TJDFT 07/11/2018 - Pág. 1823 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 211/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de novembro de 2018
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de
extinção, sem nova intimação. Brasília - DF, segunda-feira, 05/11/2018 às 14h39. Clodair Edenilson Borin,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2005.01.1.040012-3 - Cumprimento de Sentenca - A: PEDRO MANGUEIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF019461 - Rita de Cassia da
Costa Kaneko. R: SPEED HELP ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA. Adv(s).: DF023932 - Jaime de Oliveira Junior. INTERESSADA:
KRISHNA MIRANDA DE CAMPOS. Adv(s).: (.). INTERESSADA: LUIZ CARLOS TEIXEIRA ALVES. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ANA MARIA
MARTINS DE CAMPOS. Adv(s).: DF023932 - Jaime de Oliveira Junior. O credor não concorda com a proposta da executada, fl. 684. Assim,
intime-se a devedora para cumprir ordem precedente, fl. 677, no prazo derradeiro de cinco dias. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 05/11/2018 às
14h13. Clodair Edenilson Borin,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2008.01.1.108738-7 - Obrigacao de Fazer - A: RH ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF016453 - Flavio Luiz Medeiros Simoes. R: VIVO
- TELE CENTRO OESTE PARTICIPACOES S/A. Adv(s).: RS084740 - Henrique de David, SP335279 - Eduardo Matzenbacher Zarpelon. Cuidase de Embargos de Declaração opostos contra decisão proferida nestes autos, por meio dos quais a embargante alega haver omissão nesse
ato. Decido. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. Quanto ao mérito,
prescreve o art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro
material". No tocante à existência de omissão, deve-se observar que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos
os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, mas apenas em relação àqueles que julgar contundentes o suficiente para influir no
provimento jurisdicional que se reclama. A contradição, tal qual prescrita na norma processual, ocorre nas hipóteses de divergência interna do
julgado. Em outras palavras, divergência interna entre seus fundamentos ou entre os fundamentos e o dispositivo, de modo que a afirmação de
uma, por lógica jurídica, significará a negação da outra. A obscuridade, por sua vez, refere-se à ausência de clareza que proporcione dúvidas
quanto ao real sentido do comando judicial ou da posição jurídica adotada pelo Magistrado. Acerca do instrumento recursal ora manejado, trago à
baila um trecho do voto proferido pelo ilustre Desembargador Relator Sandoval Oliveira: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade,
negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão monocrática que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Nos
termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se
imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. A discordância quanto à fundamentação expendida
no acórdão resistido deve ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame da
matéria. 4. As questões deduzidas em sede de embargos de declaração se mostram suficientemente debatidas para fins de prequestionamento. 5.
Recurso conhecido e desprovido. CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME. (Acórdão n.1025547, 07037760520178070000, Relator: SANDOVAL
OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 27/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Convém registrar,
por oportuno, que não existe a omissão alegada pela parte embargante, uma vez que a decisão de fls. 2536/2537 abordou claramente todos os
pontos levantados pela parte ré em seus embargos de declaração. O fato de a autora possuir débitos com a ré não foi objeto deste feito. Visa a
parte, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado. Verifico no presente caso, indemonstrada
a existência dos elementos acima descritos (omissão, obscuridade ou contradição), o improvimento dos Embargos ora opostos é medida que
se impõe. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial
impugnado. Brasília - DF, segunda-feira, 05/11/2018 às 15h40. Clodair Edenilson Borin,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2008.01.1.114231-0 - Cumprimento de Sentenca - A: MILTON DUQUES DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF009554 - Edson Ribamar
Nunes Freitas. R: ADVOCACIA ROGERIO AVELAR SC. Adv(s).: DF004337 - Rogerio Reis de Avelar. R: ROGERIO REIS AVELAR. Adv(s).:
DF004337 - Rogerio Reis de Avelar. Nada a prover sobre pedido de fl. 428, nos termos da decisão preclusa, fl. 426. Int. Brasília - DF, segundafeira, 05/11/2018 às 14h28. Clodair Edenilson Borin,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.210240-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan,
DF024075 - Matilde Duarte Goncalves. R: ALEXANDRE FRANKLYN R DOS SANTOS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: DANIELLE
SANTOS TEIXEIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Nada a prover quanto ao pedido retro, pois o processo está suspenso nos moldes
da decisão de fl. 363 e o credor não comprovou a existência de bens em nome da parte devedora, conforme exige o § 3º do artigo 921 do CPC,
limitando-se a requerer consultas já realizadas pelo Juízo. Cumpra-se a decisão de fl. 363. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 05/11/2018
às 16h02. Clodair Edenilson Borin,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.168623-7 - Cumprimento de Sentenca - A: HENRIQUE MACHADO FILHO. Adv(s).: DF045855 - Anderson Mangini Armani,
MA010780 - Fabiane Fernandes Teixeira Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand, SP211648 - Rafael
Sganzerla Durand. A: JOSEMAR PEDRO BIANCARDI. Adv(s).: (.). A: SEBASTIAO BIANCARDI BREDA. Adv(s).: ES020587 - Norian Bissoli.
A: ZILDA MARIA SABAINI CALMON. Adv(s).: (.). A: MARIA THEREZA COSTA GUIMARAES E SOUZA. Adv(s).: (.). A: GETULIO JOSE SULZ
SALLES. Adv(s).: (.). A: JERONIMO HELCIO TESSAROLO. Adv(s).: (.). A: JOSE ROBERTO DADALTO. Adv(s).: (.). A: ANA RODRIGUES REGIS.
Adv(s).: (.). A: VALTER ANTONIO LARGURA. Adv(s).: ES020587 - Norian Bissoli. Nada a prover sobre a manifestação do devedor, tendo em
vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos (fl. 389), já reconhecendo o valor devido às partes. Diante da dúvida suscitada à fl.
600, intimem-se os credores para esclarecer o teor da petição de fl. 595, indicando o nome do respectivo patrono que promoverá a retirada do
alvará. Na hipótese de expedição de alvará em nome dos próprios credores, deverão individualizar o valor cabível a cada um. Prazo: 5 dias.
Sem manifestação, expeça-se alvará a favor do devedor e arquivem-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 05/11/2018 às 15h10. Clodair
Edenilson Borin,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.071080-7 - Procedimento Comum - A: DANILO TELLES TEIXEIRA. Adv(s).: DF036466 - Rodrigo Sampaio Motta. R:
MAPFRE VIDA SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. R: UNIVERSIDADE CATOLICA DE BRASILIA. Adv(s).: DF020706 - Agnaldo
Jose de Oliveira Junior, DF039778 - Frederico Soares Sobral. Diante da manifestação de fl. 555, expeça-se alvará a favor do autor para
levantamento do valor remanescente do depósito de fl. 527, considerando a parcela já revertida a favor da universidade ré, conforme alvará de
fl. 564. Eventual valor remanescente será discutido nos autos do cumprimento de sentença movido pelo autor via PJe, o qual deverá comunicar
o levantamento da presente quantia. Arquivem-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 05/11/2018 às 16h22. Clodair Edenilson Borin,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2009.01.1.080168-7 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE DA PAIXAO FRAZAO DE MOURA. Adv(s).: DF037355 - Edson Soares
de Sousa. R: COOPERATIVA HABITACIONAL E DE SERVICOS NACIONAL. Adv(s).: DF001461A - Herminio Teixeira de Oliveira, Nao Consta
Advogado. A: THAIS ARAUJO DE ANDRADE FRAZAO. Adv(s).: DF022778 - Patrick Cardoso Pescara. R: CONSTRUTORA AIRES COSTA
LTDA. Adv(s).: DF001461A - Herminio Teixeira de Oliveira. Defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da
executada. Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que se processará sob o rito do art. 133 do CPC. Cadastremse as pessoas jurídicas indicadas às fls. 779/780, na condição de Interessadas, em nosso sistema de dados (art. 134, parágrafo 1º, do CPC).
Após, cite(m)-se a(s) as pessoas jurídicas nominada(s) na inaugural do incidente, para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC),
contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC). Havendo mais de uma pessoa jurídica, o dia do começo do
prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC). Na hipótese de litisconsórcio passivo, a prerrogativa
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