TJDFT 30/11/2018 - Pág. 351 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 227/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018
baixo, nos exatos termos do art. 85, §8º do CPC. 9. Preliminares rejeitadas. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso da primeira ré
conhecido e provido.
N. 0705019-60.2017.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: THIAGO RODRIGUES ALVES. Adv(s).: DF4136400A - ANDRE GRASSI MELLO.
R: JOSE DA LUZ ROCHA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NOTAS
PROMISSÓRIAS. PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. RÉU. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O julgamento de recurso interposto
em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos
critérios da Lei n. 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos
elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2. Incumbe ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito do autor, conforme o disposto no art. 373, II do CPC/2015. 3. A ausência de provas sobre a efetiva quitação do débito implica
a procedência do pedido monitório. 4. A correção monetária e os juros de mora incidem a partir do vencimento da nota promissória. Precedentes
do STJ e deste Tribunal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
N. 0706207-75.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GIOTTO NDF RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA. Adv(s).: SP220943 - MARIA HELENA CROCCE KAPP. R: NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: RS8906200A
- FREDERICO LUIZ STREPPEL DREHMER. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. AÇÃO DE
CONHECIMENTO AJUIZADA APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A propositura da ação de conhecimento posterior ao ajuizamento da Execução e ao
julgamento dos Embargos à Execução não constitui óbice à efetivação da pretensão executiva. Em casos que tais, o colendo Superior Tribunal de
Justiça já reconheceu a impossibilidade de se sobrestar a execução. 2. No caso em exame, a ação de conhecimento foi proposta posteriormente à
ação de execução, bem assim após o julgamento dos Embargos à Execução. Consigne-se que a executada, ora agravada, pôde se valer de todos
os meios de impugnação, ajuizando, como derradeira possibilidade de impugnação, uma ação de conhecimento cuja pretensão apresenta-se, ao
menos aparentemente, como sucedâneo dos mencionados embargos executórios, que foram liminarmente rejeitados. 3. Agravo de Instrumento
conhecido e provido.
N. 0706207-75.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GIOTTO NDF RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA. Adv(s).: SP220943 - MARIA HELENA CROCCE KAPP. R: NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: RS8906200A
- FREDERICO LUIZ STREPPEL DREHMER. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. AÇÃO DE
CONHECIMENTO AJUIZADA APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A propositura da ação de conhecimento posterior ao ajuizamento da Execução e ao
julgamento dos Embargos à Execução não constitui óbice à efetivação da pretensão executiva. Em casos que tais, o colendo Superior Tribunal de
Justiça já reconheceu a impossibilidade de se sobrestar a execução. 2. No caso em exame, a ação de conhecimento foi proposta posteriormente à
ação de execução, bem assim após o julgamento dos Embargos à Execução. Consigne-se que a executada, ora agravada, pôde se valer de todos
os meios de impugnação, ajuizando, como derradeira possibilidade de impugnação, uma ação de conhecimento cuja pretensão apresenta-se, ao
menos aparentemente, como sucedâneo dos mencionados embargos executórios, que foram liminarmente rejeitados. 3. Agravo de Instrumento
conhecido e provido.
N. 0712913-74.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GIOTTO NDF RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA. Adv(s).: SP88206 - CLAUDIO VICENTE MONTEIRO. R: NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: RS33313 - RAFAEL
HOHER. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. PROPOSIÇÃO APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A propositura da ação de conhecimento posterior ao ajuizamento da Execução e ao
julgamento dos Embargos à Execução não constitui óbice à efetivação da pretensão executiva. Em casos que tais, o colendo Superior Tribunal de
Justiça já reconheceu a impossibilidade de se sobrestar a execução. 2. No caso em exame, a ação de conhecimento foi proposta posteriormente à
ação de execução, bem assim após o julgamento dos Embargos à Execução. Consigne-se que a executada, ora agravada, pôde se valer de todos
os meios de impugnação, ajuizando, como derradeira possibilidade de impugnação, uma ação de conhecimento cuja pretensão apresenta-se, ao
menos aparentemente, como sucedâneo dos mencionados embargos executórios, que foram liminarmente rejeitados. 3. Agravo de Instrumento
conhecido e provido.
N. 0712913-74.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GIOTTO NDF RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA. Adv(s).: SP88206 - CLAUDIO VICENTE MONTEIRO. R: NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: RS33313 - RAFAEL
HOHER. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. PROPOSIÇÃO APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A propositura da ação de conhecimento posterior ao ajuizamento da Execução e ao
julgamento dos Embargos à Execução não constitui óbice à efetivação da pretensão executiva. Em casos que tais, o colendo Superior Tribunal de
Justiça já reconheceu a impossibilidade de se sobrestar a execução. 2. No caso em exame, a ação de conhecimento foi proposta posteriormente à
ação de execução, bem assim após o julgamento dos Embargos à Execução. Consigne-se que a executada, ora agravada, pôde se valer de todos
os meios de impugnação, ajuizando, como derradeira possibilidade de impugnação, uma ação de conhecimento cuja pretensão apresenta-se, ao
menos aparentemente, como sucedâneo dos mencionados embargos executórios, que foram liminarmente rejeitados. 3. Agravo de Instrumento
conhecido e provido.
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