TJDFT 22/11/2018 - Pág. 910 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 221/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de novembro de 2018
N. 0731397-37.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GISSELI DE PAIVA SANTOS. Adv(s).: DF11818 - GENESIO
DIAS MIRANDA. R: JASON DE OLIVEIRA DUARTE. R: SAULO DE OLIVEIRA DUARTE. R: GLAUCIA DE OLIVEIRA DUARTE SILVA. Adv(s).:
DF46791 - JULIANA DA SILVA ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731397-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: GISSELI DE PAIVA SANTOS EXECUTADO: JASON DE OLIVEIRA DUARTE, SAULO DE OLIVEIRA DUARTE, GLAUCIA
DE OLIVEIRA DUARTE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo EXEQUENTE: GISSELI DE
PAIVA SANTOS em face do EXECUTADO: JASON DE OLIVEIRA DUARTE, SAULO DE OLIVEIRA DUARTE, GLAUCIA DE OLIVEIRA DUARTE
SILVA . Intime-se a parte executada, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa
fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na
forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação da
obrigação, advertindo-a de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Cientifique-se o executado de que,
transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas
em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. Não havendo notícia do pagamento nos autos, pesquise-se a
existência de bens nos sistemas à disposição do juízo e intime-se a parte exequente dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas
esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso a parte também desconheça a existência de
patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2018
13:45:28. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0731397-37.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GISSELI DE PAIVA SANTOS. Adv(s).: DF11818 - GENESIO
DIAS MIRANDA. R: JASON DE OLIVEIRA DUARTE. R: SAULO DE OLIVEIRA DUARTE. R: GLAUCIA DE OLIVEIRA DUARTE SILVA. Adv(s).:
DF46791 - JULIANA DA SILVA ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731397-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: GISSELI DE PAIVA SANTOS EXECUTADO: JASON DE OLIVEIRA DUARTE, SAULO DE OLIVEIRA DUARTE, GLAUCIA
DE OLIVEIRA DUARTE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo EXEQUENTE: GISSELI DE
PAIVA SANTOS em face do EXECUTADO: JASON DE OLIVEIRA DUARTE, SAULO DE OLIVEIRA DUARTE, GLAUCIA DE OLIVEIRA DUARTE
SILVA . Intime-se a parte executada, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa
fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na
forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação da
obrigação, advertindo-a de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Cientifique-se o executado de que,
transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas
em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. Não havendo notícia do pagamento nos autos, pesquise-se a
existência de bens nos sistemas à disposição do juízo e intime-se a parte exequente dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas
esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso a parte também desconheça a existência de
patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2018
13:45:28. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0731397-37.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GISSELI DE PAIVA SANTOS. Adv(s).: DF11818 - GENESIO
DIAS MIRANDA. R: JASON DE OLIVEIRA DUARTE. R: SAULO DE OLIVEIRA DUARTE. R: GLAUCIA DE OLIVEIRA DUARTE SILVA. Adv(s).:
DF46791 - JULIANA DA SILVA ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731397-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: GISSELI DE PAIVA SANTOS EXECUTADO: JASON DE OLIVEIRA DUARTE, SAULO DE OLIVEIRA DUARTE, GLAUCIA
DE OLIVEIRA DUARTE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo EXEQUENTE: GISSELI DE
PAIVA SANTOS em face do EXECUTADO: JASON DE OLIVEIRA DUARTE, SAULO DE OLIVEIRA DUARTE, GLAUCIA DE OLIVEIRA DUARTE
SILVA . Intime-se a parte executada, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa
fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na
forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação da
obrigação, advertindo-a de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Cientifique-se o executado de que,
transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas
em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. Não havendo notícia do pagamento nos autos, pesquise-se a
existência de bens nos sistemas à disposição do juízo e intime-se a parte exequente dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas
esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso a parte também desconheça a existência de
patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2018
13:45:28. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0013774-69.2016.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LS&M ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF25406 - THIAGO
FREDERICO CHAVES TAJRA. R: VANDERLEI GONCALVES SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0013774-69.2016.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: LS&M ASSESSORIA LTDA Réu: VANDERLEI
GONCALVES SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se que o exequente concordou com os termos da impugnação, acolho
a mesma. Promova-se pesquisa via Bacenjud, conforme valor informado na petição retro. BRASÍLIA-DF, 20 de novembro de 2018 13:30:25.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0702154-27.2018.8.07.0008 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANDRE LUIZ MAGALHAES TEIXEIRA GONCALVES. Adv(s).: DF27109
- SUELY FERNANDES MESSERE. R: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF41515 - BERNARDO BARBOSA ALMEIDA, DF37410 - RAFAEL
FERNANDES MARQUES VALENTE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702154-27.2018.8.07.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM (7)
Autor: ANDRE LUIZ MAGALHAES TEIXEIRA GONCALVES Réu: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os
autos, constato que a controvérsia cinge-se sobre a existência de responsabilidade civil do requerido, que enseja à condenação ao pagamento de
danos morais. Dessa forma, é necessária instrução probatória. Passo a proferir decisão saneadora, nos termos do artigo 357, do CPC. 1) Questões
Processuais Pendentes: Trata-se de processo em que, em contestação, o requerido impugnou a gratuidade de justiça concedida ao requerente.
Após analisar a documentação apresentada pelo requerente (ID 24333164), determino a manutenção da gratuidade de justiça, visto que ratificam
a condição de hipossuficiente da parte. Explico. O requerido alega que o requerente não apresentou todos os extratos bancários determinados
pela decisão de ID 23793280 e que a não apresentação do extrato do mês de julho demonstra o intuito de ocultação de movimentação financeira.
Alega, ainda, que há comprovação de que o requerente atualmente possui cartão de crédito, considerando-se a pg. 20 do documento de ID
24333164. Ora, o requerente apresentou extrato bancário relativo aos dois últimos meses solicitados (agosto e setembro), bem como as 3
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