TJDFT 26/11/2018 - Pág. 1854 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 223/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de novembro de 2018
nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
N. 0700592-83.2018.8.07.0007 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: UBIRACI FERNANDO DA SILVA. A: VALDA
PEREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF27750 - ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA. A: RUMMENIGUE FARIAS LIMA. Adv(s).: DF24320 - IONICIO
OLIVEIRA SIMPLICIO. R: RUMMENIGUE FARIAS LIMA. Adv(s).: DF24320 - IONICIO OLIVEIRA SIMPLICIO. R: TYARA KROPF BARBOSA. R:
WILLIAM CLEBSON PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF26907 - DANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES. R: UBIRACI FERNANDO DA SILVA.
R: VALDA PEREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF27750 - ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos formulados na petição inicial. JULGO, ainda, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, a fim de: 1)
DETERMINAR a desocupação voluntária do imóvel pelos autores/reconvindos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imissão de posse em
favor do primeiro réu/reconvinte, expedindo-se o respectivo mandado; 2) CONDENAR os autores/reconvindos no pagamento ao primeiro réu/
reconvinte da penalidade prevista no item 5 da CLÁUSULA QUARTA do contrato firmado entre as partes, ou seja, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) mensais, a título de aluguéis, contados a partir de 25/02/2018 até a data da efetiva desocupação do imóvel. Sobre o valor das parcelas
vencidas deverá haver a incidência de correção monetária pelo INPC desde o vencimento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir
da citação. Deste modo, resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência na ação principal,
condeno os autores no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
atribuído à causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno, ainda, os autores/reconvindos no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios da reconvenção, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade das verbas de sucumbência em desfavor dos autores fica sobrestada, ante a gratuidade de Justiça que lhes foram concedidas,
nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
N. 0700592-83.2018.8.07.0007 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: UBIRACI FERNANDO DA SILVA. A: VALDA
PEREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF27750 - ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA. A: RUMMENIGUE FARIAS LIMA. Adv(s).: DF24320 - IONICIO
OLIVEIRA SIMPLICIO. R: RUMMENIGUE FARIAS LIMA. Adv(s).: DF24320 - IONICIO OLIVEIRA SIMPLICIO. R: TYARA KROPF BARBOSA. R:
WILLIAM CLEBSON PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF26907 - DANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES. R: UBIRACI FERNANDO DA SILVA.
R: VALDA PEREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF27750 - ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos formulados na petição inicial. JULGO, ainda, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, a fim de: 1)
DETERMINAR a desocupação voluntária do imóvel pelos autores/reconvindos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imissão de posse em
favor do primeiro réu/reconvinte, expedindo-se o respectivo mandado; 2) CONDENAR os autores/reconvindos no pagamento ao primeiro réu/
reconvinte da penalidade prevista no item 5 da CLÁUSULA QUARTA do contrato firmado entre as partes, ou seja, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) mensais, a título de aluguéis, contados a partir de 25/02/2018 até a data da efetiva desocupação do imóvel. Sobre o valor das parcelas
vencidas deverá haver a incidência de correção monetária pelo INPC desde o vencimento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir
da citação. Deste modo, resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência na ação principal,
condeno os autores no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
atribuído à causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno, ainda, os autores/reconvindos no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios da reconvenção, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade das verbas de sucumbência em desfavor dos autores fica sobrestada, ante a gratuidade de Justiça que lhes foram concedidas,
nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
N. 0700592-83.2018.8.07.0007 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: UBIRACI FERNANDO DA SILVA. A: VALDA
PEREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF27750 - ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA. A: RUMMENIGUE FARIAS LIMA. Adv(s).: DF24320 - IONICIO
OLIVEIRA SIMPLICIO. R: RUMMENIGUE FARIAS LIMA. Adv(s).: DF24320 - IONICIO OLIVEIRA SIMPLICIO. R: TYARA KROPF BARBOSA. R:
WILLIAM CLEBSON PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF26907 - DANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES. R: UBIRACI FERNANDO DA SILVA.
R: VALDA PEREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF27750 - ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos formulados na petição inicial. JULGO, ainda, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, a fim de: 1)
DETERMINAR a desocupação voluntária do imóvel pelos autores/reconvindos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imissão de posse em
favor do primeiro réu/reconvinte, expedindo-se o respectivo mandado; 2) CONDENAR os autores/reconvindos no pagamento ao primeiro réu/
reconvinte da penalidade prevista no item 5 da CLÁUSULA QUARTA do contrato firmado entre as partes, ou seja, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) mensais, a título de aluguéis, contados a partir de 25/02/2018 até a data da efetiva desocupação do imóvel. Sobre o valor das parcelas
vencidas deverá haver a incidência de correção monetária pelo INPC desde o vencimento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir
da citação. Deste modo, resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência na ação principal,
condeno os autores no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
atribuído à causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno, ainda, os autores/reconvindos no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios da reconvenção, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade das verbas de sucumbência em desfavor dos autores fica sobrestada, ante a gratuidade de Justiça que lhes foram concedidas,
nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
N. 0700592-83.2018.8.07.0007 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: UBIRACI FERNANDO DA SILVA. A: VALDA
PEREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF27750 - ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA. A: RUMMENIGUE FARIAS LIMA. Adv(s).: DF24320 - IONICIO
OLIVEIRA SIMPLICIO. R: RUMMENIGUE FARIAS LIMA. Adv(s).: DF24320 - IONICIO OLIVEIRA SIMPLICIO. R: TYARA KROPF BARBOSA. R:
WILLIAM CLEBSON PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF26907 - DANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES. R: UBIRACI FERNANDO DA SILVA.
R: VALDA PEREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF27750 - ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos formulados na petição inicial. JULGO, ainda, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, a fim de: 1)
DETERMINAR a desocupação voluntária do imóvel pelos autores/reconvindos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imissão de posse em
favor do primeiro réu/reconvinte, expedindo-se o respectivo mandado; 2) CONDENAR os autores/reconvindos no pagamento ao primeiro réu/
reconvinte da penalidade prevista no item 5 da CLÁUSULA QUARTA do contrato firmado entre as partes, ou seja, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) mensais, a título de aluguéis, contados a partir de 25/02/2018 até a data da efetiva desocupação do imóvel. Sobre o valor das parcelas
vencidas deverá haver a incidência de correção monetária pelo INPC desde o vencimento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir
da citação. Deste modo, resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência na ação principal,
condeno os autores no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
atribuído à causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno, ainda, os autores/reconvindos no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios da reconvenção, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade das verbas de sucumbência em desfavor dos autores fica sobrestada, ante a gratuidade de Justiça que lhes foram concedidas,
nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
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