TJDFT 26/10/2018 - Pág. 952 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 205/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de outubro de 2018
CASTRO JUNIOR DECISÃO No ID24440284, os executados apresentam impugnação à penhora efetuada via Bacenjud no ID24128908, sob a
alegação de excesso na execução por haver sido bloqueado o valor relativo ao saldo remanescente - R$ 3.956,45 - em contas bancárias de cada
um dos executados Carlos Roberto, Amabile Maria, Fernanda de Souza e Carlos Roberto Junior. Apesar de não juntar qualquer documento de
comprovação, sustentam a impenhorabilidade dos valores mantidos nas contas dos executados Carlos Roberto, Fernanda de Souza e Carlos
Roberto Junior, e requer a respectiva liberação, mantendo-se apenas a constrição efetuada na conta da devedora Amabile Maria. Ante o exposto,
rejeito à impugnação à penhora, por ausência de provas que demonstrem a alegada impenhorabilidade. Converto em pagamento a penhora do
valor de R$ 3.956,45 em conta de titularidade da executada Amabile Maria, conforme requerido, e determino o imediato desbloqueio do excesso.
Publique-se. Intimem-se. À Secretaria: 1. Transfira-se imediatamente para conta de depósito judicial o valor de R$ 3.956,45 bloqueado em conta
de titularidade da executada AMABILE MARIA GONÇALVES E CASTRO, desbloqueiem-se imediatamente os demais valores. 2. Preclusa esta,
expeça-se à parte exeqüente, alvará de levantamento da quantia em questão. Brasília/DF, Quinta-feira, 25 de Outubro de 2018, às 11:30:17.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito
N. 0715340-75.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: RICARDO JOSE STEFANI. Adv(s).: DF21744 FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE, DF23053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: ROBSON LUIZ GONCALVES E
CASTRO. R: CARLA CRISTOFIO DA SILVA E CASTRO. R: AMABILE MARIA GONCALVES E CASTRO. R: CARLOS ROBERTO ALVES DE
FIGUEIREDO E CASTRO. R: FERNANDA DE SOUZA SIMOES FERREIRA E CASTRO. R: CARLOS ROBERTO ALVES DE FIGUEIREDO
E CASTRO JUNIOR. Adv(s).: DF43668 - RUBEM JORGE E COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0715340-75.2017.8.07.0001
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RICARDO JOSE STEFANI EXECUTADO: ROBSON LUIZ
GONCALVES E CASTRO, CARLA CRISTOFIO DA SILVA E CASTRO, AMABILE MARIA GONCALVES E CASTRO, CARLOS ROBERTO ALVES
DE FIGUEIREDO E CASTRO, FERNANDA DE SOUZA SIMOES FERREIRA E CASTRO, CARLOS ROBERTO ALVES DE FIGUEIREDO E
CASTRO JUNIOR DECISÃO No ID24440284, os executados apresentam impugnação à penhora efetuada via Bacenjud no ID24128908, sob a
alegação de excesso na execução por haver sido bloqueado o valor relativo ao saldo remanescente - R$ 3.956,45 - em contas bancárias de cada
um dos executados Carlos Roberto, Amabile Maria, Fernanda de Souza e Carlos Roberto Junior. Apesar de não juntar qualquer documento de
comprovação, sustentam a impenhorabilidade dos valores mantidos nas contas dos executados Carlos Roberto, Fernanda de Souza e Carlos
Roberto Junior, e requer a respectiva liberação, mantendo-se apenas a constrição efetuada na conta da devedora Amabile Maria. Ante o exposto,
rejeito à impugnação à penhora, por ausência de provas que demonstrem a alegada impenhorabilidade. Converto em pagamento a penhora do
valor de R$ 3.956,45 em conta de titularidade da executada Amabile Maria, conforme requerido, e determino o imediato desbloqueio do excesso.
Publique-se. Intimem-se. À Secretaria: 1. Transfira-se imediatamente para conta de depósito judicial o valor de R$ 3.956,45 bloqueado em conta
de titularidade da executada AMABILE MARIA GONÇALVES E CASTRO, desbloqueiem-se imediatamente os demais valores. 2. Preclusa esta,
expeça-se à parte exeqüente, alvará de levantamento da quantia em questão. Brasília/DF, Quinta-feira, 25 de Outubro de 2018, às 11:30:17.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito
N. 0715340-75.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: RICARDO JOSE STEFANI. Adv(s).: DF21744 FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE, DF23053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: ROBSON LUIZ GONCALVES E
CASTRO. R: CARLA CRISTOFIO DA SILVA E CASTRO. R: AMABILE MARIA GONCALVES E CASTRO. R: CARLOS ROBERTO ALVES DE
FIGUEIREDO E CASTRO. R: FERNANDA DE SOUZA SIMOES FERREIRA E CASTRO. R: CARLOS ROBERTO ALVES DE FIGUEIREDO
E CASTRO JUNIOR. Adv(s).: DF43668 - RUBEM JORGE E COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0715340-75.2017.8.07.0001
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RICARDO JOSE STEFANI EXECUTADO: ROBSON LUIZ
GONCALVES E CASTRO, CARLA CRISTOFIO DA SILVA E CASTRO, AMABILE MARIA GONCALVES E CASTRO, CARLOS ROBERTO ALVES
DE FIGUEIREDO E CASTRO, FERNANDA DE SOUZA SIMOES FERREIRA E CASTRO, CARLOS ROBERTO ALVES DE FIGUEIREDO E
CASTRO JUNIOR DECISÃO No ID24440284, os executados apresentam impugnação à penhora efetuada via Bacenjud no ID24128908, sob a
alegação de excesso na execução por haver sido bloqueado o valor relativo ao saldo remanescente - R$ 3.956,45 - em contas bancárias de cada
um dos executados Carlos Roberto, Amabile Maria, Fernanda de Souza e Carlos Roberto Junior. Apesar de não juntar qualquer documento de
comprovação, sustentam a impenhorabilidade dos valores mantidos nas contas dos executados Carlos Roberto, Fernanda de Souza e Carlos
Roberto Junior, e requer a respectiva liberação, mantendo-se apenas a constrição efetuada na conta da devedora Amabile Maria. Ante o exposto,
rejeito à impugnação à penhora, por ausência de provas que demonstrem a alegada impenhorabilidade. Converto em pagamento a penhora do
valor de R$ 3.956,45 em conta de titularidade da executada Amabile Maria, conforme requerido, e determino o imediato desbloqueio do excesso.
Publique-se. Intimem-se. À Secretaria: 1. Transfira-se imediatamente para conta de depósito judicial o valor de R$ 3.956,45 bloqueado em conta
de titularidade da executada AMABILE MARIA GONÇALVES E CASTRO, desbloqueiem-se imediatamente os demais valores. 2. Preclusa esta,
expeça-se à parte exeqüente, alvará de levantamento da quantia em questão. Brasília/DF, Quinta-feira, 25 de Outubro de 2018, às 11:30:17.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito
N. 0715340-75.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: RICARDO JOSE STEFANI. Adv(s).: DF21744 FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE, DF23053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: ROBSON LUIZ GONCALVES E
CASTRO. R: CARLA CRISTOFIO DA SILVA E CASTRO. R: AMABILE MARIA GONCALVES E CASTRO. R: CARLOS ROBERTO ALVES DE
FIGUEIREDO E CASTRO. R: FERNANDA DE SOUZA SIMOES FERREIRA E CASTRO. R: CARLOS ROBERTO ALVES DE FIGUEIREDO
E CASTRO JUNIOR. Adv(s).: DF43668 - RUBEM JORGE E COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0715340-75.2017.8.07.0001
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RICARDO JOSE STEFANI EXECUTADO: ROBSON LUIZ
GONCALVES E CASTRO, CARLA CRISTOFIO DA SILVA E CASTRO, AMABILE MARIA GONCALVES E CASTRO, CARLOS ROBERTO ALVES
DE FIGUEIREDO E CASTRO, FERNANDA DE SOUZA SIMOES FERREIRA E CASTRO, CARLOS ROBERTO ALVES DE FIGUEIREDO E
CASTRO JUNIOR DECISÃO No ID24440284, os executados apresentam impugnação à penhora efetuada via Bacenjud no ID24128908, sob a
alegação de excesso na execução por haver sido bloqueado o valor relativo ao saldo remanescente - R$ 3.956,45 - em contas bancárias de cada
um dos executados Carlos Roberto, Amabile Maria, Fernanda de Souza e Carlos Roberto Junior. Apesar de não juntar qualquer documento de
comprovação, sustentam a impenhorabilidade dos valores mantidos nas contas dos executados Carlos Roberto, Fernanda de Souza e Carlos
Roberto Junior, e requer a respectiva liberação, mantendo-se apenas a constrição efetuada na conta da devedora Amabile Maria. Ante o exposto,
rejeito à impugnação à penhora, por ausência de provas que demonstrem a alegada impenhorabilidade. Converto em pagamento a penhora do
valor de R$ 3.956,45 em conta de titularidade da executada Amabile Maria, conforme requerido, e determino o imediato desbloqueio do excesso.
Publique-se. Intimem-se. À Secretaria: 1. Transfira-se imediatamente para conta de depósito judicial o valor de R$ 3.956,45 bloqueado em conta
de titularidade da executada AMABILE MARIA GONÇALVES E CASTRO, desbloqueiem-se imediatamente os demais valores. 2. Preclusa esta,
expeça-se à parte exeqüente, alvará de levantamento da quantia em questão. Brasília/DF, Quinta-feira, 25 de Outubro de 2018, às 11:30:17.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito
N. 0715965-75.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: GUTTEMBERG FREIRE GAMEIRO NETO. Adv(s).:
DF23340 - ANDRE MENDONCA CAMINHA. R: ESPÓLIO DE CLODOALDO ALENCAR NOBREGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
JUBERLANIA FERREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
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