TJDFT 30/11/2018 - Pág. 557 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 227/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018
N. 0007799-88.2011.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEILTON DE OLIVEIRA DIAS. Adv(s).: DF31637 - KATLEN
SUZAN NARDES. A: FRANCISCO ANCHIETA DE LIMA RAMOS. Adv(s).: DF1780-A - ADRIANA DA GAMA COSTA E SILVA, DF06637 GILSON DA SILVA VIANA. A: DALMO SILAS CARDOZO. A: MARCONDES RODRIGUES DUTRA. Adv(s).: DF06637 - GILSON DA SILVA
VIANA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE ZIBRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF06637 - GILSON DA SILVA VIANA.
T: GILSON DA SILVA VIANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0007799-88.2011.8.07.0018 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEILTON DE OLIVEIRA DIAS, FRANCISCO ANCHIETA DE LIMA RAMOS, DALMO
SILAS CARDOZO, MARCONDES RODRIGUES DUTRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para ciência da
tramitação dos autos pelo PJE. Após, reitere-se a intimação ao Distrito Federal com relação à decisão de ID 25583008. BRASÍLIA, DF, 27 de
novembro de 2018 09:31:25. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito
N. 0007799-88.2011.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEILTON DE OLIVEIRA DIAS. Adv(s).: DF31637 - KATLEN
SUZAN NARDES. A: FRANCISCO ANCHIETA DE LIMA RAMOS. Adv(s).: DF1780-A - ADRIANA DA GAMA COSTA E SILVA, DF06637 GILSON DA SILVA VIANA. A: DALMO SILAS CARDOZO. A: MARCONDES RODRIGUES DUTRA. Adv(s).: DF06637 - GILSON DA SILVA
VIANA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE ZIBRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF06637 - GILSON DA SILVA VIANA.
T: GILSON DA SILVA VIANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0007799-88.2011.8.07.0018 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEILTON DE OLIVEIRA DIAS, FRANCISCO ANCHIETA DE LIMA RAMOS, DALMO
SILAS CARDOZO, MARCONDES RODRIGUES DUTRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para ciência da
tramitação dos autos pelo PJE. Após, reitere-se a intimação ao Distrito Federal com relação à decisão de ID 25583008. BRASÍLIA, DF, 27 de
novembro de 2018 09:31:25. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito
N. 0007799-88.2011.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEILTON DE OLIVEIRA DIAS. Adv(s).: DF31637 - KATLEN
SUZAN NARDES. A: FRANCISCO ANCHIETA DE LIMA RAMOS. Adv(s).: DF1780-A - ADRIANA DA GAMA COSTA E SILVA, DF06637 GILSON DA SILVA VIANA. A: DALMO SILAS CARDOZO. A: MARCONDES RODRIGUES DUTRA. Adv(s).: DF06637 - GILSON DA SILVA
VIANA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE ZIBRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF06637 - GILSON DA SILVA VIANA.
T: GILSON DA SILVA VIANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0007799-88.2011.8.07.0018 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEILTON DE OLIVEIRA DIAS, FRANCISCO ANCHIETA DE LIMA RAMOS, DALMO
SILAS CARDOZO, MARCONDES RODRIGUES DUTRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para ciência da
tramitação dos autos pelo PJE. Após, reitere-se a intimação ao Distrito Federal com relação à decisão de ID 25583008. BRASÍLIA, DF, 27 de
novembro de 2018 09:31:25. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito
N. 0007799-88.2011.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEILTON DE OLIVEIRA DIAS. Adv(s).: DF31637 - KATLEN
SUZAN NARDES. A: FRANCISCO ANCHIETA DE LIMA RAMOS. Adv(s).: DF1780-A - ADRIANA DA GAMA COSTA E SILVA, DF06637 GILSON DA SILVA VIANA. A: DALMO SILAS CARDOZO. A: MARCONDES RODRIGUES DUTRA. Adv(s).: DF06637 - GILSON DA SILVA
VIANA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE ZIBRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF06637 - GILSON DA SILVA VIANA.
T: GILSON DA SILVA VIANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0007799-88.2011.8.07.0018 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEILTON DE OLIVEIRA DIAS, FRANCISCO ANCHIETA DE LIMA RAMOS, DALMO
SILAS CARDOZO, MARCONDES RODRIGUES DUTRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para ciência da
tramitação dos autos pelo PJE. Após, reitere-se a intimação ao Distrito Federal com relação à decisão de ID 25583008. BRASÍLIA, DF, 27 de
novembro de 2018 09:31:25. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito
N. 0007799-88.2011.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEILTON DE OLIVEIRA DIAS. Adv(s).: DF31637 - KATLEN
SUZAN NARDES. A: FRANCISCO ANCHIETA DE LIMA RAMOS. Adv(s).: DF1780-A - ADRIANA DA GAMA COSTA E SILVA, DF06637 GILSON DA SILVA VIANA. A: DALMO SILAS CARDOZO. A: MARCONDES RODRIGUES DUTRA. Adv(s).: DF06637 - GILSON DA SILVA
VIANA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE ZIBRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF06637 - GILSON DA SILVA VIANA.
T: GILSON DA SILVA VIANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0007799-88.2011.8.07.0018 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEILTON DE OLIVEIRA DIAS, FRANCISCO ANCHIETA DE LIMA RAMOS, DALMO
SILAS CARDOZO, MARCONDES RODRIGUES DUTRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para ciência da
tramitação dos autos pelo PJE. Após, reitere-se a intimação ao Distrito Federal com relação à decisão de ID 25583008. BRASÍLIA, DF, 27 de
novembro de 2018 09:31:25. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0709982-44.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DAVID SILVA DA ROCHA. Adv(s).: GO28632 - JOAO PABLO ALVES
VIANA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709982-44.2018.8.07.0018 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DAVID SILVA DA ROCHA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de ação ajuizada por DAVID SILVA BARBOSA em desfavor do BRB ? BANCO DE BRASÍLIA S/A ?, na qual pleiteia em tutela de urgência
a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de
urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de
urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de
cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento
definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de
forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: probabilidade
do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, da leitura dos documentos juntados verifico a existência de
vários empréstimos consignados em folha de pagamento. Com efeito, os documentos juntados aos autos de ID 23822494 e ss. demonstram
que os descontos feitos em folha de pagamento respeitaram a limitação legal. O art. 4º do Decreto nº 8.690/2016 prescreve as consignações
facultativas, indicando uma ordem de prioridade, fazendo referência às prestações decorrentes de empréstimos concedidos por cooperativas,
empréstimos ou financiamento concedidos por entidades bancárias, caixas econômicas e/ou empréstimo ou financiamentos concedidos por
entidade aberta ou fechada de previdência privada, sendo que a soma mensal das consignações facultativas, por força da regra inserta no art.
5º do mesmo diploma legal, não poderá exceder o valor equivalente a 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração, o que foi respeitado
conforme os contracheques onde consta a possibilidade, ainda que mínima, de margem consignável. Ademais, os documentos juntados aos
autos, especialmente os de ID 23822561 e ss., demonstra(m) os descontos em conta salário, no entanto ao presente caso não se aplica à
Súmula 603 do c. STJ, na qual é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista
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