TJDFT 06/11/2018 - Pág. 1351 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 210/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de novembro de 2018
5 dias Sem prejuízo, manifeste-se o requerido sobre o depósito das parcelas referente ao parcelamento do débito, nos termos da decisão de fl.
254. Brasília - DF, quarta-feira, 31/10/2018 às 15h07. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.006090-4 - Procedimento Comum - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558
- Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: PAULO ROBERTO RACHID. Adv(s).:
DF032489 - Ana Flavia Almeida Rachid. R: EDITORA CULTURAL LTDA ME A ATUAL LIVRARIA E PAPELARIA. Adv(s).: DF032489 - Ana Flavia
Almeida Rachid. R: PEDRO PAULO DE OLIVEIRA PAES. Adv(s).: DF050956 - Sarah Suzana Ramos de Araujo. Trata-se de Embargos de
Declaração opostos pelo 3º réu reconvindo, Pedro Paulo de Oliveira Paes, ao argumento em que incorreu a decisão de fl.166 em obscuridade
com relação ao pagamento dos honorários das despesas periciais, sem pronunciamento sobre a relação processual principal e a acessória
(reconvenção). DECIDO. Assiste razão ao embargante, eis que os fatos que demandam dilação probatória, referem-se aos custos dos reparos
apresentados pela parte autora, questão essa referente à lide principal, devendo os custos da perícia serem rateados entre a parte autora e os
réus Paulo Roberto Rachid e Editora Cultural Ltda-Me, os quais litigam sob o pálio da gratuidade de justiça, conforme decisão de fl. 108, sendo
que a parte que lhes incumbe será custeada nos termos da portaria conjunta 101/2016. Assim, por serem tempestivos, conheço dos Embargos
de Declaração, dando-lhes acolhimento para, com fulcro no art.1022, inc II do CPC, dar nova redação à parte decisão, que passará a figurar
da seguinte forma "(...) Em retorno ao caso, observo que o custo dos reparos são questão controvertida a respeito da qual ainda cabe dilação
probatória. Assim, converto o julgamento em diligência para determinar a realização de perícia indireta. Nomeio o Eng. Leonardo Mendes Lacerda,
dados na Secretaria, para a função de Perito do Juízo. Os trabalhos serão custeados metade por cada parte (autor e réus da lide principal),
sendo que a parte correspondente aos requeridos será paga conforme regras do TJDFT para casos de gratuidade. No mais, deixo para julgar
a reconvenção juntamente com o feito principal eis que a questão não se enquadra na hipótese do art. 356, inc I do CPC. Intime-se o perito
nomeado na decisão de fl. 166 para apresentar proposta de honorários. Intimem-se as partes. Intime-se o perito do juízo. Brasília - DF, quartafeira, 31/10/2018 às 15h09. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
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