TJDFT 13/11/2018 - Pág. 1880 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 215/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de novembro de 2018
manejado por ambos embargantes visa modificar o entendimento plasmado no decisum impugnado, razão pela qual conclui-se que manejam
recurso inadequado. Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a íntegra da sentença prolatada.
Publique-se e Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2018 18:35:47. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito JM
N. 0710868-71.2017.8.07.0020 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA.. Adv(s).: SP107414 - AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, SP84206 - MARIA LUCILIA GOMES. R: RICARDO
PEREIRA PORTO. Adv(s).: DF22429 - RONNE CRISTIAN NUNES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710868-71.2017.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA
E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. RÉU: RICARDO
PEREIRA PORTO SENTENÇA Recebo os embargos interpostos pela parte Autora no ID 24266831 e pela parte Ré no ID 24382629, pois
presentes os requisitos de admissibilidade. A parte Autora aduz, em síntese, que a sentença prolatada foi omissa em relação ao pedido de
rescisão do contrato e ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários pelo Requerido. A Ré, por sua vez, também alega omissão
no julgado, sob o argumento de que não houve apreciação do pedido para baixa de todo e qualquer protesto cartorário e negativações junto aos
órgãos de proteção ao crédito em nome de RICARDO PEREIRA PORTO. Aduz, também que com a entrega do bem mostra-se inadequada a
condenação a título de honorários de sucumbência, pelo que requer que seja excluída tal parcela da condenação. Manifestação da Ré acerca
dos embargos no Id 24808416. É o relatório. Decido. Passo à análise dos embargos presentes. É cediço que, ao publicar a sentença de mérito,
o juiz apenas poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais e retificar erros de cálculo ou se houver embargos de declaração opostos pelas
partes. Quanto aos embargos de declaração, diz o artigo 1022 do CPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material". Nesse ínterim, quanto ao pleito da parte autora, importante pontuar que, tendo em vista
que a parte Ré não promoveu o pagamento da integralidade da dívida, não há que se falar em rescisão contratual, mas em consolidação da
propriedade e da posse plena exclusiva do bem alienado fiduciariamente ao patrimônio do credor fiduciário (DL 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º,
com redação dada pela Lei 10.931/04). Frisa-se que a finalidade da retomada do bem pelo credor é dar efetividade à garantia recebida na
contratação do financiamento para que, em razão da ausência de pagamento pelo devedor, possa vendê-lo a terceiro e aplicar o produto da
venda na liquidação do seu crédito. No que tange ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários, tenho que a quantia arbitrada
está de acordo com o art. 85, §2º do CPC, fixados no patamar de 10%, os quais reputo como devidos. Quanto ao pedido do Réu para baixa
de protesto e negativações em órgãos de proteção ao crédito, saliente-se que a devolução amigável do veículo, em caso de inadimplemento,
não desobriga o devedor em relação ao empréstimo realizado, de maneira que a sua dívida não está automaticamente quitada. Ainda assim,
ressalte-se que se o preço apurado não for suficiente para cobrir o crédito, poderá o proprietário fiduciante cobrar a diferença, inclusive na via
executiva. Se superar o saldo credor, deverá o fiduciante entregar a diferença ao devedor. Sobre o tema, é o entendimento desta Corte de
Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA CARACTERIZADA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA
DÍVIDA APONTADA NA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA DO VEÍCULO EM FAVOR DO
CREDOR FIDUCIÁRIO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO E APURAÇÃO
DE SALDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE RÉ. OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO DO VÍCIO. CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969, "No caso de inadimplemento ou
mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros,
independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em
contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor
o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas". 2. A purga da mora não se limita apenas às prestações em atraso, cabendo ao
devedor efetuar o pagamento da integralidade da dívida, como forma de se evitar a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, em
conformidade com as disposições contidas no § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei n.911/1969. 3. Tendo em vista que a ré não promoveu o pagamento
da integralidade da dívida, mostra-se correta a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente
no patrimônio do credor fiduciário. 4. Realizada a venda extrajudicial do veículo apreendido, deve o credor prestar contas ao devedor. Se o
preço apurado não for suficiente para cobrir o seu crédito, poderá o pagamento da diferença se exigido, inclusive na via executiva. Se superar
o montante devido, a diferença será entregue ao devedor fiduciante. 5. Tendo em vista que a parte ré é beneficiária da gratuidade de justiça,
mostra-se impositiva a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência na forma prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1133885, 20150111247960APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 25/10/2018, Publicado no DJE: 05/11/2018. Pág.: 455/459) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVER DE PRESTAR CONTAS
DO BANCO CREDOR RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Por força do advento do Novo Código de Processo Civil, o c. Superior
Tribunal de Justiça publicou o Enunciado Administrativo 2, no qual afirma que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2 - O procedimento especial de prestação de contas tem lugar quando há a
administração de bens ou valores de outrem oriunda de relação jurídica legal ou convencional. Em decorrência dessa relação, tem o administrador
o poder-dever de prestar contas ao interessado na administração efetivada. Aquele que administra bens, negócios e interesses alheios deve
prestar contas pormenorizadas, discriminando os créditos e débitos havidos da relação jurídica e apontando o saldo apurado. Tal obrigação se
funda no princípio universal de que quem gerencia bens ou interesses alheios deve demonstrar o resultado de sua gestão aos interessados. 3 - O
rito procedimental em tela se distingue em duas fases, sendo que a primeira se limita a declarar se há ou não o dever de prestar contas. Julgada
procedente esta primeira fase, a sentença determina a efetiva prestação de contas e uma obrigação ao requerido: apresentar esclarecimentos
de forma mercantil no teor do artigo 917 do CPC/1973, 4 - A primeira fase do procedimento se limita a aferir se a parte promovida detém o
dever de prestar contas a quem a ajuizou nos termos do art. 914, I e II do Código de Processo Civil revogado. Resta evidente o interesse do
devedor em exigir a prestação de contas, pois necessita de informações sobre a venda do veículo e a existência ou não de crédito em seu favor,
sendo que para isso o caminho adequado é a prestação de contas. 5 - Na ação de busca e apreensão, após consolidada a posse do bem dado
em garantia em mãos do proprietário fiduciante por meio de determinação judicial, este poderá vendê-lo, servindo o montante para quitação do
crédito, com entrega de eventual excedente ao devedor fiduciário. A finalidade da retomada do bem pelo credor fiduciário é dar efetividade à
garantia recebida na contratação do financiamento para que, em razão da ausência de pagamento pelo devedor, possa vendê-lo a terceiro e
aplicar o produto da venda na liquidação do seu crédito. 6 - Uma vez realizada a venda, deve o credor prestar contas ao devedor. Se o preço
apurado não for suficiente para cobrir o seu crédito poderá cobrar a diferença, inclusive via executiva. Se superar o saldo credor, deverá entregar
a diferença ao devedor. 7 - Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.1034012, 20151010055123APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2017, Publicado no DJE: 03/08/2017. Pág.: 263/267). Por fim, quanto ao pedido para o não pagamento de
honorários de sucumbência, esclareça-se que os honorários advocatícios constituírem um direito material conferido aos advogados, consagrados
como verba alimentar Portanto, são devidas as verbas remuneratórias pelo trabalho do profissional que conduziu a presente ação em razão
do inadimplemento contratual do Réu ( art. 85 , § 14, do CPC). Desse modo, tem-se que nenhuma razão assiste aos recorrentes, eis que a
sentença não padece de quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil. Ao contrário, percebo que o recurso
manejado por ambos embargantes visa modificar o entendimento plasmado no decisum impugnado, razão pela qual conclui-se que manejam
recurso inadequado. Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a íntegra da sentença prolatada.
Publique-se e Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2018 18:35:47. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito JM
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