TJDFT 31/10/2018 - Pág. 889 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 208/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de outubro de 2018
Nº 2016.01.1.055255-3 - Procedimento Comum - A: AGNALDO LEOLINO DE MIRANDA. Adv(s).: DF030287 - Adriano Amaral Bedran.
R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA.
Adv(s).: DF01786A - Maria Julia Monteiro da Silva. A: JOSE ALCIDES FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: CARLOS JOSE DE SOUZA. Adv(s).:
(.). A: SONIA MARIA DE BORBA. Adv(s).: (.). A: EVANICE ALVES BRANDAO. Adv(s).: (.). A: ALESSANDRO FRANCISCO DA SILVA. Adv(s).: (.).
A: ABRAAO SOUSA GOMES FILHO. Adv(s).: (.). A: RAQUEL DE FREITAS EVARISTO LIMA. Adv(s).: (.). A: CARLEAN BRITO DOS SANTOS.
Adv(s).: (.). A: EGVALDO LIMA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: ILMAR DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ELSON FERREIRA VELOSO. Adv(s).: (.). A:
MARCOS FERREIRA DE ANDRADE. Adv(s).: (.), - 20160110552553. Reitero integralmente os termos da decisão de fls. 743-744. Aguardese a decisão no agravo, conforme determinado à fl. 751. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 29/10/2018 às 16h16. Carlos Frederico Maroja de
Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.059427-9 - Oposicao - A: RAFAEL SOARES DA NOBREGA. Adv(s).: DF027449 - Randys Carvalho Pereira de Azevedo.
R: ASSOCIACAO PRO MELHORAMENTO DO RIACHO FUNDO. Adv(s).: DF01834A - Ivai Abimael Martins. R: MIGUEL ALVARES CARDOSO.
Adv(s).: (.). R: DANIELA SARAIVA ROCHA CARDOSO. Adv(s).: (.). Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília - DF, segunda-feira,
29/10/2018 às 16h22. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 1998.01.1.001458-0 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).:
DF333333 - MpDFt - Ministerio Publico do DF e Territorios. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF000115 - Vicente Landim de Macedo,
DF007988 - Jaqueline Brito de Barros, DF777777 - Procurador do DF, Nao Consta Advogado. R: GAUCHA COMERCIO DE PRODUTOS
LTDA. Adv(s).: DF012541 - Flavio Aparecido Bortolassi. R: MIAUQUEMIA. Adv(s).: (.). R: GODERA CONFEITARIA E RESTAURANTE. Adv(s).:
DF007914 - Sebastiao Pereira Gomes, - 19980110014580. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília - DF, segunda-feira, 29/10/2018 às 16h24. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.139380-9 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: ZULEICA DE ANDRADE GADELHA. Adv(s).: DF027936 Marina Monte-mor David Pons. R: MICHELLY SILLANY ORNELLAS DE MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAST MOVIMENTO DOS
AGRICULTORES SEM TERRAS. Adv(s).: (.). R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015283 - Emilio Ribeiro. Remetam-se os autos ao MPDFT.
Brasília - DF, segunda-feira, 29/10/2018 às 16h34. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.113006-7 - Cumprimento de Sentenca - R: ASSOCIACAO DOS CONDOMINOS DO CONDOMINIO PRIVE MORADA
SUL ETA. Adv(s).: DF051646 - Andrey de Sousa Nascimento. A: IOLANDA FAGUNDES DA COSTA. Adv(s).: DF01305A - Maria Olimpia da
Costa. Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 30 dias (art. 485, III, do NCPC). Não havendo manifestação, intimese pessoalmente para suprir a falta, no prazo de 5 dias, nos termos do § 1º, do art. 485, do NCPC. Repiso presumirem-se válidas as intimações
enviadas à parte autora, no endereço constante da petição inicial. Isso porque, por força do disposto no art. 77, V c/c art. 106, II e § 2º todos
do NCPC, é obrigação da parte informar endereço para recebimento de intimações, bem como qualquer alteração deste. Quedando-se inerte a
parte autora, em atenção ao disposto no art. 485, § 6º, do NCPC, intime-se a parte ré. Brasília - DF, segunda-feira, 29/10/2018 às 16h23. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.013334-7 - Procedimento Comum - A: MARCOS CESAR DA CUNHA. Adv(s).: DF022979 - Geraldo Silveira Rodrigues
Junior. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília - DF, segunda-feira, 29/10/2018 às 16h25. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
N. 0708018-16.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
CONDOMINIO RURAL SAN DIEGO. Adv(s).: DF41153 - MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA FILHO. R: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA
ALVORADA. Adv(s).: DF10308 - RAUL CANAL. R: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL ETAPA C. Adv(s).: DF41153 - MARIO GILBERTO
DE OLIVEIRA FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio
Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708018-16.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: CONDOMINIO RURAL SAN DIEGO e outros
DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem quanto aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID nº 24060179). BRASÍLIADF, Segunda-feira, 22 de Outubro de 2018 14:28:40. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
N. 0708018-16.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
CONDOMINIO RURAL SAN DIEGO. Adv(s).: DF41153 - MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA FILHO. R: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA
ALVORADA. Adv(s).: DF10308 - RAUL CANAL. R: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL ETAPA C. Adv(s).: DF41153 - MARIO GILBERTO
DE OLIVEIRA FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio
Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708018-16.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: CONDOMINIO RURAL SAN DIEGO e outros
DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem quanto aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID nº 24060179). BRASÍLIADF, Segunda-feira, 22 de Outubro de 2018 14:28:40. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0710165-15.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GERSON OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF40107 - JAKSON TELES
DE SOUSA. R: AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às
19:00 Número do processo: 0710165-15.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Assistência Judiciária Gratuita
(8843) Requerente: GERSON OLIVEIRA DE SOUZA Requerido: AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS e outros
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade. O que configura o direito de construir é a autorização administrativa respectiva. O mero pedido
de alvará de construção não supre a necessidade do alvará de construção, o qual deve ser aprovado e emitido pela Administração. A construção
clandestina, assim compreendida a que é erguida sem autorização administrativa, desafia as sanções pelo ato ilícito que é. Neste descortino, a
pretensão de ser blindado contra o poder de polícia administrativa é francamente contra legem, ofendendo particularmente o princípio da isonomia,
na medida em que se recorda que os indivíduos em geral sob o império dos municípios ou do Distrito Federal submetem-se igualmente à atividade
fiscalizatória e sancionadora dos órgãos públicos competentes. Em suma, não reconheço a plausibilidade jurídica na pretensão deduzida na inicial.
O periculum in mora opera de modo invertido, pois o deferimento de liminar obstando atividade regular da Administração implica desprestígio
injusto à atividade dos poderes constituídos e risco de fomento à lesão urbanística representada pela própria edificação clandestina. Em face
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