TJDFT 29/10/2018 - Pág. 1610 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 206/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de outubro de 2018
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MANUEL CORREA CALVENTE DE BARAHONA, LINCOLN DE OLIVEIRA EXECUTADO: APIDANO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar o pedido de penhora sobre os imóveis indicados
na petição ID 24118452, deverá a parte exequente juntar certidão de ônus e matrícula atualizada das unidades imobiliárias indicadas. Prazo de
15 dias. BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2018 17:16:41. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0722989-91.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARISA DO CARMO BONTORIN. Adv(s).: DF19818 - EDNA
LUCIA MARIA DE SOUSA ARAGAO. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. R: JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. R:
JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON
JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0722989-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISA DO
CARMO BONTORIN EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA, JOÃO FORTES
ENGENHARIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concluso sem petição Compulsando o processo, verifico que o comprovante de envio de
mandado para registro de cancelamento das penhoras sobre os imóveis matrículas 108764 e 110452 (ID 15031164) foi gerado com erro, não
tendo sido efetivamente encaminhado ao cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis para registro. Em razão disso, efetuei novo cancelamento
das penhoras sobre os imóveis acima mencionados, por meio do sistema eletrônico e-RIDF. O comprovante de envio do mandado para registro do
cancelamento e o boleto referente aos emolumentos, extraídos do sistema e-RIDF, seguem anexos à presente decisão. Ressalto que, conforme
orientação obtida por este juízo na ANOREG, o prazo para pagamento é de 30 dias corridos, a contar do registro do cancelamento da penhora.
Fica a parte executada intimada para retirar na Secretaria deste Juízo os documentos mencionados e comparecer no respectivo cartório de
imóveis para realizar o pagamento dos emolumentos, para fins de registro, no prazo de 15 dias. Após, suspenda-se o curso do processo, os
termos determinados na decisão ID 24156702. I. BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2018 16:52:53. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0722989-91.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARISA DO CARMO BONTORIN. Adv(s).: DF19818 - EDNA
LUCIA MARIA DE SOUSA ARAGAO. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. R: JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. R:
JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON
JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0722989-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISA DO
CARMO BONTORIN EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA, JOÃO FORTES
ENGENHARIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concluso sem petição Compulsando o processo, verifico que o comprovante de envio de
mandado para registro de cancelamento das penhoras sobre os imóveis matrículas 108764 e 110452 (ID 15031164) foi gerado com erro, não
tendo sido efetivamente encaminhado ao cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis para registro. Em razão disso, efetuei novo cancelamento
das penhoras sobre os imóveis acima mencionados, por meio do sistema eletrônico e-RIDF. O comprovante de envio do mandado para registro do
cancelamento e o boleto referente aos emolumentos, extraídos do sistema e-RIDF, seguem anexos à presente decisão. Ressalto que, conforme
orientação obtida por este juízo na ANOREG, o prazo para pagamento é de 30 dias corridos, a contar do registro do cancelamento da penhora.
Fica a parte executada intimada para retirar na Secretaria deste Juízo os documentos mencionados e comparecer no respectivo cartório de
imóveis para realizar o pagamento dos emolumentos, para fins de registro, no prazo de 15 dias. Após, suspenda-se o curso do processo, os
termos determinados na decisão ID 24156702. I. BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2018 16:52:53. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0722989-91.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARISA DO CARMO BONTORIN. Adv(s).: DF19818 - EDNA
LUCIA MARIA DE SOUSA ARAGAO. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. R: JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. R:
JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON
JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0722989-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISA DO
CARMO BONTORIN EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA, JOÃO FORTES
ENGENHARIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concluso sem petição Compulsando o processo, verifico que o comprovante de envio de
mandado para registro de cancelamento das penhoras sobre os imóveis matrículas 108764 e 110452 (ID 15031164) foi gerado com erro, não
tendo sido efetivamente encaminhado ao cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis para registro. Em razão disso, efetuei novo cancelamento
das penhoras sobre os imóveis acima mencionados, por meio do sistema eletrônico e-RIDF. O comprovante de envio do mandado para registro do
cancelamento e o boleto referente aos emolumentos, extraídos do sistema e-RIDF, seguem anexos à presente decisão. Ressalto que, conforme
orientação obtida por este juízo na ANOREG, o prazo para pagamento é de 30 dias corridos, a contar do registro do cancelamento da penhora.
Fica a parte executada intimada para retirar na Secretaria deste Juízo os documentos mencionados e comparecer no respectivo cartório de
imóveis para realizar o pagamento dos emolumentos, para fins de registro, no prazo de 15 dias. Após, suspenda-se o curso do processo, os
termos determinados na decisão ID 24156702. I. BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2018 16:52:53. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0727043-66.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOVELINA DE ASSIS OLIVEIRA. Adv(s).: DF42621 - RENAN ADANS
LEAO DO AMARAL, DF31266 - THIAGO VAZ DE MELLO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0727043-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOVELINA DE ASSIS OLIVEIRA RÉU:
BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo
os motivos de tal produção, no prazo de 15 (quize) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir
prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC,
e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar
quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas
à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória
requerida. No mesmo prazo, manifeste-se a requerida acerca do documento apresentado no ID nº 24457897. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de
outubro de 2018 16:38:41. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0738548-88.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO LUIZ BARBOSA VIEIRA. A: SINVAL ANTONIO DE
OLIVEIRA. Adv(s).: MG116645 - JOSE AFONSO BOTELHO ROCHA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL.
Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738548-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ BARBOSA VIEIRA, SINVAL ANTONIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA
DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID nº 24432254. Antes da expedição dos novos alvarás,
venha pela parte exequente a indicação dos valores devidos a cada um dos exequentes. Cumprida a determinação acima, expeçam-se os alvarás
conforme requerido. Prazo: 5 dias. I. BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2018 16:15:32. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0738548-88.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO LUIZ BARBOSA VIEIRA. A: SINVAL ANTONIO DE
OLIVEIRA. Adv(s).: MG116645 - JOSE AFONSO BOTELHO ROCHA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL.
Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738548-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
1610