TJDFT 04/12/2018 - Pág. 783 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 231/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de dezembro de 2018
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se a 1º executada (Maria Jaciane Rodrigues
dos Santos) pessoalmente e os 2º e 3º executados por edital, para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo
exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e,
também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se,
ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que
tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento
do depósito. Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo
de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo
dispositivo. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o
feito será extinto (art. 924, II, do CPC). Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá
trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524
do CPC. No silêncio do exequente, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular
curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC). Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o
prazo para eventual impugnação, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo
de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 30 de novembro de 2018 16:57:18. CARLOS
EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0735318-04.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MIGUEL RAPOSO DE MELO. Adv(s).: DF38868 - GUSTAVO
PENNA MARINHO DE ABREU LIMA. R: MARIA JACIANE RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HAMILTON ALMEIDA
COUTINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAIMUNDO ULISSES ALMEIDA COUTINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0735318-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL RAPOSO DE MELO EXECUTADO:
MARIA JACIANE RODRIGUES DOS SANTOS, HAMILTON ALMEIDA COUTINHO, RAIMUNDO ULISSES ALMEIDA COUTINHO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se a 1º executada (Maria Jaciane Rodrigues
dos Santos) pessoalmente e os 2º e 3º executados por edital, para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo
exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e,
também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se,
ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que
tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento
do depósito. Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo
de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo
dispositivo. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o
feito será extinto (art. 924, II, do CPC). Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá
trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524
do CPC. No silêncio do exequente, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular
curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC). Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o
prazo para eventual impugnação, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo
de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 30 de novembro de 2018 16:57:18. CARLOS
EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0735318-04.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MIGUEL RAPOSO DE MELO. Adv(s).: DF38868 - GUSTAVO
PENNA MARINHO DE ABREU LIMA. R: MARIA JACIANE RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HAMILTON ALMEIDA
COUTINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAIMUNDO ULISSES ALMEIDA COUTINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0735318-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL RAPOSO DE MELO EXECUTADO:
MARIA JACIANE RODRIGUES DOS SANTOS, HAMILTON ALMEIDA COUTINHO, RAIMUNDO ULISSES ALMEIDA COUTINHO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se a 1º executada (Maria Jaciane Rodrigues
dos Santos) pessoalmente e os 2º e 3º executados por edital, para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo
exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e,
também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se,
ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que
tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento
do depósito. Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo
de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo
dispositivo. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o
feito será extinto (art. 924, II, do CPC). Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá
trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524
do CPC. No silêncio do exequente, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular
curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC). Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o
prazo para eventual impugnação, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo
de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 30 de novembro de 2018 16:57:18. CARLOS
EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0735318-04.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MIGUEL RAPOSO DE MELO. Adv(s).: DF38868 - GUSTAVO
PENNA MARINHO DE ABREU LIMA. R: MARIA JACIANE RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HAMILTON ALMEIDA
COUTINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAIMUNDO ULISSES ALMEIDA COUTINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0735318-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL RAPOSO DE MELO EXECUTADO:
MARIA JACIANE RODRIGUES DOS SANTOS, HAMILTON ALMEIDA COUTINHO, RAIMUNDO ULISSES ALMEIDA COUTINHO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se a 1º executada (Maria Jaciane Rodrigues
dos Santos) pessoalmente e os 2º e 3º executados por edital, para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo
exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e,
também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se,
ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que
tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento
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