargos de declaração. 2. Transitada em julgado a
sentença, cumpra-se o que nela disposto e, oportunamente, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2018 10:55:35. GABRIELA
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N. 0711529-73.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A. A: DISTRIBUIDORA
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DF35721 - RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO. R: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: SP128341 - NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES. Número do processo: 0711529-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A, DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A, DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/
A, DISBRALUGUEL DE VEICULOS LTDA RÉU: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Embargos
próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, entretanto, devem ser rejeitados, visto que nenhuma das hipóteses previstas no
artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Visa a parte, na verdade, a modificação
do julgado, manejando, no entanto, recurso inadequado. Assim, nego provimento aos embargos de declaração. 2. Transitada em julgado a
sentença, cumpra-se o que nela disposto e, oportunamente, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2018 10:55:35. GABRIELA
JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0711529-73.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A. A: DISTRIBUIDORA
BRASILIA DE VEICULOS S/A. A: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A. A: DISBRALUGUEL DE VEICULOS LTDA. Adv(s).:
DF35721 - RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO. R: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: SP128341 - NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES. Número do processo: 0711529-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A, DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A, DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/
A, DISBRALUGUEL DE VEICULOS LTDA RÉU: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Embargos
próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, entretanto, devem ser rejeitados, visto que nenhuma das hipóteses previstas no
artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Visa a parte, na verdade, a modificação
do julgado, manejando, no entanto, recurso inadequado. Assim, nego provimento aos embargos de declaração. 2. Transitada em julgado a
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