TJDFT 10/12/2018 - Pág. 457 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 235/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de dezembro de 2018
N. 0700467-36.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CONQUIST DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. A:
CASABLANCA INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF2118400A - FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA, DF1996000A - TARLEY MAX DA
SILVA. A: LUCIANE GASPAROTO MOREIRA DE FREITAS. A: ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS. Adv(s).: DF2206400A - ROBSON
VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS. R: LUCIANE GASPAROTO MOREIRA DE FREITAS. R: ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS. Adv(s).:
DF2206400A - ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS. R: CASABLANCA INCORPORACAO LTDA. R: CONQUIST DESENVOLVIMENTO
IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: DF2118400A - FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA, DF1996000A - TARLEY MAX DA SILVA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio
de Castro Número do processo: 0700467-36.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) APELANTE: CONQUIST
DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CASABLANCA INCORPORACAO LTDA EMBARGANTE: LUCIANE GASPAROTO MOREIRA DE
FREITAS, ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS APELADO: LUCIANE GASPAROTO MOREIRA DE FREITAS, ROBSON VIEIRA TEIXEIRA
DE FREITAS EMBARGADO: CASABLANCA INCORPORACAO LTDA, CONQUIST DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA D E S P A C H O
Ao Embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para prolação de voto. I. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2018 12:17:13. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
N. 0700467-36.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CONQUIST DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. A:
CASABLANCA INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF2118400A - FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA, DF1996000A - TARLEY MAX DA
SILVA. A: LUCIANE GASPAROTO MOREIRA DE FREITAS. A: ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS. Adv(s).: DF2206400A - ROBSON
VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS. R: LUCIANE GASPAROTO MOREIRA DE FREITAS. R: ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS. Adv(s).:
DF2206400A - ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS. R: CASABLANCA INCORPORACAO LTDA. R: CONQUIST DESENVOLVIMENTO
IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: DF2118400A - FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA, DF1996000A - TARLEY MAX DA SILVA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio
de Castro Número do processo: 0700467-36.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) APELANTE: CONQUIST
DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CASABLANCA INCORPORACAO LTDA EMBARGANTE: LUCIANE GASPAROTO MOREIRA DE
FREITAS, ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS APELADO: LUCIANE GASPAROTO MOREIRA DE FREITAS, ROBSON VIEIRA TEIXEIRA
DE FREITAS EMBARGADO: CASABLANCA INCORPORACAO LTDA, CONQUIST DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA D E S P A C H O
Ao Embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para prolação de voto. I. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2018 12:17:13. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
N. 0700467-36.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CONQUIST DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. A:
CASABLANCA INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF2118400A - FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA, DF1996000A - TARLEY MAX DA
SILVA. A: LUCIANE GASPAROTO MOREIRA DE FREITAS. A: ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS. Adv(s).: DF2206400A - ROBSON
VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS. R: LUCIANE GASPAROTO MOREIRA DE FREITAS. R: ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS. Adv(s).:
DF2206400A - ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS. R: CASABLANCA INCORPORACAO LTDA. R: CONQUIST DESENVOLVIMENTO
IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: DF2118400A - FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA, DF1996000A - TARLEY MAX DA SILVA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio
de Castro Número do processo: 0700467-36.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) APELANTE: CONQUIST
DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CASABLANCA INCORPORACAO LTDA EMBARGANTE: LUCIANE GASPAROTO MOREIRA DE
FREITAS, ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS APELADO: LUCIANE GASPAROTO MOREIRA DE FREITAS, ROBSON VIEIRA TEIXEIRA
DE FREITAS EMBARGADO: CASABLANCA INCORPORACAO LTDA, CONQUIST DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA D E S P A C H O
Ao Embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para prolação de voto. I. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2018 12:17:13. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
EMENTA
N. 0700410-09.2018.8.07.0004 - APELAÇÃO - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF2831700A - FLAVIO NEVES COSTA.
R: WILLIAM DANTAS CALDAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WMA COMERCIO E SERVICOS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA - ME.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO CARLOS PEREIRA CALDAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em execução de título extrajudicial o acordo celebrado antes da citação
tem como consequência a perda do interesse de agir e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Se não houve o aperfeiçoamento da
relação jurídica processual com a citação, não é possível a suspensão do processo, não se aplicando o contido no art. 922 do CPC. 3. Recurso
conhecido e improvido.
N. 0716279-24.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA JOSE DO NASCIMENTO SOUSA. Adv(s).: DF2014300A RENATA DE CASTRO VIANNA PRADO. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR. INADIMISSIBILIDADE. REJEITADA. INDEFERIMENTO.
RESTITUIÇÃO DE PRAZO PARA OPOR EMBARGOS A EXECUÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO. PJE. DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO
DE JUNTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO DA SERVENTIA. 1. A presença dos documentos obrigatórios do recurso de agravo de instrumento
nos termos do no art. 1017, inciso I, do CPC demonstra que o recurso foi devidamente instruído. Rejeitada a preliminar de inadmissibilidade.
2. Não há necessidade de elaboração de certidão de juntada do AR de citação no processo judicial eletrônico (PJe). 3. O Provimento 12 da
Corregedoria de Justiça do TJDFT, o qual regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância,
datado de 17/08/2017, estabelece a regra da dispensa de elaboração de termo de juntada. 4. O art. 3º da Lei nº 11.419 de 19/12/2006 estabelece
que consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido
protocolo eletrônico. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
N. 0706911-07.2017.8.07.0006 - APELAÇÃO - A: THAIS EVANGELISTA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SUL AMERICA
SEGURO SAUDE S.A.. Adv(s).: DF0806700A - ROBINSON NEVES FILHO. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A..
Adv(s).: RJ0955730A - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. R: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.. Adv(s).: DF0806700A ROBINSON NEVES FILHO. R: THAIS EVANGELISTA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. CIRURGIA MAMÁRIA REPARADORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E ROL
DA ANS. RECUSA INDEVIDA. PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.Não se conhece de preliminar
formulada em sede de contrarrazões, em razão da inadequação da via eleita. 2. Em razão da indicação expressa de relatório médico, é obrigação
do plano de saúde custear o tratamento da paciente mesmo após a realização de cirurgia bariátrica. 3. O Rol de Procedimentos Médicos da
Agência Nacional de Saúde Suplementar não é taxativo em relação aos procedimentos nele previstos, servindo de referência para a cobertura
assistencial dos planos dos planos de assistência à saúde. 4. Diante da negativa injustificada da operadora do plano de saúde em autorizar o
procedimento cirúrgico, surge para o segurado direito de indenização por danos morais. 5. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar
que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo,
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