TJDFT 09/11/2018 - Pág. 1092 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 213/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de novembro de 2018
Nº 2014.01.1.040215-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: SP257198 - WILLIAM
CARMONA MAYA, DF12741E - Bruno Zuffo Batalha, DF13703E - Bruna Luana Moura Silva, DF14423E - Maria Aparecida Priscila Oliveira
Marques, SP257198 - William Carmona Maya. R: LAMPEN ILUMINACAO E ELETRICIDADE LTDA e outros. Adv(s).: DF010589 - GENUINO
LOPES MOREIRA JUNIOR. R: MARCELO LUIS MIRANDA FERREIRA. Adv(s).: DF010589 - GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR. R:
FRANCISCO AMADOR FERREIRA. Adv(s).: DF010589 - GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR. Em face da escassez de espaço físico na
Secretaria da Vara para acomodar os processos em curso e os servidores, remetam-se os autos ao arquivo provisório, esclarecendo-se que tal
medida não causa prejuízo às partes, na medida em que, caso haja descumprimento do acordo, possível desarquivar os autos para prosseguir
a execução (art. 922, parágrafo único, do CPC). A propósito, já decidiu este eg. TJDFT que "a suspensão do processo até o total cumprimento
do acordo, com os autos em cartório ou no arquivo provisório, é medida que encontra justificativa na satisfação do crédito do autor, prestigiandose os princípios da celeridade e da efetividade processual." (Acórdão n.706968, 20130020177539AGI, Relator: JAIR SOARES 6ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 28/08/2013, Publicado no DJE: 03/09/2013. Pág.: 193). Nesse passo, remetam-se os autos ao arquivo provisório, dentro
desta serventia, onde deverão permanecer até 25/05/2020, nos termos da decisão de fls. 250. Brasília - DF, segunda-feira, 05/11/2018 às 16h53.
Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta.
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