TJDFT 27/11/2018 - Pág. 2337 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 224/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de novembro de 2018
art. 100 do Provimento 1/2016, fica intimada a parte autora a recolher as custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro
de 2018 09:45:43. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0709499-81.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASILIA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF41668 ARTHUR CLOVES DE OLIVEIRA, DF19313 - IVONETE ARAUJO CARVALHO LIMA GRANJEIRO. R: LUIZ CARLOS DE BARCELOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Verifico à decisão de ID Num. 11312927 que a fase executiva foi suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art.
921, § 1º, do CPC, período em que foi suspensa, do mesmo modo, a prescrição da pretensão executiva. Assim, tendo em vista a certidão de ID
Num. 25785636, em que foi atestado o decurso do prazo de suspensão determinado por este Juízo, determino o arquivamento dos autos com
fulcro no art. 921, § 2°, do CPC. Para fins de cômputo do prazo prescricional, e observado o disposto no art. 240, § 1°, do CPC, consigno que
o prazo de suspensão da prescrição findou-se em 22/11/2018, ou seja, 1 (um) ano após a publicação da determinação de suspensão, conforme
decisão de ID Num. 11312927. Por conseguinte, o prazo prescricional intercorrente, previsto na Súmula nº 503 do STJ (5 anos), findar-se-á
em 22/11/2023, dada a redação do art. 921, § 4°, do CPC. Destaco que eventual desarquivamento dos autos deverá ser instruído com prova
inequívoca da existência de bens penhoráveis de propriedade do devedor, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. Intimem-se.
N. 0709499-81.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASILIA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF41668 ARTHUR CLOVES DE OLIVEIRA, DF19313 - IVONETE ARAUJO CARVALHO LIMA GRANJEIRO. R: LUIZ CARLOS DE BARCELOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Verifico à decisão de ID Num. 11312927 que a fase executiva foi suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art.
921, § 1º, do CPC, período em que foi suspensa, do mesmo modo, a prescrição da pretensão executiva. Assim, tendo em vista a certidão de ID
Num. 25785636, em que foi atestado o decurso do prazo de suspensão determinado por este Juízo, determino o arquivamento dos autos com
fulcro no art. 921, § 2°, do CPC. Para fins de cômputo do prazo prescricional, e observado o disposto no art. 240, § 1°, do CPC, consigno que
o prazo de suspensão da prescrição findou-se em 22/11/2018, ou seja, 1 (um) ano após a publicação da determinação de suspensão, conforme
decisão de ID Num. 11312927. Por conseguinte, o prazo prescricional intercorrente, previsto na Súmula nº 503 do STJ (5 anos), findar-se-á
em 22/11/2023, dada a redação do art. 921, § 4°, do CPC. Destaco que eventual desarquivamento dos autos deverá ser instruído com prova
inequívoca da existência de bens penhoráveis de propriedade do devedor, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. Intimem-se.
N. 0707800-55.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO. Adv(s).:
GO12603 - VANESSA GOMIDE MARTINS TIBURCIO. R: VILMA PORTO SMANIOTTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifico à decisão de ID
Num. 11245231 que a fase executiva foi suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, período em que foi suspensa,
do mesmo modo, a prescrição da pretensão executiva. Assim, tendo em vista a certidão de ID Num. 25785992, em que foi atestado o decurso
do prazo de suspensão determinado por este Juízo, determino o arquivamento dos autos com fulcro no art. 921, § 2°, do CPC. Para fins de
cômputo do prazo prescricional, e observado o disposto no art. 240, § 1°, do CPC, consigno que o prazo de suspensão da prescrição findou-se
em 21/11/2018, ou seja, 1 (um) ano após a publicação da determinação de suspensão, conforme decisão de ID Num. 11245231. Por conseguinte,
o prazo prescricional intercorrente, previsto na Súmula nº 503 do STJ (5 anos), findar-se-á em 21/11/2023, dada a redação do art. 921, § 4°,
do CPC. Destaco que eventual desarquivamento dos autos deverá ser instruído com prova inequívoca da existência de bens penhoráveis de
propriedade do devedor, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. Intimem-se.
N. 0707800-55.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO. Adv(s).:
GO12603 - VANESSA GOMIDE MARTINS TIBURCIO. R: VILMA PORTO SMANIOTTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifico à decisão de ID
Num. 11245231 que a fase executiva foi suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, período em que foi suspensa,
do mesmo modo, a prescrição da pretensão executiva. Assim, tendo em vista a certidão de ID Num. 25785992, em que foi atestado o decurso
do prazo de suspensão determinado por este Juízo, determino o arquivamento dos autos com fulcro no art. 921, § 2°, do CPC. Para fins de
cômputo do prazo prescricional, e observado o disposto no art. 240, § 1°, do CPC, consigno que o prazo de suspensão da prescrição findou-se
em 21/11/2018, ou seja, 1 (um) ano após a publicação da determinação de suspensão, conforme decisão de ID Num. 11245231. Por conseguinte,
o prazo prescricional intercorrente, previsto na Súmula nº 503 do STJ (5 anos), findar-se-á em 21/11/2023, dada a redação do art. 921, § 4°,
do CPC. Destaco que eventual desarquivamento dos autos deverá ser instruído com prova inequívoca da existência de bens penhoráveis de
propriedade do devedor, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. Intimem-se.
N. 0704239-23.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDREA DE LURDES VIEIRA DIAS. Adv(s).: DF45223 - TIAGO
CASTRO DA SILVA. R: JORGE ALBERTO DE SA QUARTIN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifico à decisão de ID Num. 8923001 que a
fase executiva foi suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, período em que foi suspensa, do mesmo modo, a
prescrição da pretensão executiva. Assim, tendo em vista a certidão de ID Num. 25786184, em que foi atestado o decurso do prazo de suspensão
determinado por este Juízo, determino o arquivamento dos autos com fulcro no art. 921, § 2°, do CPC. Para fins de cômputo do prazo prescricional,
e observado o disposto no art. 240, § 1°, do CPC, consigno que o prazo de suspensão da prescrição findou-se em 22/11/2018, ou seja, 1 (um) ano
após a publicação da determinação de suspensão, conforme decisão de ID Num. 25786184. Por conseguinte, o prazo prescricional intercorrente,
previsto no art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil (3 anos), findar-se-á em 22/11/2021, dada a redação do art. 921, § 4°, do CPC. Destaco que
eventual desarquivamento dos autos deverá ser instruído com prova inequívoca da existência de bens penhoráveis de propriedade do devedor,
nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. Intimem-se.
N. 0704239-23.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDREA DE LURDES VIEIRA DIAS. Adv(s).: DF45223 - TIAGO
CASTRO DA SILVA. R: JORGE ALBERTO DE SA QUARTIN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifico à decisão de ID Num. 8923001 que a
fase executiva foi suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, período em que foi suspensa, do mesmo modo, a
prescrição da pretensão executiva. Assim, tendo em vista a certidão de ID Num. 25786184, em que foi atestado o decurso do prazo de suspensão
determinado por este Juízo, determino o arquivamento dos autos com fulcro no art. 921, § 2°, do CPC. Para fins de cômputo do prazo prescricional,
e observado o disposto no art. 240, § 1°, do CPC, consigno que o prazo de suspensão da prescrição findou-se em 22/11/2018, ou seja, 1 (um) ano
após a publicação da determinação de suspensão, conforme decisão de ID Num. 25786184. Por conseguinte, o prazo prescricional intercorrente,
previsto no art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil (3 anos), findar-se-á em 22/11/2021, dada a redação do art. 921, § 4°, do CPC. Destaco que
eventual desarquivamento dos autos deverá ser instruído com prova inequívoca da existência de bens penhoráveis de propriedade do devedor,
nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. Intimem-se.
N. 0710164-63.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELIAS GARCIA DIAS. Adv(s).: DF36635 - HUGO DE
OLIVEIRA LEAL. R: CASSIA MARIA DA SILVA GARCIA. Adv(s).: DF4689 - MILTONILO CRISTIANO PANTUZZO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0710164-63.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS GARCIA DIAS EXECUTADO: CASSIA
MARIA DA SILVA GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte. Assim,
com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data,
durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o
prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Saliento que a providência não enseja qualquer
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